TJMA - 0800238-90.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:51
Baixa Definitiva
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27/01/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2023 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2022 02:08
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800238-90.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr.
BARTIRA MOUSINHO LIMA (OAB/MA nº 8.842) RECORRIDOS: LOJAS RIACHUELO S/A e OUTRO ADVOGADO: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.265/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DE PARCELA COM VENCIMENTO EM 25.10.2021 – BOLETO FALSO – ACESSO A CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL DAS EMPRESAS REQUERIDAS – VALOR TRANSFERIDO A TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO NEGÓCIO JURÍDICO – FRAUDE CARACTERIZADA – OMISSÃO AO DEVER DE CAUTELA EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR MÉDIO À VALIDADE DO DOCUMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU DE TERCEIRO – NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DAS FORNECEDORAS DO SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO (CDC, ARTIGO 14, § 3º, II) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, e dispensado o recolhimento do preparo, em razão da benesse da gratuidade da Justiça, razões pelas quais devem ser conhecidos.
A parte autora irresignada com a r. sentença, recorre a esta Colenda Turma e postula a reforma da sentença para condenar as recorridas a título de danos materiais no valor de R$ 574,90 (quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), corrigido desde o seu pagamento, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões ofertadas pelas partes recorridas, onde defendem a manutenção in totum da sentença de origem. É o relatório.
O caso é de improvimento do recurso aviado pela parte requerente.
Fundamento.
Inegável a natureza jurídica consumista da relação jurídica travada entre as partes.
In casu, ao examinar detidamente o conteúdo probatório trazido aos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que teria acessado um canal oficial de atendimento das empresas rés para emissão do boleto para pagamento da parcela do seu cartão de crédito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Ademais disso, não há prova nos autos, ou verossimilhança nas alegações de que as partes demandadas tenham concorrido para a concretização do golpe.
Com efeito, dessume-se das provas coligidas aos autos é possível constatar que a parte reclamante não adotou as cautelas necessárias antes de efetuar o pagamento do boleto na importância de R$ 287,45 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 25/10/2021, já que no momento do pagamento é indicado o nome do beneficiário, deixando de observar que o favorecido (beneficiário) é pessoa diversa do credor Midway S/A, conforme comprovante de pagamento juntado no ID. 20590149.
De mais a mais, cabe pontuar que existe divergência entre o boleto fraudado e o verdadeiro emitido pelas empresas reclamadas, notadamente, com relação ao beneficiário correto do credor, qual seja, MIDWAY S/A ", ao passo que no boleto falso consta MIDWAY RIACHUELO S/A, isto é, discrepância claramente observada nos documentos juntados nos ID’s 20590177 e 20590149.
Nota-se, outrossim, outra divergência quanto à Agência/Código do beneficiário, sendo o código correto n° 2374-4/0083600-1, enquanto que no boleto fraudado consta a n°3673-1/47627643.
Deveras, conclui-se que a parte reclamante realizou pagamento que envolveu a emissão de boleto falso por meio de canal não oficial das empresas reclamadas, o que afasta a responsabilidade civil objetiva, porquanto inexistem provas de participação destas no ato fraudulento, mas, sim, culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros.
Assim, na hipótese, não sobejou configurada a ocorrência de fortuito interno atribuído às fornecedoras dos serviços de cartão de crédito, a uma, porque nada há nos autos que indique ter sido o boleto obtido junto ao canal oficial das empresas demandadas; a duas, porque saldou boleto no qual o beneficiário não era a instituição ré com quem firmou o contrato de serviço de cartão de crédito.
Logo, no caso em comento, não se vislumbra qualquer ato ilícito perpetrado pelas recorridas passível de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil.
Desse modo, não comprovada a falha no sistema de segurança das empresas suplicadas, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
Honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
25/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 10:33
Conhecido o recurso de JEFERSON SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*78-47 (REQUERENTE) e não-provido
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24/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:34
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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