TJMA - 0800356-07.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2024 14:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 14:58 Juntada de petição 
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                                            05/03/2024 04:32 Decorrido prazo de LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 03:46 Decorrido prazo de TERENA LTDA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 00:34 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            24/02/2024 00:08 Decorrido prazo de LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/02/2024 20:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2024 02:31 Publicado Intimação em 16/02/2024. 
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                                            17/02/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            16/02/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2024 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2024 13:54 Juntada de termo 
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                                            08/02/2024 15:25 Juntada de Alvará 
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                                            01/02/2024 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 01:50 Decorrido prazo de TERENA LTDA em 31/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 08:39 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 01:53 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 16:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2023 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 20:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2023 20:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 20:58 Juntada de petição 
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                                            29/09/2023 15:50 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            29/09/2023 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA - Rua Prof.
 
 Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800356-07.2022.8.10.0011 EXEQUENTE: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO GOMES DA SILVA - OAB/MA 20.478, MARCOS AURÉLIO DIAS CARNEIRO SÁ JÚNIOR - OAB/MA 21.082-A EXECUTADA: TERENA LTDA ADVOGADO: LAÉRCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - OAB/MA 16.793 FASE: EXECUÇÃO DESPACHO: O Exequente pede a penhora em bens de sócios da Executada.
 
 Para efeitos práticos, busca o Exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Executada, para que seja pago o débito.
 
 Segundo se extrai do art. 28 do CDC, com inteligência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, “O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
 A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
 
 Temos, portanto, que tal instituto se justifica na impossibilidade de transferência a terceiros dos riscos inerentes das atividades exploradas pelas pessoas jurídicas, e por conta disso, quem se beneficia a atividade explorada pela sociedade personificada, ou seja, os sócios, também devem arcar com as obrigações surgidas.
 
 Há de se pontuar, contudo, que, para deferimento daquele pedido, devem ser, primeiro tem que ser esgotados todos os meios de constrição disponíveis ao Exequente contra a Executada para, somente então, após constatada a absoluta inexistência de bens em nome desta, o que ainda não ocorreu neste caso.
 
 Assim, intime-se o Exequente para, no prazo 05 (cinco) dias, indicar outros bens de propriedade da Executada, podendo, também requerer pesquisas por sistemas judiciais para tal finalidade.
 
 Atribuo à presente ordem sigilo judicial pois o Exequente optou por fazer tal pedido, também, em secreto, para evitar possível dilapidação de bens pelos Sócios da Executada, caso deferida a Desconsideração de sua Personalidade Jurídica.
 
 Por tal motivo, como forma de preservar essa possível medida, determino que assim também seja feito.
 
 Poderá, ainda, requerer a expedição de Certidão de Dívida, para protestar o débito.
 
 A sua não manifestar, gerará a extinção do processo(art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/1995).
 
 Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            25/09/2023 16:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/09/2023 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 21:40 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 07:49 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA - Rua Prof.
 
 Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800356-07.2022.8.10.0011 EXEQUENTE: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO GOMES DA SILVA - OAB/MA 20.478, MARCOS AURÉLIO DIAS CARNEIRO SÁ JÚNIOR - OAB/MA 21.082-A EXECUTADA: TERENA LTDA ADVOGADO: LAÉRCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - OAB/MA 16.793 FASE: EXECUÇÃO DESPACHO: Realizadas pesquisas junto aos sistemas judiciais não foram encontrados bens em nome da Executada.
 
 Assim, intime-se o Exequente para, no prazo 05 (cinco) dias, indicar outros bens de propriedade da Executada, podendo, também requer medidas legais para forçar o Requerido pagar seu débito.
 
 Poderá, ainda, requerer a expedição de Certidão de Dívida, para protestar o débito.
 
 A sua não manifestar, gerará a extinção do processo(art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/1995).
 
 Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            16/09/2023 15:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/09/2023 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2023 10:02 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2023 15:02 Juntada de Alvará 
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                                            28/08/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 08:19 Juntada de petição 
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                                            22/08/2023 01:27 Publicado Intimação em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA - Rua Prof.
 
 Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR/WHATSAPP - (98)99981-1660 -EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 Processo n.º 0800356-07.2022.8.10.0011 EXEQUENTE: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO Advogados: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478 E MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SÁ JUNIOR - MA21082-A EXECUTADO: TERENA LTDA Advogado: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Juíza Titular deste Juizado, INTIMO o executado do DESPACHO seguinte: (...) "Intime-se o Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Embargos à Execução." (...) GEORGE LUIS SANTOS SOUSA Servidor(a) Judicial
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                                            18/08/2023 15:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2023 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2023 01:47 Decorrido prazo de TERENA LTDA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 03:08 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 15:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2023 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2023 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 09:48 Juntada de petição 
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                                            12/06/2023 12:18 Juntada de Alvará 
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                                            29/05/2023 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 10:41 Juntada de petição 
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                                            24/05/2023 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 23:24 Decorrido prazo de TERENA LTDA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 01:59 Decorrido prazo de TERENA LTDA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 12:19 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            16/04/2023 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            12/04/2023 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 11:39 Juntada de petição 
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                                            05/04/2023 02:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2023 12:14 Juntada de petição 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA - Rua Prof.
 
 Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800356-07.2022.8.10.0011 EXEQUENTE/EMBARGADO: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO GOMES DA SILVA - OAB/MA 20.478, MARCOS AURÉLIO DIAS CARNEIRO SÁ JÚNIOR - OAB/MA 21.082-A EXECUTADA/EMBARGANTE: TERENA LTDA ADVOGADO: LAÉRCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - OAB/MA 16.793 FASE: EXECUÇÃO SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
 
 A Executada/Embargante alega que as empresas EMBRAPFARMALTDA - ME e TERENE LTDA não possuem relação entre si possuem a não ser o mesmo nome fantasia.
 
 Suscita, pois, sua ilegitimidade passiva e pede pela procedência dos seus Embargos e pedido de gratuidade da justiça.
 
 Intimado a se manifestar, o Embargado apresentou manifestação intempestivamente onde alegou fraude na constituição das referidas Empresas uma vez que partilham do mesmo quadro societário e pede pelo indeferimento dos Embargos.
 
 Em apreciação do caso, vemos que a Sócia Leidilene Campos dos Santos, para se eximir da responsabilidade quanto ao passivo da Executada EMBRAPFARMA LTDA - ME, transferiu suas cotas de capital social a terceiro e alterou o quadro societário na data de 31/01/2022, ao passo que, em 02/02/2022 constitui nova sociedade, a atual TERENA LTDA, com CNPJ 45.***.***/0001-99 (ev. 75529636).
 
 Diante de tais dados, percebe-se a prática de Fraude à Execução por Sucessão Empresarial, ressaltando-se que as alterações supramencionadas foram realizadas no trâmite desta Ação, além do curioso fato da nova empresa ser sediada no mesmo endereço, com o mesmo objeto social da anterior Sociedade e figurando a Sra.
 
 Leidilene Campos dos Santos (anterior Sócia/Proprietária da EMBRAPFARMA LTDA - ME) como Sócia da nova Sociedade, (TERENA LTDA).
 
 Embora a atual Sócia-Administradora da empresa TERENA LTDA seja a Sra.
 
 Luciane dos Santos Machado, tal fato não descaracteriza o desvio de finalidade da sucessão empresarial, informação que, inclusive, foi omitida pela Embargante em sua defesa.
 
 Tal proceder caracteriza, efetivamente, Fraude Processual por Sucessão Empresarial com desvio de finalidade, segundo reconhecido pela Jurisprudência pátria nas ementas transcritas: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ART. 941, § 3º, DO CPC.
 
 RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
 
 SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
 
 ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
 
 AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
 
 REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais.
 
 Precedentes. 2.
 
 A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
 
 Precedentes. 3.
 
 Na instância primeira, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1837435 / SP, Ministro Luís Felipe Salomão, T4 - QUARTA TURMA, 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 SUCESSÃO EMPRESARIAL.
 
 DESVIO DE FINALIDADE.
 
 CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA SUCESSORA PELAS DÍVIDAS DA SUCEDIDA.
 
 I - Não se evidencia o alegado cerceamento de defesa se os documentos juntados ao processo são suficientes para a apreciação e convencimento do Juízo acerca da matéria controvertida.
 
 Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
 
 II – Verificada a ocorrência de sucessão de empresas, em prática com nítido propósito de fraudar credores, a sucessora torna-se responsável pelas obrigações da sucedida, contraídas no desempenho de suas atividades econômicas.
 
 III – Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, proc. n. 0713010-11.2017.8.07.0000, 6ª turma Cível, Desembargadora VERA ANDRIGHI, Acórdão Nº 1071235, Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2018).
 
 De tais julgados também se extrai que não se mostra necessária a comprovação da transferência/confusão patrimonial de uma sociedade para a outra, bastando a mera presunção resultante das circunstâncias ali elencadas, como o funcionamento na mesma sede, quadro societário idêntico ou semelhante e mesmo objeto social.
 
 Entende-se, pois, caracterizada a fraude à execução, respondendo a sociedade sucessora (a Embargante TERENA LTDA), bem como seus Sócios, pelas dívidas da Sociedade Antecessora.
 
