TJMA - 0812270-54.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 13:09
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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22/11/2022 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:38
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE MORAIS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0812270-54.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: JOSE NILSON DE MORAIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALMIR IZIDIO COSTA - MA3425 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Cuida-se de Ação Previdenciária Sumaríssima de Conversão de Auxílio-Doença Previdenciário em Aposentadoria por Invalidez, com Pedido de Tutela Antecipatória ajuizada por JOSE NILSON DE MORAIS SANTOSS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pugnando pela concessão de liminar, a ser confirmada por sentença, objetivando a conversão do auxílio-doença, em que o autor está em gozo, em aposentadoria por invalidez.
No mérito, a procedência da ação em todos os termos.
Inicialmente distribuído perante a Justiça Federal, o processo veio redistribuído em razão da natureza do benefício perseguido pelo autor.
Fora determinado o aproveitamento da perícia realizada a da contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cinge-se a presente ação a pedido para que seja concedido e implementado benefício previdenciário, em espécie, a aposentadoria por invalidez.
Da leitura dos autos, verifica-se, da tela de extrato do sistema DATAPREV, que o DIB do benefício remonta ao dia 27/04/2017, antes da citação do réu, que somente ocorrera em 17 de maio de 2017, com a entrega dos autos.
Diante deste fato, falece interesse processual à parte cujo pleito restringia-se à concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrendo a perda superveniente do objeto, que importa na extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Imperatriz, 3 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2018 10:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 11:17
Conclusos para despacho
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22/01/2018 11:16
Juntada de Certidão
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20/12/2017 00:52
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE MORAIS SANTOS em 19/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/10/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 10:52
Conclusos para despacho
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19/10/2017 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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