TJMA - 0844920-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:11
Juntada de petição
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/05/2025 06:00.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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13/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:29
Juntada de petição
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19/05/2025 20:13
Juntada de diligência
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19/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:13
Juntada de diligência
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19/05/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 17:45
Juntada de petição
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07/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:24
Outras Decisões
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11/04/2025 11:04
Juntada de petição
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26/03/2025 17:47
Juntada de petição
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12/02/2025 17:57
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:57
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:17
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:17
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:37
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 22:28
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 21:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:10
Juntada de petição
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19/12/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:54
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:54
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:08
Juntada de apelação
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11/12/2024 20:38
Juntada de apelação
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04/12/2024 16:01
Juntada de petição
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22/11/2024 20:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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22/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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16/11/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:04
Juntada de petição
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11/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:01
Desentranhado o documento
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21/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:58
Juntada de petição
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29/08/2024 16:24
Juntada de petição
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15/02/2024 12:27
Juntada de petição
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02/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:38
Juntada de petição
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19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:49
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:49
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/04/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 08:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:40
Juntada de petição
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22/03/2023 10:37
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844920-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: V.
D.
C.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação e da “não surpresa”, princípios abarcados pelo Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, para que especifiquem outras provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de março de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades -
15/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 23:35
Conclusos para decisão
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01/12/2022 23:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:37
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2022 11:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844920-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
D.
C.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
08/11/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 07:15
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:45
Juntada de petição
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12/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 10:11
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844920-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
D.
C.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Vinícius de Carvalho Lima, representado por sua genitora, Fernanda Braga de Carvalho Lima, em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial que o requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, motivo pelo qual necessita de tratamento multidisciplinar, contínuo e integralizado, em caráter de urgência, a ser realizado por profissionais: psicólogo (a) especialista em terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada voltada ao autismo); psicopedagogo (a); fonoaudiólogo (a), terapeuta ocupacional com integração sensorial; psiquiatra da infância e adolescência.
Sustenta a demandante/genitora que, desde que seu filho foi diagnosticado, procura receber o tratamento junto ao plano, contudo, sem êxito.
Por essa razão, a genitora viu-se obrigada a iniciar o tratamento do menor, de forma particular, no Núcleo Evoluir, tendo em vista a demora do plano requerido em ofertar o tratamento adequado.
Assim, a demandante ajuizou a ação para obter a cobertura do tratamento do transtorno do espectro autista do autor, conforme prescrição médica, pelos motivos que expõe na exordial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2 .1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço noto que a probabilidade do direito da parte autora se faz presente, uma vez que há recomendação médica para a realização do procedimento, por meio de laudos dos profissionais que acompanham o menor Vinícius de Carvalho Lima (Ids. 73432999, 73433000 e 73433001).
Ademais, cabe mencionar o tratamento ao autor prescrito contém as seguintes intervenções: “a) psicólogo especialista em terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) voltada ao autismo para ensino por tentativas discretas em contraturno escolar e acompanhamento na escola por período de permanência na escola – 30 (trinta) horas semanais, com 06 (seis) horas por dia, 05 (cinco0 vezes por semana; b) psicopedagogia – 10 (dez) horas/semanais; c) fonoaudiologia – 01 (uma) hora semanal; d) terapia ocupacional com integração sensorial – 02 (duas) horas/semanais; e) psiquiatra da infância e adolescência de 06 (seis) em 06 (seis) meses.” Enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora, consubstanciada nos documentos acostados, como também demonstra a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de reflexos irreparáveis ao desenvolvimento comportamental da criança.
Existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam a ser causados ao autor caso não seja dado a ele tratamento adequado em virtude da complexidade do caso.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida ao requerente, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela.
Cabe destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive, com a Súmula nº 608 editada pelo STJ, a saber: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
As operadoras de planos de saúde surgem como fornecedoras de serviços e, por conseguinte, o beneficiário (segurado/consumidor) como destinatário final, como dispõem os art. 2º, caput, e 3º, § 2º, da legislação consumerista.
