TJMA - 0800124-78.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:05
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
26/12/2022 09:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800124-78.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TERESINHA DE JESUS DA SILVA E SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB: PR32505-A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 1470, - de 1060 a 1578 - lado par, Torreão, RECIFE - PE - CEP: 52030-210 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Das questões preliminares.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Preliminar não acolhida.
Conexão.
Alega o réu que a parte autora já possui outras ações com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, razão pela qual os processos devem ser apensados.
Sem razão o réu.
Competiria ao réu demonstrar a identidade de causas de pedir e pedidos.
Ademais, ainda que se demonstrasse que também no outro feito a autora discutia contratos distintos, tratar-se-ia de fato distinto, de eventual fato ilícito cometido por pessoas diversas, com consequências diversas ao consumidor.
Por essas razões, afasto a preliminar de conexão.
A Incompetência do Juizado Especial.
Afasto a referida preliminar, pois não se trata de matéria complexa que exige dilação probatória.
Preliminares não acolhidas.
Do mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato de empréstimo consignado em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com a demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 77846307), documentos pessoais da parte autora, e comprovante de transferência-TED (ID 77846306), o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Importante ressaltar, que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, portanto, são considerados autênticos e fazem prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC).
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação do empréstimo não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 11 de outubro de 2022.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
29/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/10/2022 11:20.
-
30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/10/2022 11:20.
-
30/10/2022 15:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 07/10/2022 11:20.
-
11/10/2022 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 11:20, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
06/10/2022 17:34
Juntada de protocolo
-
06/10/2022 17:24
Juntada de contestação
-
06/10/2022 17:17
Juntada de protocolo
-
22/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800124-78.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TERESINHA DE JESUS DA SILVA E SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 07/10/2022 11:20, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
09/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:01
Audiência Una designada para 07/10/2022 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801404-95.2022.8.10.0012
Gilson Amorim Mendes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilson Amorim Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 01:37
Processo nº 0800566-81.2019.8.10.0102
Banco Original S/A
Jose do Amor Divino
Advogado: Eduardo Pires do Nascimento Jorge
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2023 17:27
Processo nº 0800566-81.2019.8.10.0102
Jose do Amor Divino
Banco Original S/A
Advogado: Eduardo Pires do Nascimento Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2019 16:57
Processo nº 0833280-04.2022.8.10.0001
Lais Feitosa Martins
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Gustavo Santos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 10:01
Processo nº 0833280-04.2022.8.10.0001
Lais Feitosa Martins
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Gustavo Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 19:54