TJMA - 0819309-49.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:53
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 05:35
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:28
Juntada de contrarrazões
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17/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:51
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:53
Juntada de apelação
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04/03/2024 12:15
Juntada de apelação
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09/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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29/09/2023 23:45
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 18:28
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:57
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:30
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:26
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0819309-49.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias (prazo em dobro para o MP) oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
06/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:30
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2023 17:41
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2023 17:39
Juntada de petição
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01/09/2023 17:23
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0819309-49.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A.
Aduz a parte autora que, por meio da notícia de fato nº 000399-510/2021, de 30/09/2021, teve conhecimento de que as rés prestam os serviços contratados pelos usuários do plano de saúde de forma irregular, em especial os que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Relata que os portadores de TEA foram encaminhados para clínica própria da Rede Hapvida.
Todavia, informa a parte autora que as terapias estão acontecendo em tempo inferior ao recomendado pelos médicos.
Alega que fora expedido ofício recomendatório para que os réus cumprissem o tratamento conforme a prescrição dos médicos, bem como para que apresentassem informações das práticas das condutas.
Aduz, ainda, que foram feitas tentativas de solucionar a demanda de forma administrativa, sendo infrutíferas as tratativas, restando-lhe ingressar com a presente ACP, pleiteando, em suma, o seguinte: “A concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, “inaudita altera pars”, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 7.347/85, art. 84, § 3º, do CDC, art. 294 e segs. do CPC, para obrigar as empresas Rés ao cumprimento integral do tratamento indicado pelos respectivos médicos assistentes dos beneficiários e sanar o vícios de qualidade na prestação dos serviços, a saber: a.1) ambiente inadequado para atendimentos; a.2) negativa de acesso aos certificados dos profissionais integrantes da equipe de intervenção terapêutica da clínica; a.3) ausência de qualificação dos profissionais integrantes da equipe de intervenção terapêutica da clínica para a realização dos tratamentos indicados pelos profissionais médicos (em especial, na abordagem ABA); a.4) imposição de dificuldade na remarcação de sessões terapêuticas por falha nos canais de atendimento ao cliente; e, a.5) oferta de sessões terapêuticas apenas no turno matutino.” Em razão disto, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam as rés compelidas a cumprirem o tratamento na íntegra aos usuários do plano de saúde Hapvida portadores de TEA e a sanar os vícios de qualidade da prestação dos serviços.
Em sua defesa, as rés apresentaram petição alegando que seus profissionais possuem qualificações e que a clínica está adequada ao atendimento com sessões nos turnos matutino e vespertino - id. 70156674.
Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, sendo aberto o prazo de contestação - id. 70201100.
Em sede de contestação, ponderaram as rés ausência de vício nos serviços prestados - id. 71387974.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido – id 73215920.
As rés interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu tutela de urgência – id 74764724.
Réplica do Ministério Público – id 75417910.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo – id 76876684.
Agravo de instrumento indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado e mantendo os efeitos da decisão proferida por este douto Juízo - id. 77107023.
Manifestação das rés Hapvida Assistência Médica Ltda e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Medicina Preventiva Areinha) requerendo prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento presencial - id. 78186938.
Manifestação do Ministério Público requerendo que seja considerada a eficácia da prova documental já colacionada nos autos; prova testemunhal, apresentando o rol de testemunha; e prova pericial mediante vistoria ou avaliação das instalações pelos entes Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Maranhão (CREFITO) e Conselho Regional de Psicologia do Maranhão (CRP-MA), por meio de profissionais habilitados, bem como a intimação dos réus para comprovar cumprimento da decisão liminar - id. 78981101.
Decisão deferindo o pedido de vistoria técnica para esclarecimento sobre a estrutura e adequação dos ambientes das clínicas que atendem pacientes com TEA; determinando a expedição de ofício ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Maranhão (CREFITO) e Conselho Regional de Psicologia do Maranhão (CRP-MA) para verificar se os réus oferecem instalações adequadas ao regular atendimento e tratamento de crianças com TEA; e designando Audiência de Instrução e Julgamento – id 79563084.
Manifestação do MP informando o descumprimento injustificado da decisão liminar por parte das rés e requerendo a aplicação de multa por seu descumprimento – id 81764746.
Manifestação das rés impugnando as alegações do MP – id 81759196.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/12/2022, com a oitiva de três testemunhas do MP, bem como da testemunha das rés.
Além disso, foi determinada a apresentação de alegações finais em prazo comum de 10 (dez) dias – id 82679012.
