TJMA - 0800293-13.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 11:40
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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03/03/2022 11:40
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 28/01/2022 23:59.
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03/03/2022 11:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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03/03/2022 11:39
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 08:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:48
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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23/02/2022 07:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 23:00
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:01
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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09/02/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:31
Não recebido o recurso de AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *67.***.*09-20 (AUTOR) e RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA - CPF: *67.***.*65-49 (AUTOR).
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08/02/2022 09:23
Conclusos para decisão
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08/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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01/02/2022 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
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14/01/2022 16:48
Juntada de termo
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14/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:39
Juntada de Ofício
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10/01/2022 14:30
Outras Decisões
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25/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:54
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:53
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:24
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:20
Juntada de recurso inominado
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29/09/2021 12:40
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800293-13.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO DE SOUSA - MA21355 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO DE SOUSA - MA21355 REQUERIDO(A): COLEGIO DOM BOSCO LTDA e COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO - DF29047 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se o relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Relatam os Autores possuírem vínculo com a primeira ré, sendo a autora aluna do Curso de Arquitetura e o demandante, o sr.
Raimundo José, titular do contrato.
Aduzem que a Instituição de Ensino emitiu boleto para pagamento da mensalidade do mês de dezembro 2020, com vencimento em 05/12/2020, e que tal prestação foi admplida no dia 04/12/2020, contudo, ao tentarem realizar a rematrícula, foram informados que a referida mensalidade de dezembro continuava em aberto, visto que o pagamento teria sido agendado, mas não efetivado.
Afirmam que impedidos de fazer a rematrícula, realizaram um segundo pagamento, já perante a empresa Cobrafix, no valor de R$ 2.429,09 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e nove centavos).
Por fim, alegam que a UNDB e a COBRAFIX emitiram três boletos para a mesma mensalidade, pelos quais dois foram quitados e um recusado pelo sistema bancário, em razão de ser o mesmo boleto anteriormente pago, e, devido ao retorno do 2º boleto, continuou-se a cobrar a dívida através de telefonemas e e-mails, por meio da empresa especializada em cobrança, a COBRAFIX.
Ante o exposto, requereram a concessão da tutela de evidência, para que seja repetido o indébito, no valor de R$ 4.858,18 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos.
Em sede de contestação, a primeira ré alega que o autor é responsável financeiro de duas alunas na IES, Amanda Oliveira de Sousa, autora, e Angélica Maria Oliveira de Sousa. Em 21/02/2021, o Requerente se dirigiu até as dependências da UNDB e apresentou o comprovante de pagamento da mensalidade 12/2020, alegando se tratar da aluna Amanda Oliveira de Sousa.
Contudo, a atendente da Instituição de Ensino, Sra.
Ana Rute, verificou o documento e constatou que o mesmo na verdade pertencia ao pagamento da mensalidade de 12/2020 da outra aluna, Angélica Maria Oliveira de Sousa, informando o Autor imediatamente do equívoco.
Desta forma, não houve pagamento em duplicidade, nem cobrança indevida por parte da UNDB.
O Autor apenas teria se confundido.
Assim, a UNDB solicitou o pagamento do boleto de dezembro de 2020 ao Autor, a fim de confirmar a rematrícula da aluna Amanda Oliveira de Sousa para o semestre letivo 2021.1. Ato contínuo, o Sr.
Raimundo procedeu, em 25/01/2021, com o pagamento do débito, já em atraso, perfazendo o montante à época de R$ 2.429,09 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e nove centavos), conforme protocolo de negociação.
Esclarece que à Instituição de Ensino é permitida a negativa de rematrícula de alunos por motivo de inadimplência.
Assim, afirma não prosperar o pedido autoral de danos morais ou materiais.
A segunda ré, por seu turno, em sua peça de defesa, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade processual.
Quanto ao mérito, sustenta que, de fato, recebeu da IES o débito com vencimento original em 05/12/2020, no valor de R$ 2.171,00, em relação à aluna AMANDA OLIVEIRA DE SOUSA.
Em 22/01/2021 o autor realizou acordo com a COBRAFIX para quitação da parcela supramencionada, no valor de R$2.429,09, com vencimento para o dia 25/01/2021.
Em relação ao débito escrito, foi feita apenas essa negociação e realizado apenas esse pagamento.
