TJMA - 0804420-88.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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11/08/2024 13:42
Juntada de contrarrazões
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09/08/2024 02:48
Decorrido prazo de PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 05:03
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 15:29
Juntada de apelação
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08/06/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 02:42
Decorrido prazo de PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:04
Juntada de petição
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05/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 20:43
Juntada de petição
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:50
Juntada de petição
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30/01/2024 18:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 08:30, 2ª Vara de Codó.
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25/01/2024 10:13
Outras Decisões
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23/01/2024 21:03
Juntada de petição
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19/12/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 08:30, 2ª Vara de Codó.
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11/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
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21/10/2023 08:15
Juntada de petição
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20/10/2023 08:07
Juntada de petição
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16/10/2023 17:47
Juntada de petição
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14/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804420-88.2022.8.10.0034 Denominação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAM.
DO POV.
SANTA RITA, MUNICIPIO DE CODO Advogado do reclamante: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES (OAB 22233-MA) Requerido: MIGUEL TANIOS NETO, LEONARDO TRINTA E FARIAS, EMPREENDIMENTOS RURAIS J FARIAS SA Advogado do reclamado: JOSE ELIAS ASEVEDO (OAB 803-MA) DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAM.
DO POV.
SANTA RITA, MUNICÍPIO DE CODO em face de LEONARDO TRINTA E FARIAS, MIGUEL TANIOS NETO e EMPREENDIMENTOS RURAIS J.
FARIAS S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestação (ID nº 96759367).
A parte autora apresentou réplica (ID nº 98519104). 2.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do Código de Processo Civil – CPC), versando, quando for o caso, sobre: (a) questões processuais pendentes; (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova; (c) definição do ônus probante; (d) fixação das questões de direito relevantes; (e) dentre outras temas necessários.
Não há outras questões processuais pendentes, nem preliminares a serem apreciadas.
O processo está em ordem, as partes estão representadas por seus respectivos patronos, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, independentemente da designação de audiência específica para o mister (art. 357, § 3º, CPC).
As questões de fato sobre as quais as provas recairá a atividade probatória: comprovação da posse e existência de turbação da área. 3.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS: MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, § 1º, CPC), tampouco convenção contrária (art. 373, § 3º, CPC).
No caso, tem-se por necessária produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes.
Ante o exposto, DESIGNO o dia 24 de janeiro de 2024 às 08:30 min para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida, deferindo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
INTIMEM-SE as partes de que as testemunhas que não comparecerão independente de intimação deverão ser intimadas da data da audiência pelo respectivo procurador, nos termos do art. 455, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, devendo a parte que arrolou a testemunha, por meio de seu advogado, no prazo de pelo menos 03 (três) dias antes da audiência, providenciar a juntada aos autos de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
INTIMEM-SE, ainda, de que, tendo a parte se comprometido a trazer a testemunha à audiência independentemente de qualquer intimação, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição.
De igual forma, a inércia na realização da referida intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas em 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
Pretendendo a intimação judicial da testemunha, deverá a parte demonstrar e comprovar a necessidade da medida, bem como efetuar o pedido com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data aprazada.
INTIMEM-SE as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via DJe.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
10/10/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:29
Juntada de réplica à contestação
-
03/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804420-88.2022.8.10.0034 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAM.
DO POV.
SANTA RITA, MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES - MA22233 RÉU: MIGUEL TANIOS NETO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ELIAS ASEVEDO - MA803-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ELIAS ASEVEDO - MA803-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ELIAS ASEVEDO - MA803-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 14 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
01/08/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:51
Juntada de contestação
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06/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:03
Juntada de diligência
-
23/06/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:02
Juntada de diligência
-
23/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:28
Juntada de diligência
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12/04/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:27
Juntada de diligência
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12/04/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:25
Juntada de diligência
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14/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:45
Juntada de termo de juntada
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02/09/2022 19:58
Decorrido prazo de LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:21
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804420-88.2022.8.10.0034 Denominação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente (S): ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAM.
DO POV.
SANTA RITA, MUNICIPIO DE CODO Advogado(s) do reclamante: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES (OAB 22233-MA) MIGUEL TANIOS NETO, LEONARDO TRINTA E FARIAS, EMPREENDIMENTOS RURAIS J FARIAS SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO POVOADO SANTA RITA, em face de MIGUEL TANIOS NETO, LEONARDO TRINTA E FARIAS, e EMPREENDIMENTOS RURAIS J.
