TJMA - 0801418-12.2019.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 19:14
Baixa Definitiva
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06/10/2022 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 19:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 05/10/2022 23:59.
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07/09/2022 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:36
Juntada de petição
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16/08/2022 01:48
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801418-12.2019.8.10.0036 EMBARGANTE: LEILA RIBEIRO COELHO OLIVEIRA ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO:___________/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SESSÃO VIRTUAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO APRECIADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Ocorrendo o julgamento do feito sem oportunizar ao recorrente o direito de sustentação oral regularmente formulado, há o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do acórdão proferido. 2.
Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801418-12.2019.8.10.0036, em que figuram como Embargantes e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís - Ma, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão (Id. 10450825) proferido na Apelação n.º 0801418-12.2019.8.10.0036 que manteve na íntegra o comando judicial de primeiro grau que indeferiu a peça inaugural e julgou extinto o feito, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 07/90.
MUNICÍPIO DE ESTREITO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
O cerne da questão consiste em aferir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece reforma, para que seja determinado o prosseguimento do feito.
II.
Em que pese o entendimento previamente proferido por este Relator de que aplica-se o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativas, entendo que, no caso em apreço, a legislação municipal é transparente ao determinar que a concessão do adicional pretendido pela autora não é automática, vez que não basta o preenchimento do requisito temporal para a sua implementação, sendo necessário que o dirigente do órgão de administração faça uma análise do pedido do funcionário público para averiguar se o mesmo se encaixa ou não nos padrões normativos municipais.
III.
Desta feita, a ausência de requerimento administrativo implica na falta de interesse de agir, tendo em vista que não há necessidade da via judicial para obtenção do benefício, salvo quando houver pretensão resistida, o que não se vê no caso dos autos.
IV.
Apelação conhecida e não provida. Inconformada a parte Embargante/Autora aduz em seu recurso, preliminarmente, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa em razão do não atendimento a pedido expresso de sustentação oral formulado nos autos, violando assim a norma processual e o regimento interno deste Tribunal.
No mérito, afirma ter ocorrido julgamento extra petita em razão de ter ocorrido a apreciação do feito em norma geral (art. 288 e 290 da Lei Municipal nº 07/90 – Estatuto dos Servidores de Estreito).
Com base no alegado, pugna pelo acolhimento dos embargos.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É simples o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Em seus Embargos Declaratórios, o Recorrente suscita questão preliminar, afirmando a ocorrência de afronta ao contraditório e ampla defesa, causando prejuízos a parte.
Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a Embargante de modo que os aclaratórios devem ser acolhidos.
Vejamos: Observando os autos consta sob o Id. 10322913 petição da parte Embargante, datada de 05/05/2021 às 14:48, requerendo a retirada dos autos da pauta da sessão virtual do dia 06/05/2021 com início às 15:00 horas, para fins de sustentação oral, nos moldes do art. 346, § 1º do RITJMA, in verbis: Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator quando da solicitação de inclusão em pauta; II – os destacados por um ou mais desembargadores para julgamento presencial, a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentado e apreciado pelo relator; III – os destacados pelos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria Geral do Estado, desde que fundamentado; IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica. § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ocorre que o pedido não foi apreciado e o feito foi julgado na sessão virtual, sem o direito de sustentação oral regularmente pleiteado.
Desse modo, entendo que diante do julgamento do feito sem ter oportunizado ao recorrente o direito de sustentação oral, houve o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser ACOLHIDA A PRELIMINAR suscitada no sentido de reconhecer a nulidade do acórdão proferido.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO E PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. I - Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, bem como a retirada da pauta da sessão virtual para a de videoconferência e tendo havido julgamento do processo sem que fosse analisado o pedido, deve ser declarada a nulidade do julgamento, de modo a evitar cerceamento de defesa. (ED 0807359-51.2019.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Sessão do dia 07 a 14 de maio de 2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
NÃO OPORTUNIZADA SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE. 1. É nulo o julgamento do recurso quando, existindo prévia manifestação de interesse, não é oportunizada ao advogado da parte sustentação oral durante a sessão de julgamento por videoconferência e o recurso é julgado em desfavor da parte que requereu a sustentação, em razão do cerceamento do seu direito de defesa. 2.
Embargos conhecidos e acolhidos.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 042523/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2021, DJe 10/11/2020) Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar que o feito seja julgado na sessão de videoconferência com observância do pedido de sustentação oral. É como voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/08/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2021 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 02/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 25/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 14/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 11:56
Juntada de petição
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07/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 19:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:06
Conhecido o recurso de LEILA RIBEIRO COELHO OLIVEIRA - CPF: *14.***.*17-98 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 15:26
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2021 14:44
Juntada de petição
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20/04/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2020 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2020 10:18
Juntada de parecer
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15/05/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 19:54
Recebidos os autos
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02/04/2020 19:54
Conclusos para despacho
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02/04/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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