TJMA - 0844609-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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15/08/2023 08:20
Juntada de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0844609-13.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA BENTA OLIVEIRA DA SILVA De Cujus: CARLOS ALBERTO NETO SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA BENTA OLIVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de CARLOS ALBERTO NETO SILVA, falecido em 14/05/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 73432383), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 74594866).
Foi constatado que no saldo existente foram realizados depósitos de proventos após o óbito; razão pela qual foram requeridas informações do órgão pagador, que informou que já havia solicitado a reversão dos valores depositados indevidamente (ID n° 95725558).
Após nova solicitação de informações ao Banco do Brasil, foi comunicado o saldo remanescente (ID n° 97190067).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 98112108). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA BENTA OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n.º *14.***.*22-00-0 SSP-MA e CPF: *15.***.*45-04, residente e domiciliada na Travessa R 2, III, casa 23, bairro Redenção, São Luis -MA, CEP: 65.082-000, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência n° 1414-1, conta n° 736.735-X, o valor de R$ 4.035,37 (quatro mil, trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
CARLOS ALBERTO NETO SILVA (CPF n. *22.***.*80-82), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/07/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:36
Juntada de Ofício
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11/07/2023 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2023 14:36
Juntada de Ofício
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10/07/2023 13:55
Juntada de petição
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06/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 21:37
Juntada de petição
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05/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:53
Juntada de petição
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20/06/2023 14:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/06/2023 14:13
Juntada de Ofício
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19/01/2023 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:08
Juntada de petição
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13/09/2022 14:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2022 14:25
Juntada de Ofício
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13/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:56
Juntada de Ofício
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05/09/2022 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 19:51
Juntada de Ofício
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25/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:03
Juntada de Ofício
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15/08/2022 13:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/08/2022 12:59
Juntada de Ofício
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15/08/2022 08:33
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0844609-13.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA BENTA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus CARLOS ALBERTO NETO SILVA, falecido em 14/05/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus CARLOS ALBERTO NETO SILVA (CPF nº *22.***.*80-82 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 14/05/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
12/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
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11/08/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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