TJMA - 0808802-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 06:32
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 06:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 06:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:00
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808802-32.2022.8.10.0000 – Pje PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR Nº 0812478-82.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ ADVOGADO(A): ANDRÉ MENDONÇA DE ABREU – OAB/MA 13.311 AGRAVADOS: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR – OAB/PE 23.289 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ, onde pretende a modificação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Morais e Pedido Liminar nº 0812478-82.2022.8.10.0001 proposta em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E BANCO VOLKSWAGEM S/A, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação do autor para realizar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais (ID 16607950), a parte agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, as quais equivalem a um mês do seu salário, consoante contracheque de ID 16607962, motivo pelo qual requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. O Banco Volkswagen S/A apresentou contrarrazões no ID 19019091. É o breve relatório.
DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. Isso porque, sendo interposto em face de decisão alegadamente de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (reconsiderado) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva (resolve a causa). Analisando detidamente os autos processuais, bem como os autos de origem, após consulta ao sistema PJE, sobreveio sentença no processo nº 0812478-82.2022.8.10.0001, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição, na data de 06/07/2022, o qual se encontra arquivado desde 04/11/2021, resultando na perda do objeto do presente agravo, cujo objetivo era combater decisão já consolidada em sentença, de modo que, eventual recurso, deverá ser protocolado em face da sentença, restando, portanto, prejudicada a análise da controvérsia do presente recurso. Importa clarificar, que dentre os poderes do relator previstos no art. 932 do CPC, incube “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em espécie, é ausente o interesse recursal, em face da prolação de sentença no processo de origem, fato que impõe o seu não conhecimento. Nesse aspecto, segue a jurisprudência desta Corte, em consonância com os demais Tribunais do país: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO .
I - O Código de Processo Civil dispõe no art. 557 que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior.
II - Ocorrendo a perda do objeto com a prolação de sentença nos autos originários, há perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
III - Agravo de Instrumento prejudicado.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 420902005 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 30/05/2007, SAO LUIS) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07187423620188070000 DF 0718742-36.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, não conheço do Agravo de instrumento apresentado, ante a manifesta perda do objeto (prejudicado), em consonância com o art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
17/08/2022 12:58
Juntada de malote digital
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17/08/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 12:22
Prejudicado o recurso
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02/08/2022 09:35
Juntada de petição
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03/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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