TJMA - 0837934-34.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:51
Juntada de petição
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03/04/2025 15:09
Juntada de petição
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03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:37
Juntada de petição
-
27/03/2025 18:10
Juntada de petição
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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13/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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11/03/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 10:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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11/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:07
Juntada de petição
-
11/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:52
Juntada de protocolo
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08/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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08/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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07/03/2025 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 16:35
Juntada de petição
-
06/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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24/02/2025 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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24/02/2025 16:30
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 10:30, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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20/02/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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20/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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20/02/2025 08:15
Juntada de petição
-
20/02/2025 07:10
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:30
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 05:44
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA MOTA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 06:49
Juntada de diligência
-
30/01/2025 06:49
Juntada de diligência
-
28/01/2025 23:12
Juntada de diligência
-
28/01/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 23:12
Juntada de diligência
-
20/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:07
Juntada de Carta precatória
-
13/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 18:18
Juntada de petição
-
17/12/2024 08:10
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:10
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:10
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:47
Juntada de petição
-
11/12/2024 17:10
Juntada de petição
-
10/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:05
Juntada de Carta precatória
-
09/12/2024 14:04
Juntada de Carta precatória
-
09/12/2024 12:46
Juntada de Carta precatória
-
09/12/2024 12:45
Juntada de Carta precatória
-
09/12/2024 12:45
Juntada de Carta precatória
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
06/12/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:33
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Carta precatória
-
12/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:36
Juntada de petição
-
09/10/2024 03:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:51
Juntada de petição
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:35
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:14
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
18/09/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
18/09/2024 17:32
Outras Decisões
-
18/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:41
Juntada de petição
-
17/09/2024 18:07
Juntada de petição
-
17/09/2024 17:34
Juntada de diligência
-
17/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:34
Juntada de diligência
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:34
Juntada de petição
-
09/09/2024 20:25
Juntada de petição
-
09/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:23
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2024 18:23
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:36
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:21
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:49
Juntada de diligência
-
30/08/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 20:49
Juntada de diligência
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:48
Juntada de petição
-
09/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:09
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2024 15:07
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA MOTA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:54
Juntada de diligência
-
29/07/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:54
Juntada de diligência
-
17/07/2024 09:24
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2024 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:58
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de WERBERT MACENA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:33
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:53
Juntada de petição
-
03/07/2024 10:27
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 21:45
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2024 21:45
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2024 21:44
Juntada de Carta precatória
-
23/06/2024 21:43
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
19/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:18
Outras Decisões
-
11/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:57
Juntada de petição
-
24/05/2024 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 12:30
Juntada de petição
-
10/05/2024 12:28
Juntada de petição
-
10/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:53
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:37
Apensado ao processo 0800141-60.2023.8.10.0087
-
21/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 06:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:53
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:49
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:25
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital WERBERT MACENA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*11-24 (REU)
-
18/04/2023 23:36
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA COSTA em 22/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:57
Juntada de termo
-
11/04/2023 16:05
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:39
Juntada de termo
-
24/03/2023 20:42
Juntada de petição
-
08/03/2023 13:37
Apensado ao processo 0800393-74.2023.8.10.0051
-
08/03/2023 13:35
Juntada de termo
-
01/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:04
Juntada de diligência
-
13/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:36
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2023 10:34
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:54
Juntada de termo
-
02/02/2023 12:27
Apensado ao processo 0801595-40.2022.8.10.0207
-
02/02/2023 12:26
Juntada de termo
-
10/01/2023 18:45
Juntada de petição
-
06/01/2023 11:19
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
04/01/2023 12:05
Decorrido prazo de WERBERT MACENA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:51
Publicado Citação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
05/12/2022 12:25
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 29/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:41
Decorrido prazo de RAYANNE DIAS MIRANDA em 29/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:41
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA em 29/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:41
Decorrido prazo de MANOEL DIAS MIRANDA em 29/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES em 29/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 29/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:41
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:10
Juntada de petição
-
03/12/2022 07:52
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
29/11/2022 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES em 16/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:49
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 16/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:49
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES em 06/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:10
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 06/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:10
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 06/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:03
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Citação
FORUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0837934-34.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: LEANDRO PEREIRA COSTA e outros (10) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor(a) Marcelo Elias Matos e Oka, Juiz(a) de Direito Titular do 2.º cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha....