Foram juntados aos autos os relatórios do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Maranhão (CREFITO) e do Conselho Regional de Psicologia do Maranhão (CRP-MA), conforme ids 80490830 e 82956339, respectivamente.
Alegações finais, em memoriais, pelas rés – id 85082302.
Acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão juntado aos autos, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas rés contra a decisão concessiva de tutela antecipada de urgência - id 92826119.
Alegações finais do Ministério Público, em memoriais – id 94808301.
Manifestação das rés pleiteando pelo não provimento dos pedidos autorais – id 95487961. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República, em seu artigo 196, consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A procedência das pretensões jurídicas deduzidas pelo autor decorre de todo um sistema jurídico de promoção da saúde, estabelecido a partir do artigo 1º, III, da CF, que constitui como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
Esses dois preceitos constitucionais indicam que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a vilipendiar o direito universal à saúde.
E, uma vez verificada a ocorrência de lesão a esse direito, cabe aos poderes públicos constituídos coibi-la e exercitar os instrumentos legais e processuais para a garantia do acesso à justiça.
No caso presente, pela via do processo coletivo.
A presente ação civil pública constitui, portanto, o legítimo exercício do dever constitucional do Ministério Público no sentido de cobrar judicialmente a responsabilidade das rés pelas eventuais lesões aos direitos dos seus usuários, em vista da má prestação dos serviços contratados por eles, especificamente em relação aos beneficiários que possuem filhos com transtorno do espectro autista (TEA).
Na hipótese dos autos, o caso versa sobre efetiva relação de consumo, uma vez que os planos de saúde prestam serviços médico-hospitalares mediante remuneração dos beneficiários, que são os destinatários finais do serviço, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula nº 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, do dano sofrido e do nexo causal – conforme redação prevista no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto à relação com a segunda ré, também resta evidente a sua natureza consumerista, na medida em que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício.
Do ponto de vista do nosso ordenamento jurídico, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência e recebe especial proteção por meio da Lei 12.764/2012, in verbis: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. §1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. §2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...) VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...) Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (...).
Os relatos científicos sobre a temática referem a necessidade de terapias e de tratamentos multidisciplinares em várias áreas de saúde que, aplicados precocemente, conforme o estado de cada paciente, contribuem para significativa melhora do quadro de sintomas da pessoa com autismo.
Ocorre que os fatos delineados e comprovados nos documentos que acompanham a peça inaugural, além das provas produzidas no decorrer do processo, permitem concluir que as rés oferecem somente sessões de 30 (trinta) minutos semanais por segmento terapêutico, indo de encontro às recomendações médicas.
Ainda, no caso da pessoa com autismo, cujo tratamento deve ser realizado por equipe multidisciplinar de saúde e em consultas/sessões de alta intensidade, por um longo período de tempo na maioria dos casos, impor limites e obstáculos ao atendimento de saúde adequado revela-se abusivo.
Dessa forma, sendo a pessoa com TEA considerado pessoa com deficiência, sob proteção da Lei nº 12.764/2012, as rés possuem o dever de garantir que essas pessoas tenham o devido acesso ao tempo indicado pelos neuropediatras em cada sessão de terapia, bem como acesso a sessões no âmbito da terapia ABA de forma ilimitada, observado o tratamento prescrito por profissional de saúde especializado, caso a caso.
Além disso, devido ao delicado estado de saúde dos usuários diagnosticados com transtorno do espectro autista – TEA, para facilitar o acesso aos tratamentos que possibilitam um progresso em relação aos sintomas do referido transtorno, as rés devem disponibilizar sessões terapêuticas nos turnos matutinos e vespertinos, a fim de atender às necessidades de todos os usuários.
Em relação ao mau funcionamento dos canais de atendimento ao cliente alegado na inicial, os consumidores relataram que esses canais, na maioria das vezes, não atendem à funcionalidade esperada, apresentando diversas falhas na prestação do serviço, como o não funcionamento do aplicativo para agendamentos e remarcações, além da obrigação de deslocamento pessoal até a Unidade de Autorização da HAPVIDA, o que configura vício na prestação do serviço, conforme o §2º, do art. 20 do CDC.
Nesse sentido: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Outrossim, em relação à qualificação dos profissionais integrantes da equipe de intervenção terapêutica da clínica para a realização dos tratamentos indicados, conforme o relatório do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Maranhão (CREFITO): “Todos os profissionais citados possuem qualificação para atendimentos de crianças com TEA.