Após compensação do boleto, foram feitas as baixas internas em sistema, e o valor repassado em prestação de contas para a Credora, conforme previsão contratual.
Os demais procedimentos acadêmicos fogem à alçada da requerida, competindo à IES o que for necessário para proceder as rematrículas de seus alunos.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida, a qual entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em ilegitimidade processual da segunda ré, pois não há dúvidas de que foi esta quem realizou cobranças dirigidas aos autores, bem como participou da negociação do débito.
E como a presente ação discute justamente a abusividade de tal cobrança, não há dúvidas de que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, sendo os reclamantes consumidores dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
No caso, a controvérsia reside na pertinência da cobrança encaminhada aos autores, que teria gerado pagamento em duplicidade, bem como na possível abusividade da conduta das rés quanto a cobranças indevidas e insistentes.
Nesse contexto, analisando detidamente as provas juntadas, entendo que não ficou demonstrada qualquer conduta ilegal por parte das requeridas.
Note-se que os reclamantes afirmam que a parcela vencida em 05/12/2020, referente ao contrato da autora, fora paga em 04/12/2020.
Entretanto, a requerida comprova que tal parcela, na verdade, diz respeito a terceiro alheio a este processo, a sra.
ANGELICA MARIA, consoante boleto juntado ao id46444278, que possui o mesmo código de barras do pagamento juntado pelos autores, mais precisamente no id41298849.
Portanto, como bem alegaram as ré, não houve qualquer ilegalidade, já que não houve cobrança indevida.
Na verdade, o autor equivocou-se ao fazer o primeiro pagamento, sendo que o segundo se deu após negociação do débito que estava em aberto.
Não há, pois, pagamento em duplicidade ou cobrança indevida.
De outra banda, não há ilegalidade da primeira ré ao recusar a rematrícula quando o aluno está em débito.
Por conseguinte, o pleito autoral não deve ser acolhido.
Muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, e mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelos reclamantes não permitem concluir acerca da ocorrência dos danos declarados. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Assim sendo, não existindo a prática de ato ilícito, não há o respectivo dever de indenizar, não sendo devida, portanto, qualquer quantia reparatória a título de danos morais, uma vez que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, motivo pelo qual o pleito dos requerentes não pode prosperar.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, extingo o processo com base no artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores, por não ter restado provada ilegalidade por parte da ré, apta a ensejar reparação de cunho moral ou material.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 01/09/2021.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:05
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
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11/07/2021 22:26
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 22:26
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:50
Juntada de petição
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30/06/2021 03:29
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
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26/06/2021 15:29
Juntada de petição
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22/06/2021 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/06/2021 11:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/06/2021 10:43
Juntada de petição
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02/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/06/2021 11:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2021 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:20
Conclusos para despacho
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31/05/2021 08:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 31/05/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2021 23:31
Juntada de contestação
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28/05/2021 09:29
Juntada de petição
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27/05/2021 15:17
Juntada de petição
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27/05/2021 12:36
Juntada de contestação
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19/05/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 21:49
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 22:48
Juntada de petição
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17/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 17:55
Juntada de petição
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24/03/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 10:13
Juntada de petição
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16/03/2021 17:15
Juntada de petição
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16/03/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 13:28
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY, 5º ANDAR, AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA, S/N, CALHAU - CEP 65076-905 Telefone: (98) 3194-6691 PROCESSO: 0800293-13.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO DE SOUSA - MA21355 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO DE SOUSA - MA21355 REQUERIDO(A): COLEGIO DOM BOSCO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito Titular, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando a devolução da carta de CITAÇÃO destinada à parte requerida (ID42495128 ), em razão da insuficiência do endereço informado, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço completo do(a) REQUERIDO(A) para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís/MA, Sábado, 13 de Março de 2021.
VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Técnico Judiciário -
13/03/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 21:59
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2021 21:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800293-13.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO DE SOUSA - MA21355 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO DE SOUSA - MA21355 REQUERIDO(A): COLEGIO DOM BOSCO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 31/05/2021 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-02-22 16:05:26.042.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
23/02/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 14:18
Conclusos para decisão
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22/02/2021 14:18
Juntada de termo
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22/02/2021 12:29
Juntada de petição
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19/02/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 17:00
Conclusos para decisão
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18/02/2021 17:00
Juntada de termo
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18/02/2021 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/05/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/02/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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