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusado, WEBERT MACENA DOS SANTOS, conhecido pela alcunha de “MELHOR” ou “MELHOR DO BRASIL”, brasileiro, natural de João Lisboa/MA, nascido em 02/11/1988, filho de Ivanilda Macedo dos Santos, residente na Rua Nestor Milhomem, nº 05, Vila Salvio Dino, João Lisboa ou Av.
Perimetral, nº 06, Jardim das Oliveiras Trizidela do Vale, atualmente em local incerto e não sabido, como não tenha sido possível Citá-lo pessoalmente, Cite-se por Edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado (ou Defensor Público), apresentar Defesa Escrita, nos termos do artigo 396 do CPP.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 18 de Novembro de 2022.
Eu, Jaquedma Caldas, Servidora Judiciário, digitou e expediu.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
18/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:03
Juntada de Edital
-
17/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:23
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) PROCESSO: 0837934-34.2022.8.10.0001 AUTOR:Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) ACUSADOS: LEANDRO PEREIRA COSTA, KARINA SANTOS DE MACEDO, WADSON VICTOR NUNES DAMASCENO, CLEITON SILVA SENA e MARIA HELENA SOARES DE CASTRO ADVOGADO(S) dos acusados acima: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO RODRIGO DA SILVA NASCIMENTO - MA22240 Advogado/Autoridade do(a) REU: AFONSO SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES - PI16644, MANOEL DIAS MIRANDA - MA21005, RAYANNE DIAS MIRANDA - MA18577, FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA - MA11231 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 Advogados/Autoridades do(a) REU: ANGELO DIOGENES DE SOUZA - PI6628, AFONSO SANTOS COSTA FILHO - MA13659-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PAULO DA SILVA LIMA - MA14846-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - SP431540 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal, apresentar(em) DEFESA ESCRITA, nos termos do artigo 396 do CPP.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
JEQUEDMA CALDAS DA SILVA, Servidor(a) do Judiciário, digitou e expediu. -
10/11/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:44
Juntada de termo
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:53
Juntada de termo
-
30/10/2022 20:30
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:28
Apensado ao processo 0801116-19.2022.8.10.0087
-
19/10/2022 08:38
Juntada de termo
-
05/10/2022 23:00
Juntada de contestação
-
27/09/2022 13:09
Juntada de termo
-
21/09/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 22:41
Juntada de diligência
-
16/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 15:21
Juntada de petição
-
06/09/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0837934-34.2022.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público ACUSADOS: LEANDRO PEREIRA COSTA e outros (10) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado do Maranhão com base no Inquérito Policial nº nº 04/2022 – DCRIF/SEIC, ofereceu denúncia em face de RICARDO DE CASTRO SILVA, vulgo “REI DO GADO”, MARIA HELENA SOARES DE CASTRO, RENAN BARBOSA RODRIGUES, vulgo “CHACAL”, LUCAS ALMEIDA MOTA, vulgo “LUQUINHAS” ou “FIOTE”, WEBERT MACENA DOS SANTOS, vulgo “MELHOR” ou “MELHOR DO BRASIL”, WADSON SILVA NUNES DAMASCENO, LEANDRO PEREIRA COSTA, CLEITON SILVA SENA, vulgo “CLEITINHO”, KARINA SANTOS DE MACEDO, ALINE MOREIRA LIMA e LAYS CRISTINA DE SOUSA DINIZ, qualificados na peça acusatória, atribuindo-lhe a prática, em tese, das seguintes condutas: 1) RICARDO DE CASTRO SILVA, conhecido pela alcunha “REI DO GADO” ou “VAQUEIRO”: art. 155, § 1º, e § 4º, I, do Código Penal e art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 2) MARIA HELENA SOARES DE CASTRO: art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 3) RENAN BARBOSA RODRIGUES, conhecido pela alcunha de “CHACAL”: art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 4) LUCAS ALMEIDA MOTA, conhecido pela alcunha “LUQUINHAS”, “LUKI”, “FIOTE” ou “NENENZINHO”: art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 5) WEBERT MACENA DOS SANTOS, conhecido pela alcunha de “MELHOR” ou “MELHOR DO BRASIL”: art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 6) WADSON