TJMA - 0800106-30.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:09
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 20:06
Decorrido prazo de PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 20:03
Decorrido prazo de WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 20:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800106-30.2022.8.10.0154 REQUERENTE: REGIVALDO VIEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531, WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-A REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intimação dos Advogados PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531, WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-A e WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A de Sentença prolatada: Trata-se de ação ajuizada por REGIVALDO VIEIRA DE SOUSA em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 70033262, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 70033262, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
10/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:26
Decorrido prazo de WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:18
Decorrido prazo de WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:13
Decorrido prazo de PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 17:37
Homologada a Transação
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12/07/2022 23:41
Juntada de petição
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28/06/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 08:35
Juntada de termo
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24/06/2022 17:09
Juntada de petição
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22/06/2022 15:09
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2022 03:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 23:33
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 18:16
Juntada de contestação
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11/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 21:46
Conclusos para decisão
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01/02/2022 21:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/02/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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