TJMA - 0808047-05.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:51
Baixa Definitiva
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28/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Ementa em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808047-05.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS Apelante: LUAN DA COSTA RODRIGUES Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A, JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-A Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Insurge-se o apelante contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Bradesco Seguros S/A.
II – Na espécie, o banco apelado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que não apresentou contrato válido demonstrando a contratação do seguro prestamista pelo autor, argumentando somente que houve a contratação, sem nenhuma comprovação documental da mesma, razão pela qual deve haver a devolução em dobro dos valores descontados.
III – Do mesmo modo, o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, restando caracterizado o dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser adequado e estar dentro dos parâmetros utilizados por está Câmara em casos idênticos.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de julho de 2023 e término no dia 31 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/08/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 07:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELADO) e provido
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31/07/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 07:02
Recebidos os autos
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04/07/2023 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 07:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 09:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/05/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 18:28
Recebidos os autos
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20/02/2023 18:28
Conclusos para despacho
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20/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808047-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LUAN DA COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , promovida por LUAN DA COSTA RODRIGUES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Alega que verificou em sua conta bancária a cobrança do “SEGURO PRESTAMISTA”, no valor de R$ 1.076,93 (um mil cento e setenta e seis reais e noventa e três centavos), que assevera ter sido imposto de maneira unilateral pelo Banco e sem qualquer ciência da parte autora, de modo que saliente não ter contraído tal serviço e afirma ser hipótese de venda casada.
Acrescenta que não contratou o serviço, motivo pelo qual, não aceita pagar por essa prática.
Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento da repetição do indébito atinente à contratação que alega não ter adimplido e, ainda, a condenação em danos morais sob o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento).
No despacho de ID 63149521, este Juízo concedeu o benefício da gratuidade processual e determinou a citação da requerida para manifestação no prazo legal.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Contestação sob ID 64544067, em que alegou pela ciência da parte autora na contratação do respectivo seguro, nos moldes do instrumento pactuado em que está devidamente discriminado o pacote de serviços referenciado, aduziu pela aplicação do princípio de respeito aos contratos pactuados e regular exercício do direito, de modo a enfatizar a consequente ausência de dano moral e impossibilidade de condenação em repetição do indébito, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda.
Oportunizada a Réplica, a parte demandante refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide pela procedência da demanda, conforme evento de ID 66149960.
No despacho de ID 72897289, foi determinada a intimação das partes para apresentar as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda, ocasião em que, ambas as partes apresentaram manifestação informando que não possuem interesse na produção de novas provas e concordando com o julgamento antecipado da lide, consoante petições de ID 73947862 e ID73947863. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
De antemão, tendo em vista que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame da lide, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não da contratação do “SEGURO PRESTAMISTA” em comento, bem como dos descontos impostos à parte demandante, tendo em vista a suposta não contratação do serviço e incidência de hipótese de venda casada.
Prosseguindo o raciocínio, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de contrato pactuado mediante a oferta de atividade fornecida no mercado de consumo sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira, nos termos estabelecidos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por oportuno, em relação a possibilidade de aplicação dos dispositivos elencados no CDC aos autos em destaque, a Súmula nº 287 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sejam elas bancárias ou não bancárias, a exemplo das seguradoras, consideradas instituições financeiras não bancárias.
Neste sentido, adotada a legislação consumerista para mitigar a controvérsia judicial, enfatizo que acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e ônus probatório dos serviços fornecidos, os arts. 6º, VIII e 14, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinam que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, correlacionando a legislação mencionada com as singularidades dos presentes autos, evidencio a relação de consumo entre a demandante e a instituição financeira demandada e, consequentemente, sua regência ao CDC, motivo pelo qual, concluo que compete à instituição financeira demandada a juntada do contrato pactuado devidamente assinado, com a explicita e clara discriminação dos termos de aquisição do serviço securitário, bem como a demonstração dos extratos dos descontos relativos ao seguro de vida contratado, em observância à vulnerabilidade técnica da requerente e à facilitação da defesa dos direitos consumeristas.
Ademais, cumpre destacar que a presente matéria foi afetada pelo Recurso Especial Repetitivo nº 1639320 SP 2016/0307286-9, sob o Tema 792 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 20/02/2019, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no julgamento de recursos repetitivos que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente.
Com efeito, o Acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou ao Tema 972 as seguintes teses repetitivas: 1) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) Deste modo, compulsando detidamente os autos e os correlacionando à legislação e jurisprudência, notadamente acerca do documento de Comprovante de Solicitação de seguro “BB Seguro Crédito Protegido” (ID 64544069 – Pág. 04), resta explícito e indiscutível as condições de cobertura, valor do capital e seu respetivo custo total de seguro, forma de pagamento e vigência do seguro, expressamente discriminadas de maneira clara e compreensível, de modo que deixo de verificar elementos que evidencie a hipótese de venda casada ou qualquer vício da contratação do serviço em destaque.
Ademais, tendo em vista a idade do requerente (ID 61303080) e sua profissão de professor da rede estadual de educação (ID 61303092), destaco que este possui discernimento suficiente para tomar ciência e compreender todos os termos atinentes à contratação do seguro em destaque, razões pelas quais, concluo que não existe hipótese de vício que culmine na nulidade do contrato pactuado.
Corroborando com o raciocínio, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 2) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO E DISCRIMINADO NO CONTRATO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM VICIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
Ausente a comprovação de qualquer vicio de consentimento.
A par disso, evidenciado que o seguro prestamista, na prática, confere segurança às partes, inclusive ao consumidor quanto à eventual sucessão da dívida, não havendo, a meu juízo, violação à boa-fé contratual.
Sentença de parcial procedência reformada.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50058269620208210021 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Portanto, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira requerida, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize os danos moral e material passíveis de indenização, bem como o direito à repetição do indébito, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, em conformidade com as teses fixadas no julgamento do Tema 972 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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