VICTOR NUNES DAMASCENO: art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 7) LEANDRO PEREIRA COSTA: art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 8) CLEITON SILVA SENA, vulgo “CLEITINHO”: art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 9) KARINA SANTOS DE MACEDO: art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 10) ALINE MOREIRA LIMA: art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; 11) LAYS CRISTINA DE SOUSA DINIZ: art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Na denúncia, o órgão ministerial narra em síntese que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que os denunciados RICARDO DE CASTRO SILVA, vulgo “REI DO GADO”, MARIA HELENA SOARES DE CASTRO, RENAN BARBOSA RODRIGUES, vulgo “CHACAL”, LUCAS ALMEIDA MOTA, vulgo “LUQUINHAS” ou “FIOTE”, WEBERT MACENA DOS SANTOS, vulgo “MELHOR” ou “MELHOR DO BRASIL”, WADSON SILVA NUNES DAMASCENO, LEANDRO PEREIRA COSTA, CLEITON SILVA SENA, vulgo “CLEITINHO”, KARINA SANTOS DE MACEDO, ALINE MOREIRA LIMA e LAYS CRISTINA DE SOUSA DINIZ, integram inequivocamente e de modo pessoal, organização criminosa especializada em praticar crimes contra instituições financeiras. Por conseguinte, explica que o Inquérito Policial nº 04/2022-DCRIF/SEIC, foi instaurado mediante portaria pelo Delegado integrante do Departamento de Combate ao Roubo a Instituições Financeiras (DCRIF), por meio do qual verificou-se que no dia 13/12/2020, por volta das 07h00, a guarnição da força tática foi informada sobre um arrombamento na agência bancária do Bradesco, no município de Senador Alexandre Costa/MA.
Na ocasião, nenhum valor foi subtraído, porém, foram retirados equipamentos do sistema de segurança da referida agência, com o fito de dificultar a identificação dos ora denunciados.
Em ato contínuo, os Policiais Militares LUÍS PAULO PENHA COSTA e GILFRAN FONTENELE E SILVA se dirigiram até o local do ocorrido e obtiveram informações que uma pessoa de nome LEANDRO havia se apresentado espontaneamente no quartel policial, e prestado informações acerca do crime em testilha.
Ao ser realizada a sua inquirição, o denunciado LEANDRO PEREIRA COSTA relatou com riqueza de detalhes como se deu toda a empreitada criminosa, detalhando inclusive, acerca da divisão de tarefas dos integrantes da referida ORCRIM, apontando que a ação teria sido planejada pelo denunciado RICARDO DE CASTRO SILVA, que se encontrava custodiado em Pedrinhas.
Diante dessa informação, foi procedida uma busca na cela onde o denunciado RICARDO DE CASTRO SILVA estava custodiado, sendo encontrado um aparelho celular, que após autorização policial, foi feita a analise do conteúdo do aparelho celular, no qual foram identificadas várias conversas que apontam que o crime em tela teve planejamento detalhado e cada integrante do grupo tinha função definida, tratando-se de uma organização criminosa especializada no cometimento de crimes contra instituições financeiras.
Quanto ao cometimento do crime de furto na agência bancária de Senador Alexandre Costa/MA, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, praticado durante o repouso noturno, de acordo com o relatório parcial de investigação policial sobre conteúdos de objetos apreendidos, foi possível identificar diálogo (ID 70863476, fl. 30), em que o denunciado RICARDO DE CASTRO SILVA, vulgo “REI DO GADO” ou “VAQUEIRO”, afirma ao denunciado LUCAS ALMEIDA MOTA, vulgo “LUQUINHAS”, “LUKI”, “FIOTE” ou “NENENZINHO”, que já roubou mais de 06 (seis) bancos e que pretende levar LUCAS ALMEIDA na próxima empreitada criminosa.
Em relação ao crime de organização criminosa, destaca o órgão acusatório que, da análise dos autos, foi possível verificar que os denunciados integram inequivocamente e de modo pessoal organização criminosa especializada em praticar crimes contra instituições financeiras, constituída pela associação estável e permanente destes denunciados e de outros numerosos indivíduos, sob a forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, com o objetivo de obterem vantagem econômica com a prática de infrações penais contra a vida, o patrimônio, a incolumidade pública, a saúde pública, dentre outros, num contexto de atuação marcado pela violência, emprego de armas de fogo e prática de diversos delitos.
