TJMA - 0847259-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 21:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:53
Juntada de despacho
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25/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:38
Juntada de apelação
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21/06/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847259-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ELZIMAR COSTA OLIVEIRA ROCHA Advogados: ALESSANDRA COELHO OAB/MA 23405, SUZANE RAMOS RABELO OAB/MA 10225-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA OAB/MA 23745-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ELZIMAR COSTA OLIVEIRA ROCHA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a Requerente que é usuária dos serviços prestados pela Concessionária Ré sob a unidade consumidora nº 3013444900, e que no dia 27 de junho de 2022, a empresa demandada teria suspendido o fornecimento de energia elétrica de sua residência enquanto a proprietária do imóvel estava ausente para pagamento da fatura referente ao mês de junho de 2022.
Informa que ligou imediatamente para a requerida solicitando o restabelecimento do serviço e cobrando a irregularidade pela ausência de aviso de “corte”, no entanto, assevera que a energia somente foi religada no turno da tarde do dia seguinte, depois de várias ligações empreendidas.
Argumenta que reconhece o atraso no pagamento da conta do mês atual, porém não se passaram 15 (dias) dias de vencimento, no entanto, no mesmo dia foi feita a sua quitação e sustenta, ainda, que houve suspensão indevida do serviço, que lhe causou dano de ordem moral, pelo que pede indenização.
Com a inicial, vieram os documentos de Id 74247617 e ss.
No id 78014757, assentada de audiência de conciliação sem que houvesse acordo.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação tempestiva (id 79398819).
Argumentou que a parte autora estava em débito, motivo pelo qual teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso Informa que mediante prévio aviso, de fato, houve a suspensão na conta contrato de titularidade da parte Autora, na data de 27.06.2022, em virtude da inadimplência da fatura de competência 05/2022, no valor de R$ 93,70, vencida em 07.06.2022 e paga somente em 27.06.2022, no mesmo dia do corte.
Ofertada réplica à contestação no id 81039214.
Instadas a se manifestarem, as partes informaram não terem interesse na produção de provas e requisitaram o julgamento antecipado da presente lide Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do NCPC, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Passa-se à análise do mérito.
Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
O autor é consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa requerida, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o Artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Alega a autora que houve corte em sua unidade consumidora sem que tenha ocorrido o devido reaviso.
Em sua contestação a empresa alega que houve a suspensão no fornecimento de energia nessa UC devido à inadimplência de fatura regular, a qual teria sido reavisada por notificação avulsa.
Da análise, verifico que o corte ocorreu em 27/06/2022, às 13h29 (id 79398819 - Pág. 4), em virtude da fatura de competência 05/2022, no valor de R$ 93,70, vencida em 07/06/2022 e paga somente em 27.06.2022, no mesmo dia do corte.
Não há como exigir da concessionária que, por conta própria, compute um pagamento realizado poucas horas antes da interrupção do serviço, sendo dever do inadimplente adotar as providências necessárias a evitar a interrupção, primando pelo pagamento na data do vencimento ou, em caso de patente inadimplência, remediar a iminência da interrupção cientificando a ré acerca do pagamento, inexistindo obrigação da concessionária em aguardar a presença física do consumidor no momento do corte.
Comprovada a entrega do reaviso, por meio de fotografia, data e hora da adoção do procedimento, no endereço da unidade, não é exigível à ré o envio de carta com aviso de recebimento ou coleta de assinatura do titular, bastando a entrega, até mesmo na caixa de correio, onde existe, ou ainda por e-mail, quando cadastrado, tal qual a entrega da fatura comum.
Assim, resta evidente que a suspensão ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC), que não pagou a fatura no dia do vencimento, recebeu o reaviso em seu endereço, mas somente adimpliu a fatura poucas horas antes da interrupção, quando já decorrido o prazo da notificação, não comunicando o adimplemento à ré, tomando tal atitude somente após a suspensão, embora ciente da inadimplência desde 07/06/2022, devendo, portanto, aguardar o restabelecimento do serviço, que no presente caso foi realizado no prazo legal, após a informação do pagamento em atraso (art. 176, da Res. 414/2010 – ANEEL).
Por esta razão, não constatada conduta ilícita praticada pela Ré, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo; Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de junho de 2023.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
19/06/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 19:03
Juntada de petição
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02/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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02/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 07:10
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847259-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ELZIMAR COSTA OLIVEIRA ROCHA Advogados: ALESSANDRA COELHO OAB/MA 23405, SUZANE RAMOS RABELO OAB/MA 10225-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A DESPACHO: DESPACHO Cuida-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por ELZIMAR COSTA OLIVEIRA ROCHA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Após regular citação da parte requerida, vieram-me os autos conclusos.
Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica, tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC, sendo que a preliminar ventilada, pode ser analisada em conjunto com o exame do mérito.
Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação positiva de qualquer das partes pela produção de provas, façam-me conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/03/2023 05:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:02
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 22:51
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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22/11/2022 15:55
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847259-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ELZIMAR COSTA OLIVEIRA ROCHA Advogados: ALESSANDRA COELHO OAB/MA 23405, SUZANE RAMOS RABELO OAB/MA 10225-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:48
Juntada de contestação
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10/10/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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25/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847259-33.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ELZIMAR COSTA OLIVEIRA ROCHA Advogados: ALESSANDRA COELHO OAB/MA 23405, SUZANE RAMOS RABELO OAB/MA 10225-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os elementos de qualificação da autora e por entender que a requerente se enquadra na hipótese de carência na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes, citando-se o(a) Requerido(a), outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no dia 10/10/2022 às 11h00, na sala de audiências virtuais da 12ª Vara Cível, conforme link abaixo: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
As testemunhas deverão estar de posse de documento oficial com foto e informarem o número do Whatsapp.
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos Consigno que o prazo contestatória iniciar-se-á a partir da data da audiência de tentativa de conciliação ora designada, acaso reste inexitosa a composição.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), que deverá ser citado, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, ou acaso a parte demandada não possua procuradoria habilitada no sistema, que a parte demandada seja citada/intimada por meio de Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
23/08/2022 05:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 05:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 05:10
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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22/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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