TJMA - 0801370-23.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:15
Decorrido prazo de M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:15
Decorrido prazo de M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:03
Decorrido prazo de FERNANDO PASSOS em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:03
Decorrido prazo de FERNANDO PASSOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 12:59
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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07/11/2022 04:01
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 04:01
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801370-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124 REQUERIDO(A): M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Trata-se de uma ação de indenização por dano moral, onde o Autor afirma que teve o nome negativado de forma indevida, pois afirma ser apenas sócio da pessoa jurídica que celebrou contrato de locação com a Requerida, ou seja, não fez parte, como pessoa física, do contrato entabulado e por isso, não reconhece a legitimidade da inclusão.
Requer a retirada da restrição junto ao SERASA, a declaração de inexistência do débito e indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminarmente (id 73723733), foi indeferido o pleito do Autor, diante da existência de negativações anteriores.
Na contestação, a Requerida sustenta que houve contrato de locação, firmado entre as partes e posterior distrato (id 76314329), no qual restou determinado que os Locatários pagariam o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Entretanto, faltaram parcelas a serem quitadas e em sede de pedido contraposto, requer a condenação do Autor, ao pagamento de R$ 7.203,28 (sete mil, duzentos e três reais e vinte e oito centavos), referente a parcelas restantes do acordo e R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao valor de um aluguel, totalizando a quantia de R$ 13.203,28 (treze mil, duzentos e três reaise vinte e oito centavos).
Em relação ao pedido de dano moral, sustenta que já houve a exclusão no banco de dados do SERASA, mas que não cabe a indenização, conforme a súmula 385, do STJ, por ser o Autor, devedor contumaz.
O Autor se manifestou nos autos (id 76704301), contra o pedido contraposto.
Este o breve relato, passo ao julgamento da lide.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da existência de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, no termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora sequer fez menção, em sua inicial, da existência do Distrato Particular de Locação de Imóvel não residencial (id 76314329), realizado em 08/12/2021, onde a Requerida e a empresa CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, firmaram um acordo sobre a rescisão do contrato de locação.
No referido documento, não se faz menção a possibilidade de negativação em caso de não pagamento, muito menos de responsabilidade dos sócios FERNANDO PASSOS e KELVIA CARNEIRO DE LINHARES FERNANDES PASSOS, razão pela qual a anotação negativa em cadastro de restrição ao crédito, não deveria ocorrer.
Todavia, o caso dos autos trata de hipótese excepcional em que o a pessoa que teve o nome negativado, conforme se percebe pelos documentos juntados à inicial (id 72856625), possui outros apontamentos anteriores junto ao órgão creditício, ou seja, é devedor.
Tal fato exclui a ofensa moral, pois no tocante aos cadastros de proteção ao crédito, uma das motivações da indenização do dano moral é referente a mácula ao nome, razão pela qual o indivíduo tem o direito a indenização de uma inclusão que traz mancha na imagem pessoal e abalo de crédito.
Mas, aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritas em tais cadastros, em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição posterior, mesmo que indevida, pois não seria algo incomum, nem alteraria sua restrição de crédito.
Neste sentido, foi sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado da súmula nº 385 é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Desta forma, a demanda somente merece parcial procedência, no que tange a retirada do nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito, ato já ocorrido, havendo perda de objeto e declaração da inexistência do débito em nome da pessoa física do Autor.
Em relação ao pedido contraposto, referente a cobrança de dívidas decorrentes do contrato de locação (id 72856621) e do distrato (id 76314329), cabe a Requerida ingressar contra a pessoa jurídica sobre a qual recai a dívida e não contra o Demandante, que assina tais documentos apenas na qualidade de representante da empresa CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência de débitos de FERNANDO PASSOS para com a M.
R.
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA.
Julgo improcedente o pedido contraposto, visto que o Autor é parte ilegítima para responder pela dívida cobrada.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se São Luís-MA, 19/10/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 21:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/10/2022 13:54
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 13:54
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801370-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124 REQUERIDO(A): M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já houve manifestação do autor quanto ao pedido contraposto, e demais documentos da contestação, proceda-se à conclusão dos autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28/09/2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
29/09/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:54
Juntada de termo
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29/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 04:36
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/09/2022 09:19
Juntada de petição
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19/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2022 10:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 10:19
Juntada de petição
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19/09/2022 10:05
Juntada de petição
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19/09/2022 09:42
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801370-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124 REQUERIDO(A): M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da liminar, a um, porque não existe esta previsão recursal, e a dois, porque no documento derradeiro juntado pelo autor não restou demonstrada a existência de qualquer negativação atual, apenas registro de dívidas anteriores.
Intime-se apenas a parte autora.
Aguarde-se a audiência.
São Luís, 05/09/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/09/2022 09:02
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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16/09/2022 17:09
Juntada de contestação
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16/09/2022 15:51
Juntada de petição
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16/09/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:28
Juntada de termo
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13/09/2022 10:23
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801370-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124 REQUERIDO(A): M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da liminar, a um, porque não existe esta previsão recursal, e a dois, porque no documento derradeiro juntado pelo autor não restou demonstrada a existência de qualquer negativação atual, apenas registro de dívidas anteriores.
Intime-se apenas a parte autora.
Aguarde-se a audiência.
São Luís, 05/09/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/09/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:47
Juntada de termo
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02/09/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 14:52
Juntada de diligência
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30/08/2022 18:15
Decorrido prazo de FERNANDO PASSOS em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:18
Juntada de petição
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29/08/2022 11:28
Juntada de petição
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19/08/2022 07:06
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 07:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801370-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124 REQUERIDO(A): M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/09/2022 10:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-08-17 13:20:18.893.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
17/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:39
Juntada de termo
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12/08/2022 06:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 19:01
Juntada de petição
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11/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801370-23.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFFER LIMA DOS SANTOS - SP358124 REQUERIDO(A): M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o autor, residente em comarca diversa, silenciou em sua inicial acerca da suposta competência deste Juízo para análise do feito, especialmente considerando que ele, pessoa física, não faz parte do contrato juntado aos autos, e além disso, o imóvel locado fica em bairro fora da área de abrangência deste Juízo.
De outra sorte, observa-se que, apesar de solicitar a concessão de liminar para retirada de seu nome dos cadastros da SERASA, não juntou comprovante atualizado de negativação deste órgão.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a competência deste Juízo, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá trazer extrato atualizado do seu nome, fornecido pela SERASA, para fim de verificação da atual situação deste, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumprida a diligência, autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
São Luís, 04/08/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/08/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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