TJMA - 0803612-11.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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21/05/2024 12:51
Juntada de petição
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21/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
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20/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:06
Decorrido prazo de THAYNA RAFAELA SILVA MOURA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO LOPES DA CRUZ - CPF: *24.***.*71-49 (ESPÓLIO DE).
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02/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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02/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:52
Juntada de petição
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23/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA 0803612-11.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROGERIO LOPES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THAYNA RAFAELA SILVA MOURA - MA24831 BANCO PAN S/A DESPACHO Tendo em vista o decurso de tempo desde a propositura da ação, em que há pedido de antecipação de tutela, para fins de suspensão de descontos de empréstimo bancário em folha de pagamento do autor e, considerando ainda que, o último desconto se daria em 10/06/2023, conforme observa-se da cópia do Contrato ao ID 74108726, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a atual situação em relação aos descontos, sob pena de indeferimento da liminar.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, MA, 17 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante a 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria-CGJ 4715/2022). -
19/10/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/06/2023 22:54
Juntada de petição
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18/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0803612-11.2022.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROGERIO LOPES DA CRUZ Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THAYNA RAFAELA SILVA MOURA - MA24831 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado Requerido: Vistos em correição.
DESPACHO A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Com base nesses dispositivos, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão, determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, demonstrativo do INSS etc ou para efetuar o pagamento das respectivas custas, com base no valor da causa, sob pena indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321 e 290 do CPC.
Observe-se, contudo que a mera juntada de extrato bancário não é prova hábil à comprovação da hipossuficiência alegada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos da inicial.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
16/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de THAYNA RAFAELA SILVA MOURA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de THAYNA RAFAELA SILVA MOURA em 15/09/2022 23:59.
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30/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0803612-11.2022.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROGERIO LOPES DA CRUZ Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THAYNA RAFAELA SILVA MOURA - MA24831 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado Requerido: DESPACHO Não obstante o despacho de ID nº. 74112187, verifica-se que a presente demanda trata-se de empréstimo consignado, sendo, portanto, competente para processamento e julgamento qualquer uma das vara cíveis desse Termo Judiciário.
Assim, determino a remessa dos autos à distribuição para fins de redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
São José de Ribamar, data do sistema Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES respondendo (Portaria – CGJ nº. 2820/2022) -
26/09/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2022 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803612-11.2022.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente(s): ROGERIO LOPES DA CRUZ Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: THAYNA RAFAELA SILVA MOURA (OAB 24831-MA) Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(a): - PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA DECISÃO ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROGÉRIO LOPES DA CRUZ em face do Banco PAN S.A.
Ocorre que o referido pleito trata de matéria alheia à competência deste Juízo, pelo que declaro de ofício a incompetência absoluta desta Terceira Vara de Família e Sucessões, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, e determino a redistribuição para a vara competente, qual seja, a 1ª Vara Cível deste Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA .
Cumpra-se.Proceda-se à devida baixa dos autos na distribuição.São José de Ribamar MA, data do sistema.JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
22/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:01
Declarada incompetência
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18/08/2022 20:29
Conclusos para decisão
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18/08/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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