TJMA - 0844985-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:01
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:02
Juntada de contrarrazões
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14/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:57
Juntada de apelação
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23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844985-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YARA AGUIAR ALVES CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: BANCO DO BRASIL SA, MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por YARA AGUIAR ALVES DE CASTRO em face de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA e BANCO DO BRASIL, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que em Maio de 2022, que foi contatada pela primeira requerida apresentando proposta de portabilidade de crédito referente a empréstimo consignado que já possuía junto ao segundo requerido, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida, com um troco de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, que teve autorização interna do banco, bastando que realizasse transferência de montante de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), todavia, aduz tratar-se de crime de estelionato cometido pela primeira requerida, ensejando em inúmeros transtornos a demandante.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação e requereu, em sede de liminar, a suspensão dos descontos em folha de pagamento.
No mérito pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a restituição da quantia paga e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em defesa (id. 75387410), o requerido BANCO DO BRASIL, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e, impugnou a justiça gratuita.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica a Contestação ao id. 79140480.
Decisão ao id. 86576321 que deferiu o pedido liminar.
Devidamente intimados para apresentarem questões de fato e direito e, eventual interesse na produção de provas pelo despacho de id. 89008237, manifestou-se o autor pelo depoimento pessoal próprio (id.90160935) e os requeridos não apresentaram manifestação.
Decisão de saneamento ao id. 96122232.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Sentencio.
Destaco que a instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC, art. 7º).
O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, de forma expressa e tácita.
Inicialmente, deixando a ré MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA de oferecer defesa, decreto sua revelia.
Recordo, por oportuno, que um dos desdobramentos da contumácia do réu é a presunção de veracidade das alegações autorais (efeito material), entretanto, tal efeito é afastado porquanto há defesa de outro réu que possa ser aproveitada, consoante dispõe o artigo 345, I, do CPC.
Superadas as preliminares ao id 96122232, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na responsabilização do prejuízo ocasionado ao autor com o golpe de que fora vítima, mais precisamente quanto ao empréstimo realizado em sua conta bancária.
Importa esclarecer que é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora sustenta, que foi contatada, através do whatsapp, pelo requerido Moreira Ramos Consultoria Financeira, que lhe ofereceu uma proposta de redução de 25% da dívida do empréstimo consignado que mantinha junto ao requerido Banco do Brasil e, que a operação ainda lhe restaria um troco de R$5.000,00 e, que ao vislumbrar as vantagens aceitou a proposta.
Entretanto, após realizar o empréstimo de R$ 28.003,00 (vinte e oito mil e três reais) e transferir o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), percebeu que foi vítima de um golpe, pois, o empréstimo anterior não havia sido quitado.
Apesar da boa-fé do requerente, evidencia-se que agiu sem as devidas cautelas que exigem nos negócios envolvendo transações bancárias.
Isso porque, a requerente efetivamente contraiu um novo empréstimo bancário, junto ao requerido Banco do Brasil, conforme documentos juntados (id 73459375) e realizou as transferências bancárias que totalizaram o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (ids 73460493), frisa-se, todas as operações realizadas em seu aparelho celular.
De qualquer forma, caberia ao autor maior diligência quando da suposta renegociação de dívidas, principalmente quando se trata de montante elevado.
Ademais, conforme se observa do histórico integral da conversa colacionado aos autos pelo próprio autor (id 73460502), foi ele quem informou e encaminhou a integralidade dos dados e documentos utilizados na fraude perpetrada, quais sejam RG, Contracheque e comprovante de residência para o MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA.
Desse modo, diante da culpa exclusiva do autor na fraude perpetrada, que acreditou, diante dos benefícios oferecidos, que teria seu empréstimo reduzido, por meio de um contato via ligação telefônica e "WhatsApp", situação que não possui qualquer relação com as atividades do banco réu, que disponibiliza diversos meios de contato oficiais, negligenciados pelo autor, e que sequer esteve envolvido, mesmo que indiretamente, no golpe aplicado em face do apelante.
Assim, a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, pois, nítida a desídia do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por danos morais.
Fraude.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor e réu.
Apelações.
Responsabilidade do Banco Itaú afastada.
Banco que apenas mantinha a conta envolvida na fraude.
Conta aberta em 15 de julho de 2010.
Movimentações dentro da normalidade.
Ausência de qualquer indício de que seria utilizada futuramente na execução de fraudes.
Golpe efetuado através de ligação telefônica e contato via "Whatsapp".
Autor que tinha a intenção de contrair novo empréstimo para quitar empréstimo anterior.
Valor do mútuo contraído transferido integralmente à pessoa física diversa.
Transferência que não quita nenhum dos empréstimos.
