TJMA - 0022711-94.2010.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/09/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 10:46
Juntada de Edital
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022711-94.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DE OLIVEIRA, SUELY REGINA MAGALHAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A REU: CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA, SLZ CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Verifica-se que o despacho de ID 131894691 determinou a intimação da parte executada, por edital, acerca da penhora realizada nos autos, nos termos do art. 841 do CPC.
Contudo, o edital publicado sob os IDs 133525280 e 134295323 trouxe conteúdo diverso, intimando para pagamento voluntário do débito (art. 523 do CPC), o que configura erro material e não atende à determinação judicial.
Considerando que a parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, já recolheu as custas para a publicação correta e não deu causa ao erro, sendo indevida sua responsabilização por nova despesa, acolho o pedido constante no ID 145672044.
Ante o exposto: Anulo o edital publicado nos IDs 133525280 e 134295323, por erro material.
Determino a expedição de novo edital com o conteúdo fiel ao despacho de ID 131894691, intimando a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se ou impugnar a penhora, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para afixação.
Dispenso o recolhimento de novas custas para a publicação, nos termos acima.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2025.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
19/08/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:06
Juntada de petição
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SLZ CONSTRUCOES LTDA em 17/03/2025 23:59.
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16/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 14:03
Juntada de Edital
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01/11/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:39
Juntada de petição
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30/01/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:59
Juntada de termo
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07/12/2023 14:01
Juntada de termo
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01/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:47
Juntada de petição
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24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0022711-94.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DE OLIVEIRA, SUELY REGINA MAGALHAES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - OAB/MA 3793-A REU: CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA, SLZ CONSTRUCOES LTDA DESPACHO:
Vistos.
Tendo em vista a ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do valor exequendo, intime-se a parte Exequente, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha com os valores atualizados, informando especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da execução (artigo 921, III do CPC), pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º).
Após o decurso do prazo, observem-se os seguintes procedimentos: 1) Com a juntada da planilha, caso a citação do Executado para adimplir o débito tenha se efetivado, proceda-se à realização da penhora em dinheiro (CPC, artigo 835, I); 2) Realizada a penhora, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) manifestação, conforme CPC, artigo 854, §3º; 3) Impossibilitada a penhora em dinheiro, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito, pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º); 4) Na hipótese da parte Executada ainda não ter sido intimada para pagar, deverá a Secretaria Judicial Cível intimar o(s) Exequente(s) para informar(em) novo endereço para citação, pena de suspensão e posterior arquivamento (CPC, artigo 485, III, §1º c/c artigo 921, §1º e §2º); Afinal, caso a parte Exequente se mantenha inerte após o fim do prazo de quaisquer das intimações, determino que: a) Suspendam-se os Autos pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, III e IV), no qual estará suspensa a prescrição (CPC, artigo 921, §1); b) Transcorrido 1 (um) ano da suspensão estabelecida no item anterior, ocorrerá automaticamente o arquivamento descrito no CPC, artigo 921, §2º, no qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, estando o executado ciente a partir da intimação deste despacho (CPC, artigo 921, §4º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Decorrido o prazo, deverá a Secretaria Judicial Cível (SEJUD Cível) seguir os procedimentos ordenados neste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível. -
19/04/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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03/09/2022 23:03
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 04:05
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0022711-94.2010.8.10.0001 AUTOR: JAIME DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO (OAB 3793-MA) REQUERIDO:CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos.
Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório.
Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal.
Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. A(s) mídia(s) de gravação audiovisual do presente processo encontra(m)-se no sistema PJe Mídias e podem ser acessadas por meio do(s) seguintes link(s) abaixo. São Luís- MA, 16 de agosto de 2022. MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Servidor da 2ª vara Cível de São Luís - MA -
16/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:35
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
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23/07/2022 04:09
Juntada de volume
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19/07/2022 16:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2010
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Volume • Arquivo
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