Realizam atendimentos por turno de em média de 10 a 12 pacientes, o que de acordo com os parâmetros assistenciais de Terapia Ocupacional.” Já no tocante às conclusões do Conselho Regional de Psicologia do Maranhão (CRP-MA): “(...) (IV) - As psicólogas que realizam intervenções ABA na clínica em questão ainda estão em processo de formação e treinamento acerca dos protocolos específicos desta metodologia, exigidos pela Associação Brasileira de Psicoterapia e Medicina Comportamental (ABPMC) e pela Associação Brasileira de Análise de Comportamento (ACBR);”.
Considerando que indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) requerem tratamentos conduzidos por profissionais altamente especializados nos métodos que atendam às suas necessidades específicas, capazes de superar obstáculos durante o processo terapêutico ou adotar abordagens apropriadas para esse público, é imperativo que as rés procedam à contratação de profissionais da área da psicologia que possuam formação completa e certificação na metodologia ABA.
Além disso, é essencial que a empresa "Ultra Som Serviços Médicos S.A." disponibilize aos consumidores os certificados de qualificação dos terapeutas que fazem parte da equipe multifuncional.
A omissão destas medidas poderá resultar na violação da obrigação de fornecer informações transparentes e precisas sobre os serviços oferecidos aos consumidores, direito fundamental delineado nos artigos II e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao dano moral coletivo, o STJ tem o reconhecido em diversas situações, a exemplo do que aconteceu no julgamento do REsp 1.221.756 e REsp 866.636.
Impõe relembrar que o dano moral coletivo não se traduz em mera soma de danos morais individuais.
Enquanto o dano moral individual é eminentemente subjetivo, exigindo, realmente, para sua configuração, a constatação do dano, lesão, angústia, dor, humilhação ou sofrimento pessoal do lesado, o dano moral coletivo “(...) é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos (...)” (REsp 1057274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010) Não se exige, para caracterização do dano moral coletivo, a demonstração de elementos materiais específicos.
O dano moral coletivo é presumido; sua ocorrência é aferida objetivamente a partir dos fatos alegados no processo.
Para fins de demonstração de dano moral a uma coletividade, necessário que se comprove a ocorrência de uma conduta empresarial afrontosa ao ordenamento jurídico, bem como que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade, causando sensação de frustração e impotência, ou mesmo revolta, no universo de indivíduos expostos às consequências da conduta antijurídica praticada.
Foi exatamente isso o que ocorreu no caso concreto.
No contexto das pessoas com TEA, a má prestação de serviços terapêuticos representa uma clara forma de dano moral coletivo.
Quando instituições ou profissionais não oferecem os tratamentos especializados necessários para o desenvolvimento e bem-estar desses indivíduos, agravam-se os desafios que já são intrínsecos à condição de TEA.
Essa negligência não só frustra as expectativas das famílias em relação ao progresso dos pacientes, mas também gera um sentimento de impotência e descrença na sociedade e nas instituições responsáveis por garantir um atendimento adequado.
O dano nesse contexto se amplia para além das vítimas diretas, afetando a sociedade como um todo.
Isso ocorre porque a falta de tratamento adequado para pessoas com TEA resulta em uma exclusão injusta e na limitação do potencial desses indivíduos.
Além disso, transmite uma mensagem de insensibilidade e descaso, o que mina a confiança nas estruturas sociais e institucionais.
A coletividade compartilha, portanto, da angústia e do sentimento de desamparo vivenciados pelas famílias e pessoas com TEA.
Por essas razões, as falhas apontadas na inicial são capazes de gerar dano moral coletivo.
O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de se tornar excessivamente oneroso.
Dito isso, é preciso ter em mente que as falhas atingiram uma gama relevante de consumidores.
Desse modo, entendo que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representa um valor adequado e que atende ao propósito de reparar o patrimônio moral da coletividade, devendo ser direcionada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos. 3 DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA Em manifestações sob id 81764746 e 95104495, o Ministério Público do Estado do Maranhão alegou o descumprimento da decisão liminar proferida sob id 73215920, que determinou que as rés ofereçam “tratamento integral, conforme determinado por médico especialista, em ambiente adequado para cada paciente beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida, bem como disponibilize sessões terapêuticas nos turnos matutinos e vespertinos”.
Em análise às demandas registradas pela Ouvidoria Geral do Ministério Público e acostadas aos autos, reconheço o descumprimento da decisão concessiva de tutela provisória, tendo em vista os relatos das falhas na prestação de serviço por parte da Ré Hapvida.
