TJMA - 0801803-17.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 14:11 Decorrido prazo de ERIVELTON MENDES CORREA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 07:32 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022 
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                                            17/01/2023 08:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/01/2023 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            22/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801803-17.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: ERIVELTON MENDES CORREA DEMANDADO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos.
 
 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 21 de dezembro de 2022.
 
 Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
 
 THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria
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                                            21/12/2022 16:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/12/2022 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 19:17 Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:31 Decorrido prazo de ERIVELTON MENDES CORREA em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:31 Decorrido prazo de ERIVELTON MENDES CORREA em 06/09/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 15:24 Juntada de termo 
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                                            29/09/2022 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2022 14:24 Juntada de termo 
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                                            29/09/2022 11:33 Juntada de petição 
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                                            26/09/2022 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 11:11 Juntada de petição 
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                                            24/08/2022 21:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2022 21:49 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/08/2022 03:02 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            23/08/2022 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            22/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801803-17.2021.8.10.0059 REQUERENTE: ERIVELTON MENDES CORREA REQUERIDO(A): OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Alega o autor que é contratante do serviço de TV por assinatura prestado pela requerida (contrato n° 16215615) e que em 14/04/2021 renovou o plano contratado, com a promessa de que o valor a ser pago seria de R$ 104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos).
 
 No entanto, aduz que nos meses posteriores à renovação os valores cobrados estavam acima do que fora acordado, variando de R$ 113,00 (cento e treze reais) a R$ 122,77 (cento e vinte e dois reais e setenta e sete centavos).
 
 Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cumprimento do contrato, na forma como ofertado pela requerida, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 A presente contenda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º).
 
 Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
 
 Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
 
 No caso em tela, verifica-se que o autor fez prova de que em abril de 2021 pactuou com a requerida a renovação de plano de TV por assinatura e que, na oportunidade, a fornecedora se obrigou a cobrar mensalidades no valor de R$ 104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos).
 
 Vide gravação de atendimento juntada pelo demandante no ID 62580423.
 
 Não obstante, apresentou aos autos faturas referentes aos meses subsequentes, a partir de maio de 2021, com cobranças superiores.
 
 A empresa ré, de seu turno, apresentou contestação totalmente genérica, sem justificar as cobranças em caráter dissonante do que previa o acordo de renovação firmado com o consumidor, o qual ainda indicou número de protocolo do atendimento realizado, que sequer foi diretamente impugnado. É cediço que constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada a respeito dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, nos termos da norma contida no art. 6º, inciso III, do CDC.
 
 Sob este prisma, a falta ou insuficiência de informações acerca das características do produto ou do serviço oferecido pode gerar a falsa expectativa de obtenção de benefícios que, em verdade, eles não são capazes de oferecer.
 
 Assim, eventual incompatibilidade entre a ideia incutida no consumidor e as reais propriedades do produto ou serviço disponibilizado constitui responsabilidade do fornecedor, a quem foi transferido o dever de informação sobre os bens e serviços comercializados.
 
 A respeito da majoração do valor mensal da avença, cumpre salientar que o art. 51, incisos X e XIII do CDC, considera abusivas as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação do preço de maneira unilateral, assim como as que o autorizem a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato.
 
 Como a requerida não se desincumbiu do ônus de ilidir as alegações da exordial (art. 373, II do CPC), faz jus o autor ao cumprimento do contrato, nas condições ofertadas pela requerida, isto é, com mensalidade no valor de R$ 104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos), mantidas as demais condições do negócio. Por fim, entendo cabível indenização por danos morais, em face do descumprimento da oferta e do dever de informação imposto pelo CDC, conduta esta geradora de transtornos financeiros para o consumidor, de abalo psicológico e de situação de impotência.
 
 Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada, a qual responde de forma objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
 
 Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamação, para determinar à requerida que cumpra os termos e as condições ofertados ao requerente para a renovação do contrato de prestação de serviços de TV por assinatura com ele pactuado, devendo cobrar mensalidades no valor de R$ 104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos), a partir da intimação da presente sentença, sob pena de fixação de multa para o caso de descumprimento.
 
 Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
 
 Advirto a parte vencida, em consonância com os princípios que regem os Juizados Especiais, de que a intimação da presente sentença judicial detém efeito intimatório para fins de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95, de modo que, após o trânsito em julgado, o sucumbente terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, independentemente de qualquer outra intimação, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, caput e § 1º, do CPC. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
 
 Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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                                            19/08/2022 10:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2022 10:01 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2022 11:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/06/2022 18:14 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2022 18:09 Juntada de termo 
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                                            21/06/2022 17:09 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            21/06/2022 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2022 16:38 Juntada de contestação 
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                                            20/06/2022 10:34 Juntada de petição 
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                                            17/06/2022 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2022 11:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2022 11:50 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            15/06/2022 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2022 14:40 Juntada de diligência 
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                                            15/06/2022 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2022 14:40 Juntada de diligência 
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                                            14/06/2022 11:56 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2022 11:56 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2022 09:48 Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 16:30 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            26/05/2022 16:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2022 16:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 14:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            26/05/2022 15:48 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            26/05/2022 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2022 12:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2022 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2022 12:57 Decorrido prazo de ERIVELTON MENDES CORREA em 11/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 16:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2022 16:31 Juntada de diligência 
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                                            31/03/2022 09:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/03/2022 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2022 11:12 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            14/03/2022 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2022 13:10 Juntada de termo 
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                                            21/02/2022 17:19 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            21/02/2022 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2022 11:33 Juntada de termo 
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                                            07/02/2022 20:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2022 20:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2022 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2021 19:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/12/2021 19:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2021 12:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/07/2021 09:08 Audiência de instrução e julgamento designada para 21/02/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar. 
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                                            19/07/2021 09:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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