TJMA - 0801409-20.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 11:36
Decorrido prazo de DUBAI RESIDENCE em 15/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801409-20.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DUBAI RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A REQUERIDO(A): GIRLENE MOURA SILVA SOUSA SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
26/08/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2022 10:39
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:28
Juntada de termo
-
23/08/2022 15:53
Juntada de petição
-
16/08/2022 08:15
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801409-20.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DUBAI RESIDENCE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A REQUERIDO(A): GIRLENE MOURA SILVA SOUSA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 71836393 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800238-27.2022.8.10.9001
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Edson de Jesus da Silva
Advogado: Alice Maria Salmito Cavalcanti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 10:34
Processo nº 0824305-95.2019.8.10.0001
Oregon - Incorporacoes e Construcoes Ltd...
Jose Geraldo Amorim Pereira
Advogado: Alexandre Correia Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2019 19:00
Processo nº 0800794-47.2020.8.10.0126
Luizinha da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Felipe da Silva Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 15:53
Processo nº 0801197-88.2022.8.10.0047
Bianca Romenia Lima Lobo
J. Pulgatti Fotografias e Eventos - ME
Advogado: Teresa de Lisieux Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 16:00
Processo nº 0052120-76.2014.8.10.0001
Antonia Zelia Carvalho da Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2014 00:00