Todavia, referente ao arbitramento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na decisão concessiva de tutela de urgência de id 73215920, bem como levando-se em consideração o número de usuários do plano de saúde e a quantidade de reclamações, entendo que a multa tornou-se excessiva.
Ante o exposto, com base no art. 537, § 1º do CPC, APLICO à ré Hapvida Assistência Médica Ltda astreintes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativas a cada evento de descumprimento comprovado. 4 DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HAPCLÍNICA AREINHA) a: (i) cumprir integralmente o tratamento indicado pelos respectivos médicos assistentes de seus usuários/consumidores com TEA, sem imposição ou restrição de qualquer espécie, em especial com relação ao número de sessões no âmbito da terapia ABA; (ii) empregar imediatamente, nas intervenções ABA realizadas aos pacientes com TEA, profissionais da área da psicologia com formação concluída e certificada nessa metodologia, e a disponibilizar aos consumidores acesso aos certificados dos profissionais integrantes da equipe de intervenção terapêutica; (iii) sanar os vícios de qualidade dos seus canais de atendimento eletrônico e por telefone, a fim de garantir por esses meios o amplo atendimento aos consumidores para o agendamento e remarcação das sessões terapêuticas dos pacientes com TEA; (iv) disponibilizar sessões terapêuticas aos pacientes com TEA nos turnos matutino e vespertino.
CONDENO, ainda, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDI-COS S/A (HAPCLÍNICA AREINHA) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Sem custas e honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
24/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 11:48
Juntada de petição
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21/06/2023 10:27
Juntada de petição
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20/06/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 14:41
Juntada de termo
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19/06/2023 07:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:46
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:29
Juntada de petição
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24/05/2023 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0819309-49.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO JUDICIAL O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública em face de HapVida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A, na qual requer que os réus forneçam o tratamento indicado pelos respectivos médicos assistentes dos beneficiários de TEA, bem como para que sanem vícios de qualidade da prestação de serviço.
O processo encontra-se em fase de alegações finais, no entanto, o Ministério Público informou que os depoimentos da audiência de instrução foram registrados através de sistema audiovisual, porém, o link disponibilizado para o acesso não se refere a este feito, mas sim ao Processo nº 0831471-47.2020.8.10.0001.
Desta feita, determino que a Secretaria Judicial anexe aos autos o link correspondente à audiência realizada nestes autos, imediatamente.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual para apresentar alegações finais, no prazo de 10 dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
São Luís, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
22/05/2023 14:40
Juntada de termo de juntada
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22/05/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:07
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:27
Juntada de termo
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16/02/2023 11:34
Juntada de petição
-
06/02/2023 14:43
Juntada de petição
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29/01/2023 05:39
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 23/01/2023.
-
29/01/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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22/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 19/12/2022 23:59.
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11/01/2023 01:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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10/01/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2022 10:00
Juntada de petição (3º interessado)
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16/12/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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16/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:30
Juntada de petição
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09/12/2022 08:23
Juntada de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0819309-49.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO MARANHÃO Advogado: Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior OAB/MA 7261 DESPACHO JUDICIAL Defiro o pedido de dilação de prazo formulado por Conselho Regional de Psicologia do Maranhão.
Concedo 10 dias corridos para atendimento da requisição deste Juízo.
Quanto à petição do MP de id 81764746, na qual alega descumprimento da decisão concessiva de tutela de urgência, INTIMEM os réus para se manifestarem em 5 dias (CPC, art. 10).
Cópia deste despacho servirá de expediente de intimação.
INTIMEM.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
07/12/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:43
Juntada de petição
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02/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:11
Juntada de petição
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24/11/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 12:04
Juntada de diligência
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21/11/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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20/11/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 16:40
Juntada de diligência
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14/11/2022 17:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/11/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 21:11
Juntada de diligência
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11/11/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 09:29
Juntada de diligência
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09/11/2022 14:03
Juntada de petição
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08/11/2022 15:36
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0819309-49.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 9ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Consumidor RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - CE18663-A RÉU: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.
DECISÃO JUDICIAL Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público contra Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Medicina Preventiva Areinha).
Em síntese, a Ação objetiva que a Hapvida Assistência Médica Ltda., operadora de plano de saúde, e a Ultra Som Serviços Médicos S.A., clínica médica ambulatorial, regularizem os serviços prestados aos beneficiários que possuem filhos com transtorno do espectro autista (TEA) em relação a limitações quanto ao turno ofertado e tempo de terapia, qualificação de profissionais, em especial habilitados em abordagem ABA, adequação do ambiente e remarcação de sessões.
