TJMA - 0802207-49.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 10:03
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
23/02/2023 14:31
Juntada de protocolo
-
05/01/2023 21:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 15:01
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802207-49.2022.8.10.0151 AUTOR: LUZILENE CONCEICAO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: ADILSON OLIVEIRA DE LIMA - SP213840, MARIANGELA MERCE OLIVEIRA DE LIMA - SP202463 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar acerca dos elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo a seu enfrentamento.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações, apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
Acerca da preliminar de inépcia da petição inicial, esta merece ser REJEITADA.
Ao analisar a petição inicial, entendo que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, o ônus de comprovar a legalidade da exação cabe à requerida.
RECHAÇO, também, a preliminar de incorreção do valor da causa tendo em vista que trata-se de mero erro material.
Ademais, com supedâneo no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 12.866,68 (doze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Aliás, a questão em litígio merece uma breve digressão: o objeto da lide trata da regularidade da cobrança e não da formalização do contrato.
Por isso, o valor da causa não deve ser contabilizado como o custo total da compra do veículo.
Ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Aduz a autora que, embora tenha quitado o débito junto à demandada, passou a sofrer cobranças recalcitrantespor parte da instituição financeira e seus sucessores, que, por último, recebeu faturas enviadas pela ré para pagamento da dívida já adimplida.
Relata ainda que incinerou os comprovantes que atestam a amortização integral dos encargos referente à motocicleta adquirida.
A empresa demandada, em sede de defesa, explanou que é atual cessionária do crédito e que o débito ainda persiste pois ainda restam parcelas em aberto.
Com isso, afirma não ter praticado nenhum ato ilícito passível de indenização.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise todas as alegações das partes, vê-se não assistir razão à demandante, pois esta não logrou êxito em convencer este juízo acerca da ocorrência das ameaças e cobranças abusivas.
Vejamos: Na inicial, a demandante alega que os débitos estão prescritos e por isso não assiste razão ao Réu razão para continuar exigir qualquer vantagem acerca da avença pretérita.
No entanto, incontroverso nos autos que a parte autora constituiu um débito sendo que tais créditos foram cedidos à empresa requerida.
Mais que isso, tem-se por certo que o prazo prescricional para cobrança dos débitos é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I do CPC.
Se assim o é vencido o débito na data de 5 de outubro de 2014, não há dúvida que estes foram atingidos pelo prazo prescricional em 5 de outubro de 2019.
Todavia, em que pese a prescrição, e a inexigibilidade das dívidas que decorre, inclusive da lei (artigo 189, CC), e por isso dispensa decisão judicial, não há como impedir que a parte ré e credora desenvolva tentativas de recebimento amigável de seu crédito.
Vale dizer, a prescrição fulmina mesmo a pretensão de exigir judicialmente seu pagamento, além de impedir a prática de atos publicísticos que desabonem a pessoa devedora, tais como inclusão em cadastros de inadimplentes e em cartórios de protestos ,mas não extingue em si a dívida.
Aliás, entendimento em sentido contrário, implicaria no reconhecimento de uma causa de decadência não prevista em lei, atribuindo a este julgador a prática de atos privativos do poder de legislar, em nítida afronta ao Principio da Separação de Poderes.
Desta feita, a dívida pode ser cobrada e quitada de forma voluntária, por se tratar de obrigação natural e moral.
Tanto é assim que, caso o devedor liquide a dívida, esta se torna irrepetível (art. 882, CC).A respeito do citado art. 882 do Código Civil escrevem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Obrigação natural.
Denomina-se obrigação natural aquela que não provê o credor de meios jurídicos de constranger o devedor ao seu cumprimento.
Na verdade, a “obrigação” natural espelha uma hipótese de dívida, e não de obrigação.
São exemplos tradicionais de obrigações naturais as dívidas prescritas e as advindas de jogos e apostas.
A expressão “obrigação natural”, que constava do CC/1916 970, foi substituída por “obrigação judicialmente inexigível” no CC 882, ou seja, pelo seu significado imediato, que permite interpretação mais intensa.
V.” (Código Civil Comentado, 5ª ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 685, comentário '2' aoart. 882).
Logo, à vista da existência da dívida, mesmo que prescrita não há como impedir que a parte ré contate a parte autora, devedora, de forma extrajudicial.
