TJMA - 0000749-34.2012.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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09/11/2023 11:29
Juntada de termo
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26/10/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:48
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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02/06/2023 02:40
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO MACHADO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0000749-34.2012.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: EVERALDO DO NASCIMENTO COSTA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr.
VICTOR AUGUSTO MACHADO DE SOUZA - PI8400, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada contra o réu em epígrafe pelo cometimento em tese do delito capitulado no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Denúncia recebida em 06 de maio de 2014, conforme ID 73318718 - Pág. 65.
Decisão ID 73318722 - Pág. 66, datada de 18 de agosto de 2016, desclassificou o delito capitulado na denúncia de ID 73318715 - Pág. 2 de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP) para lesão corporal simples (art. 129, caput, CP).
Em termo de audiência ID 73318722 - Pág. 73, ocorrida em 12 de dezembro de 2016, o acusado aceitou as condições ofertadas pelo Ministério Público na proposta de suspensão condicional do processo, com duração de 01(um) ano.
Não há nos autos notícias de revogação do benefício.
Parecer ministerial ID 81125524 pela extinção da punibilidade do indiciado em razão do cumprimento da transação penal.
RELATADOS.
DECIDO.
O sursis processual concedido e aceito pelo acusado não foi revogado durante o período de prova.
Assim, cumpridas as condições impostas e decorrido o prazo estabelecido impõe-se a extinção da punibilidade do acusado.
Destarte, nos termo do artigo 89, §º 5º da Lei 9099/95, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, sr.
EVERALDO DO NASCIMENTO COSTA, qualificado nos autos, pelo cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de maio de 2023.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
18/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de EVERALDO DO NASCIMENTO COSTA em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DIAS DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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06/04/2023 17:21
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO MACHADO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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04/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 10:00
Juntada de diligência
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30/01/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:34
Juntada de diligência
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24/01/2023 09:03
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0000749-34.2012.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: EVERALDO DO NASCIMENTO COSTA SENTENÇA: Trata-se de ação penal instaurada contra o réu em epígrafe pelo cometimento em tese do delito capitulado no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Denúncia recebida em 06 de maio de 2014, conforme ID 73318718 - Pág. 65.
Decisão ID 73318722 - Pág. 66, datada de 18 de agosto de 2016, desclassificou o delito capitulado na denúncia de ID 73318715 - Pág. 2 de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP) para lesão corporal simples (art. 129, caput, CP).
Em termo de audiência ID 73318722 - Pág. 73, ocorrida em 12 de dezembro de 2016, o acusado aceitou as condições ofertadas pelo Ministério Público na proposta de suspensão condicional do processo, com duração de 01(um) ano.
Não há nos autos notícias de revogação do benefício.
Parecer ministerial ID 81125524 pela extinção da punibilidade do indiciado em razão do cumprimento da transação penal.
RELATADOS.
DECIDO.
O sursis processual concedido e aceito pelo acusado não foi revogado durante o período de prova.
Assim, cumpridas as condições impostas e decorrido o prazo estabelecido impõe-se a extinção da punibilidade do acusado.
Destarte, nos termo do artigo 89, §º 5º da Lei 9099/95, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, sr.
EVERALDO DO NASCIMENTO COSTA, qualificado nos autos, pelo cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
19/12/2022 19:41
Juntada de petição
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19/12/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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30/11/2022 21:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 09:18
Juntada de petição
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14/11/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 18:35
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO MACHADO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
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17/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 02:02
Juntada de petição
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16/08/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCESSO Nº 0000749-34.2012.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO: EVERALDO DO NASCIMENTO COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: VICTOR AUGUSTO MACHADO DE SOUZA - PI8400 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] -
15/08/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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