A partir dos elementos informativos, a exordial crime acusatória individualizou as condutas dos denunciados e revelou a existência de uma complexa estrutura logística, formalmente ordenada, com estratificação funcional e níveis hierárquicos bem definidos, evidenciando-se o alto grau de organização, coesão e estabilidade, alcançado por este grupo criminoso, de modo a diferenciá-lo da mera associação criminosa, de arranjo rudimentar e informal, para qualificá-lo à condição de organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Feitas essas considerações, passo à análise de admissibilidade da peça acusatória.
Pois bem, no recebimento da denúncia/aditamento há mero juízo de cognição sumária, cabendo ao magistrado examinar a peça acusatória apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do art. 395, ou para absolver sumariamente os acusados, na forma do art. 397, ambos do mesmo diploma legal.
Desse modo, na atual fase processual, não é recomendável, a fim de evitar a apreciação antecipada do mérito da causa, uma análise aprofundada da procedência da pretensão acusatória.
Estabelecidas estas premissas, observo que a denúncia expõe com clareza o fato criminoso e suas circunstâncias, fazendo constar a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes, o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e consequentemente afasta a incidência do art. 395, I, do CPP.
Verifico que a pretensão punitiva é veiculada por meio de peça acusatória ofertada pelo Ministério Público perante órgão com competência jurisdicional, sendo as partes capazes e legítimas para estarem em juízo e inexistindo causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade deste magistrado ou motivo que afete a originalidade da demanda, como litispendência e coisa julgada, o que permite concluir estarem presentes os pressupostos de existência e de validade da ação penal, afastando a hipótese de rejeição prevista no art. 395, II, primeira parte, do CPP.
O pedido é juridicamente possível, já que existe norma penal definindo a conduta imputada ao(s) acusado(s) como infração penal, estabelecendo a respectiva sanção.
A legitimidade ativa do Ministério Público é evidente, tendo em vista tratar-se de imputação de crimes de ação penal pública incondicionada, e a legitimidade passiva do(s) acusado(s) também é manifesta, pois são o(s) provável(eis) autor(es) do fato, com 18 (dezoito) anos completos ou mais.
Há interesse processual para a demanda, já que a ação penal condenatória é necessária, pois não pode existir aplicação de sanção penal sem o devido processo penal; adequada, pois é o instrumento processual previsto em lei para alcançar a providência jurisdicional que se pretende obter; e útil, pois há possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada.
Portanto, conclui-se que se encontram igualmente presentes as condições genéricas e específicas para o exercício da ação penal, o que afasta a hipótese de rejeição prevista no art. 395, II, in fine, do CPP.
Verifico a presença de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria dos crimes que, em tese, teriam sido praticados pelos acusados, conforme se extrai da farta documentação que instrui o IP que serviu de base para a peça acusatória, razão pela qual considero haver justa causa para a ação penal, o que, por fim, afasta a última hipótese de rejeição prevista no art. 395, III, do CPP.
Assim, a leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo, nos leva à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal, pois, embora em cognição sumária, denoto que há indícios suficientes de que os acusados organizaram-se, de forma criminosa, profissional, estruturada, duradoura, com tarefas definidas e orquestrada para realizar crimes e indícios suficientes de autoria por parte dos ora denunciados.
Isto posto, RECEBEMOS A DENÚNCIA, e determinamos a citação dos acusados, incurso nos crimes já mencionados, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado, apresentar Defesa Escrita, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas, nos termos do Art. 396 do CPP.
Esclareça-se aos acusados que em caso de impossibilidade financeira, serão assistidos pela Defensoria Pública Estadual.
