TJMA - 0800600-49.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/03/2023 16:11 Baixa Definitiva 
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                                            29/03/2023 16:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            29/03/2023 16:11 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            29/03/2023 04:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 12:49 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 11:34 Juntada de petição 
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                                            07/03/2023 01:44 Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800600-49.2022.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA APELANTE.: HELENA SANTOS RAMOS ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA Nº 16.270) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDORA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.168,58 (um mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) Valor das parcelas: R$ 33,18 (trinta e três reais e dezoito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro); 2.
 
 A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
 
 No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. 4.
 
 Recurso desprovido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Helena Santos Ramos, no dia 04.07.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 15.06.2022 (Id. 19188818) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
 
 Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 31.03.2022, em desfavor, Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “…ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao contrato bancário nº 123391982694, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, condenando o banco, ainda, em obrigação de não fazer, no sentido de se abster de proceder novos descontos, sob pena de multa cominatória de R$1.000,00, por desconto indevido.
 
 Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive do benefício em questão, no importe de um salário-mínimo, de sorte que o valor descontado, mesmo pequeno, apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o requerido a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais),valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante.
 
 Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, aqueles a partir da data da sentença e estes a partir do evento danoso; deverão, outrossim, ser acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
 
 Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º)”.
 
 Em suas razões recursais contidas no Id. 19188822, aduz em síntese, a parte apelante, que “constatou a cobrança de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em sua conta bancária, razão porque pleiteou o ajuizamento da presente demanda com o fito de discutir a ilegalidade do mesmo, bem como reaver os valores indevidamente pagos e pleitear a indenização cabível.
 
 Cumpre consignar que o valor descontado de seu benefício afeta significativamente a renda familiar da parte autora, com ofensa ao princípio da dignidade humana”.
 
 Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois “a parte contrária apresentou defesa genérica, SEM JUNTAR QUALQUER DOCUMENTO suficiente a comprovar a solicitação prévia do serviço discutido nos autos ou mesmo a utilização desses pela parte consumidora”.
 
 Alega também, que “O Tribunal de justiça do Maranhão entendem que resta configurado o dano moral para essa matéria em razão da falha na prestação de serviço”.
 
 Sustenta ainda, que “reconhecida a caracterização do dano na modalidade dano moral puro, ou seja, in re ipsa, em razão da falha na prestação de serviço que afeta diretamente verba de caráter alimentar e/ou pela aplicação da teoria da qualidade por vício de insegurança, pelo mesmo fundamento acima exposto, uma vez que o serviço era descontado diretamente do benefício previdenciário, não podendo, assim, dissociar o seu pagamento”.
 
 Argumenta por fim, que “No mais, restou igualmente comprovada a violação de um dever jurídico pela Recorrida, uma vez que foi realizada a cobrança de serviços de cesta básica sem a anuência da parte Recorrente”.
 
 Com esses argumentos, requer "(…) a) Para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo, requer seja observada a regrada prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade; b) Requer seja reconhecida indevida a cobrança vergastada, uma vez que não foi oportunizada à parte a manifestação de sua vontade quanto à aquisição do serviço em comento, tornando a medida praticada pela parte contrária incompatível com a boa-fé ou equidade, forte no art. 51, IV, do CDC. c) Que a cobrança de serviços à revelia da parte autora em todo o Estado do Maranhão seja analisada a título grave de extensão do dano, medida incompatível com o dever de informação art.6, III, do CDC. d) Que cobrança abusiva por serviço não contratado, bem como a condição econômica da parte autora, que é pessoa idosa e recebe 1 (salário-mínimo) seja analisada como elemento relevante à caracterização do índice de culpa grave pela inobservância da razoável prestação do aludido serviço; e) Que a abastada condição econômica do ofensor seja levada em consideração quando da fixação da presente indenização. f) Sejam acompanhados os entendimentos da 1ª Câmara Cível – Processo: 0003402-09.2015.8.10.0035, a 2ª Câmara Cível – Processo: 0801433-50.2020.8.10.0034, a 3ª Câmara Cível – Processo: 0002234-91.2017.8.10.0102, a 4ª Câmara Cível – Processo: 0002128-66.2016.8.10.0102, a 5ª Câmara Cível – Processo: 0800872- 57.2019.8.10.0035 e a 6ª Câmara Cível - Processo 0804019-60.2020.8.10.0034, todas deste Tribunal”.
 
 A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19188822, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
 
 Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20485252). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
 
 De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC.
 
 Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
 
 Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
 
 Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123391982694, no valor de R$ 1.168,58 (um mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 33,18 (trinta e três reais e dezoito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
 
 O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o apelado, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão por que se apresentam indevidas as cobranças.
 
 Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
 
 Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
 
 No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante.
 
 Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
 
 Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
 
 IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
 
 Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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                                            03/03/2023 17:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/03/2023 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2023 16:41 Conhecido o recurso de HELENA SANTOS RAMOS - CPF: *52.***.*20-00 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            14/12/2022 14:19 Juntada de petição 
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                                            28/09/2022 09:21 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/09/2022 09:17 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            03/09/2022 23:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 16:30 Juntada de petição 
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                                            12/08/2022 01:38 Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022. 
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                                            11/08/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            10/08/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800600-49.2022.8.10.0038 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
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                                            09/08/2022 15:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2022 14:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2022 21:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2022 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 13:46 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2022 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
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