Contestação de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Medicina Preventiva Areinha) id. 71387974.
Decisão concessiva de antecipação de tutela (id.: 73215920) determinando às rés que: “ofereçam tratamento integral, conforme determinado por médico especialista, em ambiente adequado para cada paciente beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida, bem como disponibilize sessões terapêuticas nos turnos matutinos e vespertinos”.
Decisão de saneamento id. 76876684.
Agravo de instrumento indeferindo o pedido de efeito suspensivo id. 77107023.
Petição de Hapvida Assistência Médica Ltda e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Medicina Preventiva Areinha) requerendo prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento presencial (id.: 78186938).
Petição do Ministério Público requerendo que seja considerada a eficácia da prova documental já colacionada nos autos; prova testemunhal, apresentando o rol de testemunha; e prova pericial mediante vistoria ou avaliação das instalações pelos entes Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Maranhão (CREFITO) e Conselho Regional de Psicologia do Maranhão (CRP-MA), por meio de profissionais habilitados (id. 78981101). requer ainda intimação dos réus para comprovar cumprimento da decisão liminar. É o sucinto relatório.
Nesta fase processual toda prova documental já está juntada aos autos, em obediência ao art. 434 do CPC/2015, ressalvada a possibilidade de juntada de novos documentos em caso de ocorrência de fato novo (art. 435 do CPC/2015).
Para esclarecimento sobre a estrutura e adequação dos ambientes das clínicas que atendem pacientes com TEA, DEFIRO o pedido de vistoria técnica.
OFICIE-SE o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Maranhão (CREFITO) e Conselho Regional de Psicologia do Maranhão (CRP-MA) para verificar se os réus oferecem instalações adequadas ao regular atendimento e tratamento de crianças com TEA, em especial via abordagem ABA, e juntar relatório técnico no prazo de 15 dias.
Anexe-se ao ofício cópia desta decisão, da petição inicial e da decisão de saneamento.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de dezembro de 2022 às 11 horas, de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência) para colheita de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas.
Ao final, será dada a palavra às partes para as razões finais orais.
Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau.
A intimação das testemunhas dos réus com advogado constituído ficará a cargo dos seus patronos conforme determina o art. 455 do CPC.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (id. 78981101) para comparecerem à audiência designada, devendo as mesmas serem advertidas sobre a possibilidade de sujeitarem-se à condução coercitiva e a responsabilização pelas despesas do adiamento, caso não compareçam sem motivo justificado.
EXPEÇA-SE convite ao Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA para participar da audiência.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís-MA -
07/11/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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05/11/2022 12:15
Outras Decisões
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31/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 01/09/2022 23:59.
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24/10/2022 12:29
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:42
Juntada de petição
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30/09/2022 12:22
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 16:03
Juntada de termo
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0819309-49.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face de Hapvida Assistência Médica LTDA e Ultra Som Serviços Médicos S.A.
O autor narra que os réus “não estão prestando de forma integral os serviços contratados pelos usuários, especificamente em relação aos beneficiários que possuem filhos com transtorno do espectro autista (TEA)”. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Ilegitimidade Passiva da Ultra Som Os réus alegam que a clínica Ultra Som não possui legitimidade para responder por obrigações de fazer imputadas ao plano de saúde Hapvida.
Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor garante a responsabilidade solidária, apenas pela reparação dos danos, das pessoas que compõem a cadeia de fornecimento.
Aduz que mencionada responsabilidade alcançaria somente a obrigação de indenizar e que, deste modo, não haveria responsabilidade em relação à eventual obrigação de fazer.
Afirma, ainda, que a relação contratual ocorreria apenas entre a operadora Hap Vida e os consumidores assistidos.
Narra que a operadora autoriza a prestação dos serviços e que a clínica Ultra Som, embora de rede própria, somente presta os serviços quando autorizada.
A indagação acerca de eventual responsabilidade dos réus frente a legislação consumerista é tema atinente ao mérito da demanda, sendo necessário o desenrolar da instrução processual para melhor análise.
Ademais, no Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a teoria da asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
REJEITO, portanto, a preliminar acima mencionada. b) Inadequação da Via Eleita.
Ilegitimidade do Ministério Público.
Os réus alegam a inadequação da via eleita por ausência de litígio coletivo.
Aduz que a demanda trata de litígio individual.