Obtempere-se que não há notícia de ameaça de negativação, ou de que as cobranças apesar de insistentes, estejam sendo praticadas de forma vexatória ou mediante publicidade a terceiros, logo não há como impor a parte ré que se abstenha de praticá-las.
Neste sentido: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - Autora que alega o recebimento de cobranças pela ré através de SMS e ligações para pagamento total de dívida, sob ameaça da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito Pretensão de declaração judicial de inexigibilidade do débito - Dívida prescrita - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança A prescrição alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento dos débitos contraídos pela autora -Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1018507-14.2018.8.26.0405; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CREDORA QUE PODE CONCITAR A DEVEDORA AO PAGAMENTO, EMBORA NÃO MAIS DISPONHA DA VIA JUDICIAL E JÁ LHE SEJA ILÍCITO PROMOVER RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM BANCOS DE DADOS PÚBLICOS.
PARCIAL PROVIMENTO.” (TJSP; Apelação Cível 1047645- 97.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021) AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/COBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - A autora alega que seu nome foi inserido no site "Serasa Limpa Nome", pela ré, em virtude de uma dívida prescrita Pretensão de declaração judicial de inexigibilidade do débito Não acolhimento - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela autora Cadastro de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo da consumidora Inexistência de inscrição desabonadora Danos morais inexistentes Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1004888-70.2020.8.26.0009; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2021; Data de Registro: 21/03/2021) Ademais, constata-se que a demandante não se desincumbiu de comprovar o abalo moral e constrangimentos sofridos, haja vista que além de ser controverso cumprimento da obrigação, nos autos não há elementos probantes capazes de embasar o dever de indenizar.
Imperioso mencionar que o simples fato de os prepostos da demandada irem emitirem boletos e efetuarem cobranças, por si só, não caracteriza cobrança vexatória, consistindo em prática comum por estabelecimentos comerciais, não tendo a autora carreado provas concretas de que durante as cobranças foram feitas ameaças ou que o procedimento tenha sido abusivo a ponto de ensejar constrangimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao enfrentar questão semelhante, decidiu: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGADA COBRANÇA VEXATÓRIA NO DOMICÍLIO DA GENITORA DO AUTOR PERANTE A PRESENÇA DE VIZINHOS - FATOS NEGADOS PELO RÉU - CONTROVÉRSIA INSTALADA - NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO APONTADO NA INICIAL - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I, CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AC 10186157420168260482 SP 1018615-74.2016.8.26.0482, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 29/04/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020).
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, embora a autora alegue que a requerida, por meio de seus prepostos, agiu com desrespeito e abusividade ao exercer seu direito de credor e efetuar cobrança, não carreou provas que demonstrem o constrangimento ou as ameaças perpetradas.
Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, inviável a sua responsabilização.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
27/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2022 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802207-49.2022.8.10.0151 AUTOR: LUZILENE CONCEICAO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: ADILSON OLIVEIRA DE LIMA - SP213840, MARIANGELA MERCE OLIVEIRA DE LIMA - SP202463 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO Diante da manifestação das partes informando que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, determino o cancelamento da audiência de instrução, com a devida comunicação às partes.
Após, volte-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/09/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 15:15
Juntada de termo
-
27/09/2022 15:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/09/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
27/09/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:47
Juntada de termo
-
26/09/2022 20:14
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:12
Juntada de réplica à contestação
-
18/09/2022 19:53
Juntada de contestação
-
13/09/2022 17:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/09/2022 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/09/2022 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/09/2022 12:58
Juntada de petição
-
23/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802207-49.2022.8.10.0151 AUTOR: LUZILENE CONCEICAO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/09/2022 17:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 19 de agosto de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
19/08/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002023-17.2016.8.10.0029
Banco Itau Consignados S/A
Expedito Ferreira Lima
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2017 00:00
Processo nº 0002023-17.2016.8.10.0029
Banco Itau Consignados S/A
Expedito Ferreira Lima
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2016 12:12
Processo nº 0800841-06.2021.8.10.0152
Cristiane Monteles da Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Vanessa de Oliveira Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 15:37
Processo nº 0802810-18.2022.8.10.0024
Maria da Conceicao Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 20:05
Processo nº 0802810-18.2022.8.10.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:32