FARIAS S.A – ERSA, ambos qualificados nos autos.
Alega que em 2006 (dois mil e seis) efetuaram a compra de 460ha (quatrocentos e sessenta hectares) de uma área rural, localizada no Povoado Santa Rita, conforme escritura pública e escritura pública de composição de dívida.
Após 16 (dezesseis) anos, mais de 10 famílias residindo no local, tiveram notícia que o Sr.
Miguel Tanios está oferecendo a terra como se proprietário fosse, inclusive o Sr.
Miguel ameaça os moradores e o presidente da Associação (conforme documentos anexos).
Registra há 6 (seis) meses os demandados começaram a oferecer a área para possíveis compradores afirmando que são os proprietários da área.
Por fim, requereu liminarmente a concessão do mandado de manutenção de posse .
Juntou documentos .
O caderno processual veio-me concluso.
Trata-se de ação de manuntenção de posse, espécie de ação possessória, cuja previsão legal encontra-se no art. 560 do Novo Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Cumpre, inicialmente, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa à concessão liminar inaudita altera pars, fundada no artigo 562 do Novo Código de Processo Civil.
O art. 561 do CPC/15, por sua vez, versa incumbir ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração).
Dispõe o citado dispositivo legal: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
A respeito do assunto, ensina Nelson Nery Junior1: “Caso o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia, não cabe ação possessória pelo procedimento especial. É admissível, contudo, ação possessória pelo rito comum (ordinário ou sumário).
Nessa, poderá o autor pedir a tutela antecipatória de mérito (CPC 273), com os mesmos efeitos da liminar possessória da ação de rito especial.
Contudo, para obtê-la, terá de comprovar não apenas sua posse, a turbação ou o esbulho, mas também os requisitos do CPC 273”. Ainda, a jurisprudência pátria aponta que: PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE LIMINAR.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS DOS ARTS. 927 e 928 do CPC .
POSSIBILIDADE.
I - Em sede de ação de reintegração de posse pelo rito especial a concessão de liminar fica condicionada à observância do requisito temporal do esbulho, qual seja a prática do ato há pelo menos ano e dia, o que se denomina ação de força nova, e ainda, à demonstração da posse e da turbação praticada pelo réu, ocorrida há menos de um ano e um dia.
II - Constatado pelo juiz da causa que a recorrida obteve reconhecimento judicial por sentença que ainda não transitou em julgado, mas que deferiu o seu pedido de aquisição da propriedade do imóvel litigado por usucapião, tem-se que a sua posse restou comprovada.
III - Presentes os requisitos previstos nos arts. 927 e 928 do CPC, possível a concessão da proteção possessória em sede liminar.
Recurso conhecido, porém improvido. (TJCE; AI 9445-88.2009.8.06.0000/0; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ademar Mendes Bezerra; DJCE 22/06/2011; Pág. 22) Em uma análise preliminar, verifico o preenchimento dos requisitos.
Quanto ao primeiro requisito - posse - entendo que esta restou demonstrada, pelos documentos acostados aos autos, especialmente escritura pública de id 72156288 e 72156289).
A data do esbulho e o esbulho também restaram demonstrados pelo Boletim de Ocorrência (id 72156290) , tratando-se, de ação de força nova Como se vê, em uma análise inicial, a liminar merece ser deferida, visto que, depois de feita a justificação, a conclusão a que se chega é de que todos os requisitos do art. 561 do CPC estão presentes.
Assim, a concessão da medida liminar de manutenção de posse é necessária no presente caso.
Desse modo, com fundamento nos arts. 560 e 562 do Novo Código de Processo Civil, e por se tratar de tutela de urgência, a qual é examinada em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse a fim de que o autor seja reintegrado na posse do imóvel descrito na exordial.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando o oficial de justiça a requisitar todos os meios necessários ao cumprimento do mandado, inclusive força policial.
Para o caso de novo esbulho, fica cominada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil) reais.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo der 15 (quinze) dias, tudo sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Publique-se.
Intime-se o requerido desta decisão . Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Providências necessárias.
CODÓ (MA), DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Codó 1 Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, p. 1177. -
14/08/2022 12:10
Juntada de petição
-
12/08/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Mandado
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12/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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