Oficie-se aos cartórios distribuidores e de execuções penais solicitando informações acerca de possíveis inquéritos, ações penais e sentenças transitadas em julgado contra os denunciados.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís MA, 01 de setembro de 2022. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JUNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
05/09/2022 19:01
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS COSTA FILHO em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:43
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL LIMA TORRES em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:05
Juntada de Carta precatória
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02/09/2022 12:03
Juntada de Carta precatória
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02/09/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:49
Juntada de Mandado
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02/09/2022 10:45
Juntada de Mandado
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02/09/2022 10:36
Juntada de Carta precatória
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02/09/2022 10:34
Juntada de Carta precatória
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02/09/2022 10:31
Juntada de Carta precatória
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02/09/2022 08:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2022 16:17
Recebida a denúncia contra ALINE MOREIRA LIMA (INVESTIGADO), CLEITON SILVA SENA - CPF: *05.***.*43-45 (INVESTIGADO), KARINA SANTOS DE MACEDO - CPF: *12.***.*94-84 (INVESTIGADO), LAYS CRISTINA DE SOUSA DINIZ (INVESTIGADO), LEANDRO PEREIRA COSTA - CPF: 615.
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01/09/2022 14:07
Juntada de termo
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01/09/2022 13:48
Juntada de termo
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01/09/2022 13:43
Juntada de termo
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01/09/2022 11:32
Juntada de petição
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01/09/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:43
Juntada de petição
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31/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
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31/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0837934-34.2022.8.10.0001 AUTOR: Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras INVESTIGADOS: LEANDRO PEREIRA COSTA e outros (10) DECISÃO Cuidam os autos de Inquérito Policial nº 04/2022 DCRIF, instaurado para apurar a existência de Organização Criminosa responsável pelo crime cometido em 13.12.2020, em desfavor da agência do Banco Bradesco S/A de Senador Alexandre Costa/MA.
Em 07.07.2022 foi protocolado o Inquérito Policial concluído e relatado (ID 70863482), oportunidade em que foi encaminhado, por ato ordinatório desta secretaria judicial, ao Ministério Público Estadual (ID 71163728).
Em 15.06.2022, os investigados RICARDO DE CASTRO SILVA, CLEITON SILVA SENA, KARINA SANTOS DE MACEDO, MARIA HELENA SOARES DE CASTRO, WADSON SILVA NUNES DAMASCENO e LEANDRO PEREIRA COSTA foram presos por força de decreto temporário.
Em 14.07.2022, o Ministério Público Estadual diante da representação formulada pelos Delegados de Polícia Civil (ID 71260543) pela conversão da prisão temporária em preventiva de RICARDO DE CASTRO SILVA, CLEITON SILVA SENA, KARINA SANTOS DE MACEDO, MARIA HELENA SOARES DE CASTRO, WADSON SILVA NUNES DAMASCENO e LEANDRO PEREIRA COSTA, opinou pelo seu deferimento (ID 71432400).
Na oportunidade deixou de manifestar-se acerca do Inquérito Policial, seja oferecendo denúncia ou pugnando pela realização de diligências.
Em 14.07.2022, este Juízo decretou a prisão preventiva de RICARDO DE CASTRO SILVA, CLEITON SILVA SENA, KARINA SANTOS DE MACEDO, MARIA HELENA SOARES DE CASTRO, WADSON SILVA NUNES DAMASCENO e LEANDRO PEREIRA COSTA.
No ensejo, foi determinada nova vista dos autos ao Ministério Público Estadual para analisar a plausibilidade da denúncia (ID 71472035).
A indiciada MARIA HELENA SOARES DE CASTRO teve sua prisão preventiva revogada quando da realização da audiência de custódia(ID 72574062).
In casu, até a presente data (26.08.2022) não houve o oferecimento da denúncia em desfavor dos indiciados.
Os indiciados RICARDO DE CASTRO SILVA, CLEITON SILVA SENA, KARINA SANTOS DE MACEDO, WADSON SILVA NUNES DAMASCENO e LEANDRO PEREIRA COSTA encontram-se presos preventivamente desde 14.07.2022.
Parece-nos, que os indiciados fazem jus à revogação da prisão preventiva, não necessariamente pelo fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar em voga, mas pelo fato se encontrarem presos cautelarmente além dos limites da razoabilidade.
Como dito, os indiciados estão presos desde o dia 14.07.2022, perfazendo, hoje (26.08.2022), 44 (quarenta e quatro) dias sem que tenha sido oferecido a denúncia.
A respeito da matéria sub judice, esclarece o artigo 5º, LXV e LXXVIII, da Carta Magna, verbis: “Art. 5º. Omissis… LXV. a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Por outro lado, este Juízo entende que apesar de restar configurado o excesso de prazo, o decreto cautelar preventivo foi devidamente calcado em elementos concretos nos autos, não havendo nenhum fato novo que modifique, neste sentido, substancialmente a decisão ora vergastada.