 Tendo em vista, ainda, que a Embargante omitiu informações deste Juízo com o intuito de alterar a verdade dos fatos e induzi-lo a erro, entendo caracterizada a má-fé processual da Embargante, devendo esta responder, assim, pelas penas correspondentes (art. 80, II, do CPC).
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 Condeno a Embargante nas penas da litigância de má-fé, impondo-lhe, em consequência, multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 81 do CPC).
 
 Após, dê-se continuidade à Execução, informando a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos bens à penhora sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
 
 Publique-se.
 
 Registrada no sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            23/03/2023 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2023 15:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/03/2023 20:48 Juntada de petição 
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                                            17/03/2023 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 13:25 Juntada de cópia de dje 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
 
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 Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800356-07.2022.8.10.0011 REQUERENTE/EMBARGADO: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO GOMES DA SILVA - OAB/MA 20.478, MARCOS AURÉLIO DIAS CARNEIRO SÁ JÚNIOR - OAB/MA 21.082-A REQUERIDA/EMBARGANTE: TERENA LTDA ADVOGADO: LAÉRCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - OAB/MA 16.793 FASE: EXECUÇÃO DESPACHO: Intime-se o Embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a resposta aos Embargos à Execução.
 
 Servirá este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            14/02/2023 09:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 11:30 Juntada de petição 
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                                            24/01/2023 12:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2023 12:26 Juntada de diligência 
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                                            18/01/2023 12:13 Decorrido prazo de LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO em 04/11/2022 23:59. 
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                                            09/01/2023 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2022 21:28 Juntada de Mandado 
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                                            15/12/2022 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2022 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 18:19 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
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                                            08/11/2022 18:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            07/11/2022 11:50 Juntada de Alvará 
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                                            27/10/2022 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2022 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 20:38 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA - Rua Prof.
 
 Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone fixo - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800356-07.2022.8.10.0011 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - MA21082 EXECUTADA: EMBRAPFARMA - EMPRESA BRASILEIRA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME e outros ADVOGADO: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793 DESPACHO: Intime-se o Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
 
 Determino a Secretaria que continue na tentativa de bloqueio através do Sistema Teimosinha.
 
 Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            24/10/2022 13:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2022 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 17:09 Juntada de petição 
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                                            10/10/2022 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 08:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/10/2022 08:23 Decorrido prazo de TERENA LTDA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 10:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2022 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2022 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2022 15:09 Juntada de petição 
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                                            31/08/2022 00:20 Publicado Intimação em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            30/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800356-07.2022.8.10.0011 EXEQUENTE: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: LUÍS FERNANDO GOMES DA SILVA - OAB/MA 20.478, MARCOS AURÉLIO DIAS CARNEIRO SÁ JÚNIOR - OAB/MA 21.082 EXECUTADA: EMBRAPFARMA - EMPRESA BRASILEIRA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - ME DESPACHO: O Exequente reitera que a citação da Executada se dê no endereço inicialmente informado.
 
 Em pesquisa ao site da Receita Federal e ao documento juntado pelo próprio Exequente (ev. 74482987), vemos que, atualmente, a Executada está localizada (ao menos oficialmente) no Município de Alcântara.
 
 Tal alteração cadastral promovida pela Executada junto ao site da Receita Federal é relativamente recente (24/09/2021).
 
 Essa circunstância, aliada à alteração do "nome fantasia" da Executada, nos sugere possível mudança não só de titularidade do estabelecimento, mas da própria Pessoa Jurídica, que aparenta ser diversa da indicada na inicial.
 
 Assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, aditar a inicial, com substituição do polo passivo ou, ainda, se manifestar sobre a Certidão fornecida pela Receita Federal (ev. 74482987), sob pena de extinção.
 
 Revogo o Despacho de ev. 74539537.
 
 Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            29/08/2022 08:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2022 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2022 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2022 10:00 Juntada de petição 
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                                            24/08/2022 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 09:07 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 07:48 Publicado Intimação em 22/08/2022. 
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                                            20/08/2022 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            18/08/2022 14:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2022 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 10:34 Juntada de petição 
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                                            12/08/2022 06:58 Publicado Intimação em 12/08/2022. 
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                                            11/08/2022 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            10/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800356-07.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LOURIVAL DA COSTA RIBEIRO ADVOGADOS: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA - MA20478, MARCOS AURELIO DIAS CARNEIRO SA JUNIOR - MA21082 REQUERIDO: EMBRAPFARMA - EMPRESA BRASILEIRA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - ME DESPACHO: Citação não efetuada por não ter sido encontrada a Requerida.
 
 Intime-se o Requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o novo endereço da Requerida, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido prazo sem resposta (certificado), voltem conclusos para extinção.
 
 Serve este Despacho de Mandado e/ou Carta de Intimação.
 
 São Luís, data do Sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
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                                            09/08/2022 14:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2022 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2022 10:11 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2022 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2022 10:11 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/05/2022 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2022 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 22:17 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2022 22:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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