Débito persistente.
Contatos efetuados por números de celular completamente diversos dos informados pelo banco em site ou aplicativo.
Dados pessoais, documentos e selfie enviada pelo autor diretamente aos estelionatários.
Pagamento direcionado a terceiro.
Autor que não tomou as cautelas necessárias.
Réus que não concorreram com a fraude perpetrada.
Ausência de nexo causal entre o dano e as condutas dos bancos réus que afasta a responsabilidade civil destes pelos danos sofridos.
Condenação do banco Santander afastada.
Sentença reformada.
Sucumbência redistribuída.
Recurso do réu provido e desprovido o do autor. (TJ-SP - AC: 10076350520198260566 São Carlos, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 26/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
RESSARCIMENTO MATERIAL E MORAL.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
Relação negocial regida pelo CDC.
Inversão do ônus da prova.
Descabimento. É fato incontroverso que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora.
A assinatura digital, por meio de "selfie", foi enviada pela autora.
O valor do empréstimo foi creditado na conta corrente da demandante, comprovando a contratação.
A autora devolveu o dinheiro para terceiro sem se acautelar de conferir o destinatário.
Contrato inicialmente lícito.
Requerente que se deixou ludibriar por terceiro, transferindo o valor recebido sem qualquer cautela.
Valor devido.
Ausência de verossimilhança nas alegações do postulante.
Pagamento de boleto bancário, recebido por aplicativo de mensagens instantâneas.
Ausência de verossimilhança das alegações da autora, quanto ao atendimento ser prestado por canal oficial da instituição financeira, o que não restou comprovado.
Dano sem nexo de causalidade com a atividade prestada pela parte requerida, tampouco indicativo de falha na prestação do serviço.
Culpa exclusiva de terceiros e do consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC.
Fortuito externo impede aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10286228520228260007 São Paulo, Data de Julgamento: 08/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023) No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entende-se que a improcedência do pedido principal afasta o pedido subsidiário, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida na decisão de id 86576321.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/11/2023 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2023 09:21
Juntada de petição
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03/09/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 07:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:49
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844985-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA AGUIAR ALVES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: BANCO DO BRASIL SA, MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO DE SANEAMENTO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, com fundamento no inciso I do art. 357 do CPC/2015, verifico que o BANCO DO BRASIL SA impugnou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentou acerca da ocorrência da falta do interesse de agir, em virtude da ausência de tratativas extrajudiciais para resolução da lide, e requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco requerido.
Quanto à impugnação do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, esta não merece acolhida.
Assim, rejeito tal arguição, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, cumpre esclarecer que a ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, entendo que a preliminar possui íntima relação com o mérito da lide.
Ademais, diante da ação cujo objeto é a responsabilidade da instituição financeira em razão de fraude, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco, uma vez que se aplica a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é feita em abstrato.
De acordo com o teor da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, presentes todas as condições da ação, bem como a possibilidade de responsabilização objetiva da ré, razão pela qual rejeito a preliminar.
Convém assinalar que o requerido MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, embora devidamente citado, conforme ID. 78341294, não apresentou contestação, vide certidão juntada ao ID. 78341294.
Assim, quanto ao requerido MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA decreto a revelia (art. 344 do CPC), operando-se o efeito material e processual do instituto.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC): se houve fraude na celebração do contrato de assunção e reconhecimento de dívida e outras avenças (ID. 73460484); se tal contrato atendeu aos requisitos necessários para sua validade jurídica; se houve legalidade nas cobranças oriundas do contrato questionado; se houve a prática de ato ilícito causador de danos materiais e morais.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC) quanto à inexistência de danos materiais e morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos causados e na nulidade do contrato objetos da ação.
Intimados para produzirem as provas pertinentes ao julgamento da lide, o requerente arguiu ao ID. 90160935 a realização de audiência instrutória e o requerido BANCO DO BRASIL S.A. manteve-se silente.
Indefiro a produção de prova oral, pugnada pela parte autora, eis que do compulsar detido dos autos, e levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial e contestação e na réplica, consistente em declarações e outros documentos, não se afigura necessária produção de prova oral, posto se tratar de prova inócua ou de irrelevante resultado prático.
