TJMA - 0800757-37.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOELMA SARAIVA MENDES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:19
Juntada de petição
-
01/04/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:47
Juntada de despacho
-
29/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/03/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0800757-37.2022.8.10.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOELMA SARAIVA MENDES Réu/Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis ao Recurso Inominado de ID 100174654.
São Vicente Férrer/MA, 10 de novembro de 2023.
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
10/11/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de JOELMA SARAIVA MENDES em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:39
Juntada de recurso inominado
-
21/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800757-37.2022.8.10.0130 Requerente: JOELMA SARAIVA MENDES Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Ação intentada por JOELMA SARAIVA MENDES contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pugnando por indenização por danos materiais e morais a título de cobrança que entende indevida.
Assenta que a reclamada está cobrando débito referente ao mês de agosto/2021, no entanto, este já estaria pago.
Em sede de contestação, a reclamada alega, em suma, a legalidade da cobrança, e caso este tenha sido pago, o valor não fora repassado pelo banco.
I- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Desta feita, REJEITO a preliminar.
II- DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte Requerida, a inépcia da petição inicial, haja vista a ausência de provas relacionadas aos fatos.
Ocorre que tal matéria não é passível de análise em sede preliminar, sobretudo pela necessidade de se adentrar ao mérito para que se chegue a tal conclusão, mediante o exame de fatos e provas colacionadas aos autos.
Ademais, verifico que o pedido inicial, encontra-se consubstanciado, ainda que minimamente, pelos documentos juntados à inicial, sendo ônus da reclamada, a apresentação de provas que desconstituam o pedido da parte Reclamante.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
III- DO MÉRITO Passando à análise do mérito, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, o consumidor é desconhecedor dos motivos que levaram à cobrança em duplicidade na unidade consumidora em questão, de maneira que o usuário se encontra em situação de enorme desvantagem na relação jurídica.
Neste diapasão, à reclamada incumbia a produção de provas que demonstrassem, de forma irrefutável, as causas justificadoras das cobranças realizadas, quedando-se inerte quanto a este mister, pois além de não afastar os fatos sub examine, de forma concreta e inconteste, não trouxe nenhum elemento modificativo, extintivo ou impeditivo do direito arguido na inicial.
Ademais, a contestação juntada aos autos, não foi capaz também de afastar o alegado pela requerente, uma vez que se restringiu a argumentar que a responsabilidade seria do banco arrecadador que não repassou o valor pago para a reclamada.
Compulsando os autos, verifico que restou em ID. 72525611, que a parte autora efetuou o devido pagamento do débito no valor de R$ 117,05 referente à CC 43281380, no dia 31/08/2021, antes do vencimento.
Logo, não havia motivo para a cobrança da fatura.
Ademais, quanto a argumentação de que a responsabilidade seria do agente arrecadador não se sustenta visto que a parte reclamante procurou a parte reclamada para informar que havia efetuado o referido pagamento e mesmo assim, a cobrança permanecia.
Ressalto ainda, que tal argumento sequer deveria ser levantado, haja vista a boa-fé da Reclamante em cumprir com a sua obrigação, não podendo ser responsabilizada por eventual ato de terceiro.
Assim, deve a empresa reclamada se submeter aos princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança se mostra indevida, eis que restou demonstrado o pagamento do débito pelo reclamante, devendo portanto, ser ressarcida em dobro do valor que pagou.
A responsabilidade do fornecedor regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor é objetiva, sendo patente que os fatos noticiados na exordial são geradores de dano moral.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Acrescente-se que diferentemente do que alega a Reclamada, em todas as cobranças há ameaça de corte de energia, onde a Reclamante ao longo dos meses, teve que passar por toda a aflição de em qualquer momento, ter sua energia suspensa, por fato que sequer deu causa.
Assim, quanto ao valor da indenização, constato que o mesmo não deve servir como forma de enriquecimento ilícito, devendo ser sopesado, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano sofrido, as condições do reclamante e do reclamado e demais elementos trazidos ao bojo do processo.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar alhures deferida e ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: I) o valor de R$ 234,10 (duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), equivalente ao dobro do total descontado irregularmente do autor, a partir do efetivo prejuízo, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início dos descontos, haja vista a inexistência de contrato; II) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta decisão.
Ademais, DETERMINO a abstenção pela Reclamada de qualquer cobrança relacionada ao débito discutido, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
14/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 22:36
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 07:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 11:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
22/09/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 11:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
06/09/2022 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
-
06/09/2022 09:00
Juntada de petição
-
03/09/2022 12:08
Juntada de contestação
-
19/08/2022 10:54
Juntada de petição
-
18/08/2022 06:20
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800757-37.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O FORÇA DE MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade com Repetição de Indébito c/c Danos e Pedido Liminar intentada por JOELMA SARAIVA MENDES em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pugnando, liminarmente, pela decisão que abstenha a Requerida de suspender o fornecimento de energia em sua unidade consumidora.
Assenta que a Requerida vem cobrando o pagamento de fatura referente ao mês de Agosto/2021, no entanto, afirma já estar paga desde o dia 31/08/2021.
Com a inicial, juntou documentos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, imprescindível a existência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Tendo em vista o princípio da boa fé processual, deve este juízo aceitar as alegações da parte autora, até mesmo diante do fato de que tal decisão não fará coisa julgada podendo ser alterada, após uma cognição exauriente, dessa forma, o fumus boni iuris está presente nas faturas juntadas aos autos, onde de fato, consta a cobrança da fatura do mês de agosto/2021 sob pena de corte de energia, bem como do comprovante de pagamento juntado aos autos sob o Id 72525611.
Quanto ao periculum in mora, não há que se esperar pela irreversibilidade dos danos para que uma providência seja tomada, pois a decisão liminar visa impedir que a Autora seja prejudicada com a cobrança indevida do valor supramencionado, o que pode causar-lhe enormes transtornos.
Ademais, não se há de cogitar da ocorrência de prejuízo ao Reclamado quanto à irreversibilidade da medida liminar, posto ser possível, em convencimento da legitimidade da cobrança, retornar-se à cobrança do débito e a aplicação das sanções decorrentes deste. Assim, CONCEDO a liminar pleiteada, determinando que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 43281380, em razão de suposta dívida referente ao mês de agosto/2021, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas. Ademais, DESIGNO o dia 06/09/2021, às 09:00 horas, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234) INTIME-SE a parte reclamante, bem como seu advogado, advertindo a primeira que a sua ausência ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. CITE-SE a parte reclamada, para comparecer à audiência designada, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 20 do sobredito diploma legal, advertindo, de logo a reclamada, sobre a inversão do ônus da prova, haja vista a aplicação do Código do Consumidor à matéria objeto de análise, bem como a hipossuficiência financeira e técnica da parte reclamada. Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações determinadas, na forma da lei e sob as penalidades legais.
Cumpra-se. São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
16/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
30/07/2022 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801206-70.2022.8.10.0105
Antonio Marques Gomes
Banco Celetem S.A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 22:04
Processo nº 0803610-40.2022.8.10.0026
Valdemar Paulo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 09:59
Processo nº 0009083-91.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Mayane Lee Cantanhede Milhomem
Advogado: Jose Carlos Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2017 00:00
Processo nº 0801549-16.2022.8.10.0057
1º Distrito de Policia Civil de Santa Lu...
Antonio da Conceicao
Advogado: Edilson Moreno Soares Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 12:50
Processo nº 0800757-37.2022.8.10.0130
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Joelma Saraiva Mendes
Advogado: Edilton Souza Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2024 09:28