TJMA - 0801007-85.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 17:24
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/10/2023 17:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ALAIDE CELESTINA DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801007-85.2021.8.10.0104 – Paraibano Apelante: Alaide Celestina de Sousa Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. “SEGURO DE VIDA MAIS PREMIADA”.
COBRANÇA EFETUADA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA.
VALOR SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora tenham sido reconhecidas como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica, com a devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora, tal fato, por si só, não é e não foi capaz de agressão de monta à esfera moral dela, o que torna suficiente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado em sentença. 2.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 de setembro de 2023 e término em 25 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator/Presidente RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Alaide Celestina de Sousa, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na peça vestibular, a parte autora afirmou não ter contratado o seguro “SEGURO DE VIDA MAIS PREMIADA”, no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), que vem sendo cobrado mensalmente em fatura de energia elétrica de sua titularidade (UC 9368000).
Após sustentar que buscou o cancelamento da cobrança de forma administrativa, sem êxito, ao final, pleiteou a suspensão das cobranças, com a condenação da ré na devolução, em dobro, dos valores já pagos, bem como na reparação por danos morais a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, bem como estar prescrita a pretensão.
Quanto ao mérito, sustentou que o seguro questionado fora devidamente contratado pelo titular da Conta Contrato e, sendo assim, inexistem danos a serem reparados, motivo pelo qual os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes (Id. 22145631).
Réplica defendendo a ausência de contrato ou outro documento capaz de demonstrar sua adesão ao serviço (Id. 22145638).
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte demandante, por entender que a demandada não demonstrou a validade da contratação e dos descontos mensais, determinando a desconstituição do contrato, bem como condenando-a ao pagamento em dobro das parcelas cobradas a título de “SEGURO DE VIDA MAIS PREMIADA”, mais indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste recurso de apelação a parte autora pede a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (Id. 22145643).
Petições da parte ré demonstrando o cumprimento da sentença (Ids. 22145645 e 22145648).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 22145652).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 23544519).
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 22899772.
Não havendo alteração, conheço do recurso.
Inicialmente verifico que a matéria recursal versa exclusivamente quanto à majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais, decorrente de cobrança indevida seguro intitulado “SEGURO DE VIDA MAIS PREMIADA”, no valor mensal de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), lançado em fatura de energia elétrica de titularidade da parte autora, agora apelante, que afirma não tê-lo contratado.
No caso concreto, o juízo de origem constatou a ilegalidade dos débitos cobrados na fatura da consumidora e em razão do ato ilícito perpetrado pela apelada, determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A apelante, todavia, pretende a reforma parcial da sentença, a fim de que seja majorado o valor dos danos por ela enfrentados.
Contudo, compreendo não assistir razão ao inconformismo da parte recorrente, haja vista que, embora tenham sido reconhecidas como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica a título de “SEGURO DE VIDA MAIS PREMIADA”, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora e, inclusive deferido o pleito de reparação pelos danos morais, diante do contexto probatório mostra-se mais que suficiente o valor determinado em sentença, já que a cobrança indevida, por si só, não apresentou caráter de maior impacto à vida da parte autora, a justificar a exasperação do montante fixado pelo juízo de base.
Como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente.
Ante o exposto, conheço mas nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios na forma já fixados na sentença, em vista do insucesso do recurso. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18 de setembro de 2023 e término em 25 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator/Presidente -
26/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:57
Conhecido o recurso de ALAIDE CELESTINA DE SOUSA - CPF: *90.***.*77-87 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:46
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAIDE CELESTINA DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/08/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 07:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:32
Decorrido prazo de ALAIDE CELESTINA DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/01/2023 17:11
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801007-85.2021.8.10.0104 – Paraibano Apelante: Alaide Celestina de Sousa Advogada: Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da Apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/01/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 19:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 19:49
Distribuído por sorteio
-
10/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801007-85.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: ALAIDE CELESTINA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Alaide Celestina de Sousa em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que a autora é proprietária de um imóvel localizado nesta cidade, com UC de n° 9368000, e que, ao analisar suas faturas de energia elétrica constatou que a requerida vem realizando cobranças indevidas a título de “SEGURO DE VIDA MAIS PREMIADA”, no importe de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos).
Relata, em síntese, que não contraiu o referido serviço, requerendo, então, o cancelamento do referido seguro, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e, ainda, indenização a título de danos morais.
Documentos coligidos.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação, na qual alega, em sede de preliminar, pela ilegitimidade passiva, bem como pela ocorrência da prescrição.
No mérito, aponta pela regularidade da contratação, requerendo a improcedência do pleito.
Réplica acostada ao ID n° 56584543.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da ilegitimidade passiva A legitimidade da concessionária de energia elétrica está evidenciada.
Ora, na hipótese dos autos, a própria requerida realiza a cobrança do seguro nas faturas mensais, assim, perante o consumidor, a concessionária de energia elétrica era a recebedora e administradora do seguro, sendo responsável pelos prejuízos suportados pela requerente.
II.2.2 Da prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015) Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.3 Do mérito Prossigo com a matéria de fundo.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Em se tratando de contratos de seguro, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da requerida.
Não obstante isso, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se os extratos acostados aos IDs. n 52146950 a 52146958, nota-se que realmente foram descontados da parte autora valores referentes a “SEGURO DE VIDA MAIS PREMIADA”.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)1.
Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um seguro que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar nulo o contrato questionado nos autos e indevidos os descontos a título de “SEGURO DE VIDA MAIS PREMIADA” incidentes sobre a fatura de energia elétrica da autora, devendo ser cessadas as futuras cobranças, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada nova cobrança, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora. b) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente autora, referentes ao pagamento de prestações do referido seguro, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar a requerida a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801676-54.2022.8.10.0153
Isabela Murad Cabral Alves dos Santos
Azul S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 12:07
Processo nº 0000224-89.2020.8.10.0063
Ilderlan Eric dos Santos Gomes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Francimar Reis dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 15:33
Processo nº 0000224-89.2020.8.10.0063
Ilderlan Eric dos Santos Gomes
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Francimar Reis dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 00:00
Processo nº 0843690-24.2022.8.10.0001
Otaviano Parreao de Matos
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Vanessa Barros de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 15:56
Processo nº 0801668-77.2022.8.10.0153
Michel Roque Teixeira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Anne Jakelyne Silva Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2022 21:36