TJMA - 0842176-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:25
Desentranhado o documento
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24/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:53
Juntada de despacho
-
10/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2024 11:55
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:11
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:11
Juntada de apelação
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13/11/2024 14:09
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 10:07
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:23
Juntada de apelação
-
26/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 12:01
Juntada de petição
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10/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:26
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:23
Juntada de petição
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29/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 13:52
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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12/02/2023 16:17
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2023 16:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842176-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MOREIRA LIMA LEITE LEAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DECISÃO I.
Juntado aos autos ementa de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0816599-59.2022 (AI 80601951), tomado contra a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória.
Não consta dos autos o inteiro teor do acórdão, para que se revele eventual determinação específica do eg.
Tribunal de Justiça.
II.
Apresentada contestação e documentos (ID 75526120).
III.
Determino: 1) Providencie a Secretaria Judicial a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão do referido agravo de instrumento; 2) Após satisfeita a determinação 1, intime-se a parte ré para que providencie o cumprimento daquilo que ordenado pelo eg.
Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se outro assinalado pela Corte; 3) Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a título de réplica (arts. 350 e 351, CPC).
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
09/01/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2022 12:31
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:30
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/11/2022 16:20
Conciliação infrutífera
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07/11/2022 11:26
Juntada de petição
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07/11/2022 07:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:00
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 13/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:57
Juntada de contestação
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25/08/2022 17:51
Juntada de petição
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23/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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19/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842176-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MOREIRA LIMA LEITE LEAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar, ajuizada por RENATA MOREIRA LIMA LEITE LEAL contra UNIVERSIDADE CEUMA.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que a parte autora está regularmente inscrita no 3º período do curso de medicina, oferecido pela Ré no campus Imperatriz/MA; b) que tem a necessidade e urgência de retornar para São Luís do Maranhão; c) que mudou-se para a cidade de Imperatriz para cursar medicina e, desde então, veio apresentando crises de ansiedade, dificuldade de concentração, apetite exacerbado, enorme ganho de peso, insônia, desânimo e sentimento de solidão, como resultado de sua não adaptação à mudança; d) que com o intuito de solucionar tal situação, utilizou-se da via administrativa, inscrevendo-se no processo seletivo de transferência externa para a curso de medicina da Universidade CEUMA – UNICEUMA 2022.2; e) que embora tenha se classificado em segundo lugar, infelizmente não obteve êxito, vez que tal seleção oferecia somente uma única vaga; e) que em 01/07/2022, a Autora submeteu-se a uma cirurgia – GASTROPLASTIA TIPO SLEEVE –, no Hospital São Domingos, tendo seu médico indicado a “sua imediata transferência para o Campus desta cidade de São Luís, a fim de que os riscos próprios do pós-operatório em questão sejam evitados ou, ao menos, minimizados”; f) que após análise psicológica da Autora, a profissional que a acompanha declarou que a paciente “apresenta um quadro compatível com transtorno de ansiedade, agravado por sua atual situação de isolamento familiar”, o que “vem acarretando não só o comprometimento substancial de sua capacidade de concentração, como também o aumento exacerbado de seu apetite, resultando em um enorme ganho de peso” e, para evitar o agravamento de tais sintomas, recomentou que voltasse a residir em São Luís. É o relevante.
Passo a decidir.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de eventual reavaliação com o curso da instrução processual, quando se terão mais elementos para avaliação mais abalizada. É que, de início, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 49 que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, mediante processo seletivo.
Segue-se que, ante o regramento que estabelece forma e modo pelo qual haverá a transferência de universitários, não há o que se falar em pronta ilegalidade da recusa da parte ré.
Portanto, com base nas provas até o momento trazidas aos autos, constato que, pelo menos neste início, não se fazem presentes elementos suficientes para o concessão da tutela provisória pretendida.
Do exposto, ausentes os requisitos legais (art. 300, CPC), indefiro o pedido de tutela provisória.
Providencie a Secretaria Judicial as providências de praxe para o agendamento da audiência de conciliação (art. 334, CPC) junto ao setor competente.
Parte(s) autora(s) deverá(ão) ser intimada(s) na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Parte(s) ré(s) deverá(ão) ser citada(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).
Advertências: 1.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); 3.
As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); 4.
Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 5.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/11/2022 16:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
17/08/2022 18:39
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:45
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/08/2022 23:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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