Logo, aplica-se, dentre outras, a regra prevista no art. 47 do CDC, in verbis: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” É lícito que a operadora de saúde indique clínicas conveniadas capazes de proceder o tratamento do autor, haja vista que mesmo para o caso de urgência ou emergência, em princípio, deve ser procurada a rede credenciada.
No entanto, a parte autora demonstrou por meio de documentos que a Núcleo Evoluir é a clínica que possui a qualificação exigida para o tratamento de crianças com TEA.
Desse modo, a autora optou voluntariamente por um estabelecimento não acobertado pelo seu plano de saúde, em virtude da não disponibilização de outras clínicas aptas ao tratamento necessitado ao autor.
Nesse diapasão, insta destacar o que dispõe o art. 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança: Art. 3º. 1.
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança. (grifo nosso) Frisa-se também que mudar de instituição exigirá um período de adaptação, tanto dos profissionais como do menor e de sua família, ao novo acompanhamento e, inclusive, esse período poderá ser longo acarretando atrasos no desenvolvimento do autor. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que a operadora de saúde requerida, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência desta decisão, autorize o tratamento do transtorno do espectro autista ao autor, Vinícius de Carvalho Lima, nos exatos termos da prescrição indicada pela equipe médica, cobrindo, integralmente: a) psicólogo especialista em terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada - voltada ao autismo para ensino por tentativas discretas em contraturno escolar e acompanhamento na escola por período de permanência na escola – 30 (trinta) horas semanais, com 06 (seis) horas por dia, 05 (cinco0 vezes por semana; b) psicopedagogia – 10 (dez) horas/semanais; c) fonoaudiologia – 01 (uma) hora semanal; d) terapia ocupacional com integração sensorial – 02 (duas) horas/semanais; e) psiquiatra da infância e adolescência de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Ressalta-se que todo o tratamento deverá ocorrer à expensa da requerida a ser realizado no Núcleo Evoluir, uma vez que até o momento o plano não dispõe do tratamento recomendado em clínica conveniada. b) Fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor dos autores, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima. c) Cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor, como disciplina o artigo 344 do CPC. d) Em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359 do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos. e) Considerando a existência de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o Ministério Público com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
06/10/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:47
Juntada de diligência
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06/10/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:45
Juntada de diligência
-
06/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:13
Juntada de petição
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844920-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
D.
C.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do benefício da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça, como corolário do princípio de direito de ação, àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do NCPC).
Vale o registro de que a Corregedoria Geral de Justiça, pela RECOM-CGJ-62018, em seu art. 2º, §1º, registra que “em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos” No caso em voga, foi oportunizado ao autor que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, no entanto, manifestou-se unicamente em reforço à declaração antes apresentada, sem acostar documentos que corroborassem sua alegação.
Assim sendo, considerando que a parte autora resiste ao chamamento para demonstração desfavorável de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de setembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Funcionando junto à 7ª Unidade Jurisdicional Cível -
16/09/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:43
Juntada de petição
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18/08/2022 05:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844920-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: V.
D.
C.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ajuizada por Vinícius de Carvalho Lima, neste ato representado pela sua genitora Fernanda Braga de Carvalho Lima em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), ambos devidamente qualificados nos autos.
De proêmio, verifica-se que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, mencionando em seus argumentos que o requerente é pessoa com Transtorno de Espectro Autista e necessita de contínuos cuidados especiais, notadamente em tratamentos médicos de alta monta, com valores que oneram demasiadamente o orçamento familiar dos genitores, com fundamentos no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no art. 98, do CPC e demais legislações pertinentes.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV dispõe em seu texto de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
As inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça, preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, na qual depreende-se que o exame judicial não pode se amparar exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada1.
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Assim, tem-se o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
No presente caso, não constam na exordial documentos colacionados que se mostram hábeis a configurar a hipossuficiência alegada, principalmente quando observado o valor aplicado à causa.
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial de forma a acostar provas que demonstrem de modo fundamento a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC)2.
Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, na qual a parte autora deverá proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível -
16/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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