TJMA - 0806740-48.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:13
Baixa Definitiva
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22/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 21/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806740-48.2021.8.10.0034 APELANTE: MUNICIPIO DE CODÓ ADVOGADO(A): FRANCISCO MENDES DE SOUSA - OAB MA5970-A E OUTRO APELADO(A): FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - OAB MA11104-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão emitiu o formulário de tomada de contas especial, relativo ao Processo de TCE nº 97773/2021, cuja conclusão transcrevo, in verbis, “prestação de contas considerada aprovada, consequentemente sem vislumbrar quaisquer danos ao erário”. 2.
Nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, em razão da ausência de indícios de ato de improbidade administrativa, a rejeição da petição inicial se impõe, com a extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de uma das condições da ação, in casu, interesse processual. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 19971682) interposta pelo município de Codó/MA em face do ex-prefeito Francisco Nagib Buzar de Oliveira, em que pretende reformar a sentença (ID 19971676) que, considerando ser manifestamente improcedente a pretensão do autor, bem como a inexistência do ato de improbidade administrativa, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em síntese, o magistrado de 1º grau considerou não ter havido prática de ato de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito, porque “a decisão da Secretaria de Estado da Cultura aprovou as contas referentes ao Convênio 253/2018 -SECMA”.
Sobreveio a apelação, em que o município recorrente sustenta que as irregularidades verificadas pela Secretaria adjunta de finanças do estado do Maranhão geram pendências perante o sistema de informações contábeis e fiscais do setor público brasileiro – SINCOFI com relação à falta de encaminhamento da prestação de conta final referente ao convênio nº 253/2018/SECMA, Processo Administrativo nº 0087773/2021.
Aduz que “o ex-gestor do Município de Codó-MA somente presta contas se for citado ou intimado em decorrência de ajuizamento de demanda judicial de improbidade administrativa, o que gera prejuízos em razão do decurso do tempo aliado a impossibilidade da Municipalidade realizar convênios e aplicação de verbas advindas do Estado do Maranhão indispensáveis para a continuidade do serviço público”.
Defende que o requerido deixou de apresentar contas no prazo legal e a documentação solicitada pelo município para que procedesse à prestação de contas.
Aduz que o réu é contumaz nesse tipo de conduta, razão pela qual responde a diversas ações judiciais por ato de improbidade administrativa.
Argumenta que o intuito do apelado era prejudicar o erário e impedir que o município apelante firmasse novos convênios, restando caracterizado o dolo.
Ressalta que a prestação de conta foi apresentada pelo réu após decorridos sete meses do término do seu mandato, ocorrido em 2020.
Pugna, ao final, pela reforma total da sentença recorrida para que o apelado seja condenado pela prática de ato de improbidade administrativa.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo.
No mérito, acolho integralmente os fundamentos da sentença de ID 69256632.
No apelo, o recorrente sustenta que a conduta do réu, que teria de apresentar as contas correspondentes ao Convênio 253/2018 -SECMA, ocasionou o surgimento de pendências perante o sistema de informações contábeis e fiscais do setor público brasileiro – SINCOFI.
Entretanto, em que pese ter havido inicialmente a reprovação das contas, o réu juntou aos autos decisão do Secretário estadual de cultura, que, em 03/08/2021, reconsiderou a reprovação da prestação de contas referente ao Convênio nº 253/2018-SECTUR-MA para, em seguida, aprová-la.
Além disso, na mesma data, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão emitiu o formulário de tomada de contas especial, relativo ao Processo de TCE nº 97773/2021, cuja conclusão transcrevo, in verbis, “prestação de contas considerada aprovada, consequentemente sem vislumbrar quaisquer danos ao erário”.
Acrescento que o réu foi notificado pelo TCE, em 26 de maio de 2021, para tomar ciência das irregularidades na prestação de contas, que geraram reprovação.
Após, em 19 de julho de 2021, o apelado apresentou novas contas, as quais, como dito foram, foram aprovadas.
Ao contrário do que sustenta o apelante, conclui-se que as contas foram prestadas e aprovadas antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 16 de novembro de 2021, razão pela qual afasto a alegação de que o ex-gestor sanou a pendência no TCE somente após ter conhecimento desta lide.
Assim, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, em razão da ausência de indícios de ato de improbidade administrativa, a rejeição da petição inicial se impõe, com a extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de uma das condições da ação, in casu, interesse processual.
A rejeição da inicial, destarte, era medida de império, ante a inexistência sequer de ato ilícito.
Portanto, acertada a decisão de 1º grau.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
Sessão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em Caxias/MA, 22 de junho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/06/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2023 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:52
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2023 11:52
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2022 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 14:57
Juntada de parecer
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09/09/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:59
Recebidos os autos
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08/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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