Portanto, ainda estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo assente na jurisprudência pátria, que é possível, a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
CONFIGURADO.
DELONGA INJUSTIFICADA ATRIBUÍDA AO APARATO JUDICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga forem injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário (...) 5.
Além disso, não há previsão para formação definitiva da culpa, o que configura manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo indica, o agravado não deu causa à delonga encontra-se preso desde os fatos. 6.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 120554 PA 2019/0343233-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020) Grifos negritos dos julgadores. 1.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (...)2.
Malgrada determinadas peculiaridades do caso que justificariam alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se irrazoável e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do recorrente sem que se possa atribuir a sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na instrução processual. (STJ - RHC: 106179 BA 2018/0324736-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019) Sem grifos e negritos no original Salienta-se que, embora o relaxamento da prisão ilegal imponha, em regra, a concessão de liberdade plena, temos que o poder geral de cautela permite a decretação de outras medidas cautelares, desde que não prisionais, diante da persistência dos seus motivos ensejadores, uma vez que a ilegalidade decorreu, exclusivamente, da duração e não do desaparecimento ou invalidade dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, e sem mais delongas, RELAXAMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados RICARDO DE CASTRO SILVA, CLEITON SILVA SENA, KARINA SANTOS DE MACEDO, WADSON SILVA NUNES DAMASCENO e LEANDRO PEREIRA COSTA, por entendê-la, neste momento, como ilegal, com fundamento no art. 648, II, CPP e art. 5º, LXV, da Constituição Federal, ao passo em que, com fulcro no poder geral de cautela, por subsistirem incólumes os pressupostos e fundamentos do decreto prisional, este Juízo decreta, com fundamento no art. 319, IV e V, do CPP, por entendê-los como bastantes e suficientes a atingir os mesmos fins da cautelar pessoal ora relaxada, as medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde residem, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; b) recolhimento domiciliar no período noturno (20h00min às 06h00min) e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; Expeçam-se os ALVARÁS DE SOLTURAS, devendo serem postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
No respectivo alvará deverá constar as condições impostas, servindo o ciente do beneficiado como termo de compromisso.
Ciência ao MPE, à DPE e aos advogados constituídos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2022 RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. -
30/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:12
Juntada de petição
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30/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 23:53
Juntada de petição
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29/08/2022 15:46
Juntada de petição
-
29/08/2022 15:04
Juntada de petição
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29/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:01
Juntada de petição
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27/08/2022 18:17
Juntada de petição
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26/08/2022 19:31
Juntada de petição
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26/08/2022 13:56
Concedida a Liberdade provisória de RICARDO DE CASTRO SILVA - CPF: *02.***.*11-58 (INVESTIGADO), CLEITON SILVA SENA - CPF: *05.***.*43-45 (INVESTIGADO), KARINA SANTOS DE MACEDO - CPF: *12.***.*94-84 (INVESTIGADO), LEANDRO PEREIRA COSTA - CPF: 615.290.353-
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25/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:10
Desentranhado o documento
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24/08/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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24/08/2022 04:35
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0837934-34.2022.8.10.0001 AUTOR: Departamento de Combate a Roubo a Instituições Financeiras INVESTIGADOS: LEANDRO PEREIRA COSTA e outros (10) DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR DE KARINA SANTOS DE MACEDO Trata-se de Pedido de Revogação de Preventiva e/ou Substituição em Prisão Domiciliar nos autos do presente Inquérito Policial, formulado por KARINA SANTOS DE MACEDO, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, presa preventiva por supostamente integrar organização criminosa que praticou furto na Agência do Banco Bradesco, no município de Senador Alexandre Costa/MA, respondendo, assim, pelos crimes tipificados nos arts. 155 §1º e §4º, I e IV do CPB e art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, e artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Aduz, em síntese, em pedido de ID 73718310, que a requerente se encontra presa desde 15/06/2022 e que possui um filho menor que possui atualmente 6 (seis) meses de vida, estando, no presente momento, na condição de lactante.
Apontou, então, recentes decisões do STJ, juntando certidão de nascimento da criança.
