TJMA - 0803769-86.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:47
Baixa Definitiva
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28/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA ANDRADE em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803769-86.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : José Domingos Pereira Andrade Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Domingos Pereira Andrade interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, prolatada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0803769-86.2022.8.10.0024, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 814161018 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 21103735.
Em suas razões recursais de ID 22344176, o apelante aduz, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, uma vez que a instituição financeira não fez prova do ingresso dos recursos inerentes ao suposto empréstimo em conta de sua titularidade.
Nas contrarrazões de ID 22344180, o apelado defende a manutenção sentença, ao argumento de que provou de forma satisfativa o contrato impugnado, pontuando que agiu sem qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do apelo (ID 22566564). É o relatório.
Decido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
O pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício e caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
Contudo, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o banco apelado na tentativa de comprovar a contratação juntou instrumento contratual de ID 22344160, assinado pelo demandante, de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado.
Logo, se observa dos autos que o banco apelado comprovou a existência do negócio jurídico estabelecido entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do recorrente.
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça firmou, no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Sendo assim, nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanecendo com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, embora não conste o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações do demandado.
Nessa esteira, tem-se que o acervo documental dos autos consubstancia forte indício de recebimento do numerário pelo autor, conclusão que poderia ser elidida pela simples juntada de seu extrato bancário, providência à qual se furtou, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à improcedência da ação intentada.
Dessa forma, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito, logo, a sentença recorrida se afigura alinha às provas produzidas nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CELEBRADO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICASSE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CASO EM QUE, COM A DEFESA, O BANCO RÉU COLACIONOU OS CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR, SATISFAZENDO A REGRA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, INCLUSIVE QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50020027520208210039 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LICITAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, CABIA À RÉ TRAZER AOS AUTOS PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU, UMA VEZ QUE COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA. 2.
DESTARTE, COMPROVADAS A LEGITIMIDADE DO DÉBITO E A REGULARIDADE DO DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELA MENSAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE DEMANDANTE, NÃO CABE QUALQUER REPARAÇÃO POR DANO MORAL, TAMPOUCO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. 3.
MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50018893620208210132 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
29/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:19
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS PEREIRA ANDRADE - CPF: *56.***.*67-87 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 15:02
Juntada de parecer
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13/12/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:26
Recebidos os autos
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12/12/2022 09:26
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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