TJMA - 0800010-40.2022.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2022 15:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2022 09:39 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            17/09/2022 01:31 Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES LEITE em 16/09/2022 23:59. 
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                                            17/09/2022 01:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 00:52 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            24/08/2022 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO ELETRÔNICO Nº. 0800010-40.2022.8.10.9005 AGRAVANTE: MARIA DA SOLIDADE ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA CLARA ALVES LEITE, OAB/MA 22986-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATORA: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA SOLIDADE ROSA DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão de cobranças na conta-corrente da Agravante (Autora) nos autos do Processo nº 0800498-51.2022.8.10.0030, bem como, determinou a suspensão do processo para a comprovação da prévia reclamação administrativa.
 
 O Agravo de Instrumento trata-se de recurso cabível excepcionalmente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº.12.153/2009.
 
 Por outro lado, não se admite recurso de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por falta de expressa previsão legal e por ser meio de impugnação incompatível com os procedimentos do rito da Lei nº 9.099/95.
 
 Nesse sentido, o Enunciado 15 do FONAJE afirma que “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
 
 As hipóteses dos artigos 544 e 557, do CPC/1973 se referem aos casos de inadmissibilidade do recurso extraordinário, correspondentes ao art. 1.042, CPC/2015, e o presente agravo não se enquadra na referida hipótese.
 
 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Caxias-MA, 22 de agosto de 2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
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                                            23/08/2022 10:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2022 18:46 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA SOLIDADE ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*07-70 (AGRAVANTE) 
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                                            26/04/2022 22:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2022 22:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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