O representante do Ministério Público Estadual em parecer de ID 74089635, pugnou pelo deferimento do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, apontando os motivos autorizadores da medida cautelar extrema, bem como os requisitos preenchidos para concessão do pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. É o Relatório.
Decidimos. FUNDAMENTOS Observa-se do caso em análise que a requerente se encontra custodiada preventivamente em razão de integrar organização criminosa que praticou furto na Agência do Banco Bradesco, no município de Senador Alexandre Costa/MA, respondendo, assim, pelos crimes tipificados nos arts. 155 §1º e §4º, I e IV do CPB e art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, e artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. É cógnito que, a prisão preventiva, principalmente após a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, é medida excepcional e somente deve ser decretada em estado de extrema necessidade.
Para tanto, faz-se necessário a presença de dois requisitos fundamentais: fumus comissi delicti e do periculum in libertatis.
Aduz Norberto Cláudio Pâncaro Avena (2013) que: “para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis).
Aquele exprime à probabilidade de ser o investigado ou acusado autor do ato criminoso, e este a possibilidade de que sua liberdade frustre de alguma forma as investigações, o deslinde processual e o cumprimento de eventual sanção penal imposta por decreto condenatório transitado em julgado.” O fumus comissi delicti, se traduz quando se afigura a presença da prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Enquanto que, o periculum in libertatis se configura, por sua vez, quando se acham presentes um dos motivos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, observa-se que o contexto fático que se apresentava quando da decisão que decretou a prisão preventiva da investigada permanece inalterado, não trazendo a defesa elemento que contribua para a soltura da mesma neste momento de conhecimento perfunctório.
Há que se ressaltar ainda que, no presente caso, embora a defesa alegue ausência de elementos que sustentam com segurança a imputação da conduta da ora requerente na ORCRIM, como já detalhado nos autos, foram identificadas conversas que apontam que a requerente, na época, companheira do investigado RICARDO DE CASTRO, era responsável pela movimentação financeira das contas utilizadas pelo referido investigado, além de participar ativamente do tráfico de drogas que era comandado por RICARDO.
Assim, observa-se que persistem os requisitos da prisão preventiva, razão pela resta inviável a revogação.
Não obstante, após análise do caso concreto subsumido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal através do HC 143.641/SP, concluo que a requerente faz jus à prisão preventiva domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.257/2016.
Explico Melhor.
O instituto da prisão cautelar domiciliar foi introduzida ao ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 12.403/2011, e possibilita, dentre outras, restringir cautelarmente a liberdade do indivíduo preso em razão da decretação de prisão preventiva.
Contudo, é imprescindível observar-se, de modo particular, situações que fogem da normalidade dos casos e que, em razão disso, estão a exigir, por questões humanitárias e de assistência, o arrefecimento do rigor carcerário e as condições degradantes do sistema penitenciário.
Dessarte, é dever do Estado salvaguardar os presos no momento que se encontram custodiados, provisoriamente ou em caráter de condenação definitiva, para que diversos direitos sejam resguardados.
Dessa forma, garante-se o respeito à integridade física e moral do preso, bem como, no caso em tela, assegurar às mulheres presas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação e nos primeiros anos de vida, além de evitar que em certos casos ocorra tratamento desumano.
No viés desse entendimento, foi a decisão recente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, HC nº 143.641/SP de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowskin protocolado por um grupo de advogados militantes na área de direitos humanos, com apoio da Defensoria Pública da União (DPU).
Na aludida orientação jurisprudencial, foi aduzido que, apesar de o Brasil ter assinado o tratado internacional que propõe medidas diferenciadas para mulheres infratoras, não implantou políticas públicas consistentes, o que deu ensejo à referida decisão: “O principal marco normativo internacional a abordar essa problemática são as chamadas Regras de Bangkok − Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.
Essas Regras propõem olhar diferenciado para as especificidades de gênero no encarceramento feminino, tanto no campo da execução penal, como também na priorização de medidas não privativas de liberdade, ou seja, que evitem a entrada de mulheres no sistema carcerário”.
A decisão, em linhas gerais, concedeu prisão preventiva domiciliar a todas as gestantes ou genitoras com filhos até 12 (doze) anos.
Todavia, a medida é válida somente nos casos em que a detenta aguarde julgamento e não tenham cometido crimes com uso de violência ou grave ameaça, além da análise da dependência da criança dos cuidados da mãe.
