TJMA - 0800861-86.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 13:32
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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18/08/2022 17:27
Expedição de Informações por telefone.
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17/08/2022 04:53
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800861-86.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CAMILA LINS DE ALMEIDA SILVA DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.Analisando os autos, visualizo que a requerente propôs ação pleiteando o cancelamento da compra realizada junto ao requerido, com o consequente ressarcimento do valor despendido, ou a entrega do produto, além do recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Para tanto, alega que no dia 28/04/2022 efetuou um IPhone 11, branco de 64gb, mediante pagamento da quantia de R$3.782,03, com prazo de entrega ajustado para até 07 dias úteis, finalizando em 09/05/2022.Contudo, transcorrido o aludido prazo, o produto não foi entregue, sendo que ao entrar em contato com a empresa para tentar solucionar a questão, foram informados outros prazos de entrega, que também não foram cumpridos, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Já em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, a autora relatou que o produto foi entregue no dia 18/05/2022.Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, tendo havido a efetiva entrega na portaria do condomínio da requerente.No mérito, sustentou em síntese que o prazo de entrega ajustado no caso em questão foi de 07 dias úteis, e que o pequeno atraso foi motivado por questões alheias à sua vontade, ante a terceirização do serviço de transporte.Complementa sua defesa alegando que a situação não foi capaz de ensejar danos morais, devendo a ação ser julgada improcedente.Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.De início, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada, a qual não merece prosperar, porquanto é cediço que o interesse de agir se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
In casu, a requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos e aborrecimentos em razão da não entrega do produto adquirido pela empresa ré na data convencionada, acreditando assim que houve uma falha na prestação de serviço, o que evidencia o seu interesse de agir.
Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto dentro do prazo estabelecido.In casu, a autora demonstra ter efetuado a compra em 28/04/2022, e que o prazo ajustado para entrega seria de 07 dias úteis.Contudo, após esse prazo e os demais que foram ajustados posteriormente, não houve a entrega do objeto, compelindo-a ao ajuizamento da presente ação com o fim de solucionar o problema.Em sede de audiência, a demandante confirmou a informação trazida à baila na peça de defesa, afirmando que, de fato, recebeu o produto em questão no dia 18/05/2022.Desse modo, vislumbro que a obrigação de fazer pretendida na inicial resta prejudicada, cabendo, pois, me manifestar apenas em relação ao pleito de indenização por danos morais.Nesse passo, importa salientar que independente do reconhecimento ou não da falha suscitada no termo de reclamação, em virtude da não entrega do bem no prazo convencionado no momento da compra, o qual findaria em 09/05/2022, não visualizo a ocorrência do dano moral suscitado, pois entendo que as circunstâncias em questão se tratam de um mero aborrecimento ao qual todos estamos sujeitos no dia a dia.Ora, a demandante afirma que sofreu transtornos e aborrecimentos em razão da entrega do aparelho celular não ter ocorrido na data citada acima, mas sequer menciona quais prejuízos sofreu em decorrência do atraso, que no caso, foi de 09 dias apenas, já que o produto fora entregue em 18/05/2022, mesma data, aliás, do ajuizamento da presente ação.
Com isso, entendo que embora tenha havido um atraso, as consequências relatadas não são consideradas causadoras de um abalo moral suficiente a ensejar o direito a uma indenização, pois ausente circunstância excepcional que justifique o deferimento do pedido de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.Frise-se que o dano moral é considerado quando há dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não visualizo na situação em apreço, pois a situação gerada não impôs à demandante nenhum constrangimento ou humilhação excessiva, mas sim, um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana.À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, salvo no que tange à justiça gratuita, a qual defiro, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 14:31
Juntada de termo
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12/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2022 14:30
Juntada de petição
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09/08/2022 14:20
Juntada de contestação
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09/08/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:39
Expedição de Informações por telefone.
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23/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:03
Juntada de termo
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18/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:59
Juntada de termo
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18/05/2022 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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