Registro ainda que eventual investigação acerca da ocorrência de fortuito interno poderá ser requerida em ação judicial própria a encargo do banco réu.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), 12 de julho de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
07/08/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:36
Juntada de petição
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12/07/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:53
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:28
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/04/2023 16:13
Juntada de petição
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15/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844985-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA AGUIAR ALVES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: BANCO DO BRASIL SA, MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Codigo de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem ja provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de março de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/04/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:16
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844985-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YARA AGUIAR ALVES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: BANCO DO BRASIL SA, MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições ids88210541 e 87837479.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
21/03/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 12:28
Juntada de petição
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15/03/2023 09:33
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844985-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA AGUIAR ALVES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: BANCO DO BRASIL SA, MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por YARA AGUIAR ALVES DE CASTRO em face de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA, ambos qualificados nos autos.Em síntese, o processo iniciou-se por meio da petição de ID 73459331, por meio da qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento em virtude dos débitos objeto desta lide.Nessa esteira, nos termos do despacho de ID 73947203, este juízo postergou a análise do pedido liminar para depois da contestação que foi apresentada ao ID 75387410.Voltaram me os autos conclusos para decisão.É o que convém relatar.
Decido.Inicialmente, nos termos do art. 300 do CPC, convém asseverar que a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Portanto, são pressupostos da tutela de urgência: probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo analisado sob a perspectiva da cognição inicial.No caso em tela, sustenta como fundamento de seus pedidos que, no dia 31 de maio, foi contatada pela segunda requerida que lhe ofereceu proposta de portabilidade de crédito bancário para renegociação de empréstimo consignado tomado junto ao banco requerido.
Nessa esteira, alega que a proposta se consistia no desconto de 25% (vinte e cinco por centos) do valor da dívida, e valor de até R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.Assim, afirma que em realidade tomou novo empréstimo com o banco requerido e transferiu R$28.003,00 (vinte e oito mil e três reais) para a consultora Moreira Ramos e ficou em posse da quantia excedente, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), não havendo qualquer portabilidade de crédito.Nesse contexto, infere que foi vítima de estelionato de responsabilidade do banco requerido, que deixou que vazassem dados e informações bancárias da demandante, possibilitando assim o golpe sofrido.Contudo, hei por bem acolher o pedido liminar tendo em vista que presente a probabilidade do direito alegado, o que se depreende de cópia do empréstimo de ID 73459375, das conversas acostadas ao ID 73460502 e do boletim de ocorrência registrado de ID 73460502.No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este resta evidenciado pelos descontos mensais na folha de pagamento da autora de empréstimo que a parte não pretendia tomar, comprometendo indevidamente sua capacidade financeira.Eis o entendimento jurisprudencial pátrio:AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão de descontos em folha de pagamento, relativos a contrato de portabilidade de empréstimo que não se verificou – Presença dos requisitos de verossimilhança das alegações e perigo de dano na espera do resultado final – Aparente ocorrência de fraude - AGRAVO PROVIDO, PARA O FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO.(TJ-SP - AI: 01000292320228269044 SP 0100029-23.2022.8.26.9044, Relator: Luciano Correa Ortega, Data de Julgamento: 10/06/2022, Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/06/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
Para a concessão de tutela de urgência, a parte proponente deverá demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Caso em que, a despeito de não angularizado o processo, há demonstração da probabilidade do direito pleiteado pela autora, bem como do risco de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*21-82 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, determinando que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerida SUSPENDA os descontos na folha de pagamento da parte autora em razão do empréstimo objeto desta lide, devendo abster-se de inscrever nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato aqui discutido.Em caso de descumprimento das medidas acima impostas, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 461, § 4º).Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís, data do sistema.Angelo Antonio Alencar Dos SantosJuiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
07/03/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:12
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:59
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844985-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YARA AGUIAR ALVES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: BANCO DO BRASIL SA, MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Analisado os autos, verifico que consta pedido liminar pendente de análise, o qual ficou prejudicado, à época, ante a obscuridade da relação das rés.
Assim sendo, considerando que o ajuizamento da demanda se deu em 10 de agosto de 2022, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar se mantém interesse no pedido de tutela antecipada.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:47
Decorrido prazo de MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:05
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:03
Juntada de contestação
-
19/08/2022 16:16
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844985-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YARA AGUIAR ALVES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: BANCO DO BRASIL SA, MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Analisando os autos, verifico que a demandante a despeito de ter juntado comprovante de que a pessoa da sócia da segunda ré possui certificado de correspondente bancário pela Febraban, não restou clara a relação entre primeira e segunda rés, o que prejudica a análise do pedido de tutela neste momento.
Assim, entendo prejudicado, por hora, o pedido de antecipação de tutela.
Razão pela qual, hei por bem reservar-me o direito de postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja decisão será proferida depois da contestação ou de decorrido o prazo para sua apresentação.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retorne-se os autos para a tarefa “concluso para decisão com pedido liminar”.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/08/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
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17/08/2022 04:28
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844985-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YARA AGUIAR ALVES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A REU: BANCO DO BRASIL SA, MOREIRA RAMOS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
15/08/2022 11:27
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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