Colacionamos o trato pretoriano: HABEAS CORPUS COLETIVO.
ADMISSIBILIDADE.
DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO WRIT.
MÃES E GESTANTES PRESAS.
RELAÇÕES SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS.
GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS.
ACESSO À JUSTIÇA.
FACILITAÇÃO.
EMPREGO DE REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016.
MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA.
PRISÕES PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.
INADMISSIBILIDADE.
PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO.
FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES.
ADPF 347 MC/DF.
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL.
CULTURA DO ENCARCERAMENTO.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO.
DETENÇÕES CAUTELARES DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL.
INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS.
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.
REGRAS DE BANGKOK.
ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
APLICAÇÃO À ESPÉCIE.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico, conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus. III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art. 580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual. V – Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional VI – A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo. VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo, outrossim berçários e creches para seus filhos. VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional, como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das Nações Unidas. X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito formulado na impetração. X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes. XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal. XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de soluções coletivas para problemas estruturais. XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima. No caso dos autos, deve ser aplicado o princípio da proteção integral ou da prioridade absoluta à criança e/ou ao adolescente, previstos no art. 227 da CF, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto 99.710/1999, porquanto, a requerente possui 1 (um) filho, menor que doze anos de idade, especificamente com 6 (seis) meses de vida, estando, ainda, na condição de lactante, conforme documentos acostados pela defesa no ID 73716396.
DISPOSITIVO Diante do exposto e que mais dos autos consta, CONVERTEMOS a PRISÃO PREVENTIVA por PRISÃO DOMICILIAR de KARINA SANTOS DE MACEDO, nos termos do art. 318, V, do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei 13.257/2016, COM medida cautelar de monitoramento eletrônico, previsto no art. 319, IX, do CPP, para impedir que a acusada KARINA SANTOS MACEDO, brasileira, filha de Naziozeno Rodrigues de Macedo e Rosangela de Sousa dos Santos, com endereço na Rua 4, s/n, Vila Militar, CEP: 65760-000, Presidente Dutra/MA, deixe sua residência, localizada no endereço supramencionado, a não ser em caso de emergência médica, devidamente comprovada, ou para participar de algum ato processual ou de inquérito policial, com a devida comunicação a este juízo, antecipadamente, sob pena de revogação da medida, com o consequente retorno das mesmas para o cárcere público.
Cópia desta decisão será utilizada como mandado de prisão preventiva domiciliar, que deverá, ainda, ser comunicada ao Delegado de Polícia Civil representante, bem como ao Juízo da Vara Criminal competente, via precatória, solicitando o cumprimento.
Comunique-se, ainda, à SEAP e CEMEP, para que providencie a instalação da tornozeleira eletrônica, devendo a investigada somente sair do presídio onde se encontra, após a colocação da monitoração eletrônica e, ainda, para que fiscalize o cumprimento, devendo informar a este juízo, com urgência, qualquer descumprimento da medida.
Ciência ao MPE, ao advogado da requerente, bem como ao Diretor do Presídio onde a mesma se encontra, com a determinação de que realize de imediato o encaminhamento.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
São Luís, 19 de agosto de 2022. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
22/08/2022 14:10
Juntada de termo
-
22/08/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 19:33
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:12
Concedida a prisão domiciliar
-
18/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:00
Juntada de petição
-
18/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:38
Mantida a prisão preventida
-
17/08/2022 12:14
Juntada de protocolo
-
15/08/2022 14:58
Juntada de petição
-
15/08/2022 14:16
Juntada de protocolo
-
15/08/2022 14:14
Juntada de protocolo
-
12/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:43
Juntada de petição
-
11/08/2022 14:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 18:18
Apensado ao processo 0807858-27.2022.8.10.0001
-
05/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:24
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:08
Juntada de petição
-
01/08/2022 12:50
Juntada de petição
-
29/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 13:12
Audiência Custódia realizada para 26/07/2022 12:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
26/07/2022 13:12
Revogada a Prisão
-
26/07/2022 12:54
Audiência Custódia designada para 26/07/2022 12:00 Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
26/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:47
Juntada de petição
-
20/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 21:36
Juntada de petição
-
14/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:45
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 09:35
Distribuído por dependência
-
07/07/2022 09:35
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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