Sustentam que, por este motivo, a parte autora seria ilegítima.
Afirmam que a ação civil pública busca tutelar direitos individuais homogêneos mas que, no presente caso, “não haveria homogeneidade, o que tornaria inadmissível a tutela coletiva e, portanto, a presente ação civil pública”.
Aduzem que a eleição do tratamento dos portadores de TEA é realizado de acordo com a singularidade de cada situação tratando-se, assim, de casos heterogêneos.
O Ministério Público, em sua exordial, afirma a existência de violação a direito difuso e direito individual homogêneo, haja vista a existência de um fato de origem comum do qual decorreriam inúmeras violações de direitos individuais.
O autor narra, ainda, que a pretensão deduzida ofende direitos difusos dos consumidores no que concerne às supostas práticas ilegais e abusivas por parte da empresas rés.
Aduz transgressão a direitos individuais e homogêneos em relação aos consumidores que estariam sofrendo prejuízos por essas práticas.
Tal circunstância já autoriza a sua defesa por meio de tutela coletiva.
O Ministério Público possui legitimidade para propositura de ações coletivas em defesa de direitos difusos e individuais homogêneos de consumidores, com fundamento no art. 82, I, do CDC e art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985.
A legitimidade do MP decorre ainda, além dos dispositivos legais citados, do art. 127 e 129, III, da Constituição Federal, tendo em vista que tratam de direitos difusos.
Deste modo, REJEITO as mencionadas preliminares. 2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É direito do consumidor a inversão do ônus probatório quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
O Código de Processo Civil também define que o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso quando verificar que a outra parte possui menor dificuldade na obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º).
Ainda, o consumidor é presumidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC).
Na hipótese dos autos, verifico que encontram-se preenchidos os requisitos acima.
As peculiaridades do presente caso revelam maior facilidade para o réu em produzir as provas pertinentes.
O MPE, na qualidade de substituto processual, representa a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis consoante art. 2º, parágrafo único, CDC.
Por todo o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: A controvérsia da presente demanda limita-se aos seguintes pontos: a) A equipe de profissionais dos réus é especializada/qualificada em atender os pacientes portadores de TEA? b) Os ambientes de suas clínicas são plenamente adequados/estruturados para atender os pacientes objeto desta lide? c) São oferecidas sessões nos turnos matutino e vespertino? d) Os agendamentos são feitos de maneira regular, seguindo a Resolução Normativa nº 395/ANS? d) Ocorrência de Dano Moral Coletivo Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de prova oral, documental e técnica, caso necessário. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou, caso ainda querem produzir provas, deverão justificar a sua pertinência, o que será analisado por este juízo.
As partes têm o prazo de 5 dias (MP: 10 dias) para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
26/09/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:25
Juntada de petição
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26/08/2022 18:08
Juntada de petição
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18/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0819309-49.2022.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A.
Aduz a parte autora que por meio da notícia de fato nº 000399-510/2021, de 30/09/2021, teve conhecimento de que os réus prestam os serviços contratados pelos usuários do plano de saúde de forma irregular, em especial os que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Relata que os portadores de TEA foram encaminhados para clínica própria da Rede Hapvida, todavia, informa a parte autora que as terapias estão acontecendo em tempo inferior ao recomendado pelos médicos.
Alega que fora expedido ofício recomendatório para que os réus cumprissem o tratamento conforme a prescrição dos médicos, bem como para que apresentassem informações das práticas das condutas.
Aduz que foram feitas tentativas de solucionar a demanda de forma administrativa, sendo infrutíferas as tratativas, restando-lhe ingressar com a presente ACP, pleiteando, em suma, o seguinte: “a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, “inaudita altera pars”, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 7.347/85, art. 84, § 3º, do CDC, art. 294 e segs. do CPC, para obrigar as empresas Rés ao cumprimento integral do tratamento indicado pelos respectivos médicos assistentes dos beneficiários e sanar o vícios de qualidade na prestação dos serviços, a saber: a.1) ambiente inadequado para atendimentos; a.2) negativa de acesso aos certificados dos profissionais integrantes da equipe de intervenção terapêutica da clínica; a.3) ausência de qualificação dos profissionais integrantes da equipe de intervenção terapêutica da clínica para a realização dos tratamentos indicados pelos profissionais médicos (em especial, na abordagem ABA); a.4) imposição de dificuldade na remarcação de sessões terapêuticas por falha nos canais de atendimento ao cliente; e, a.5) oferta de sessões terapêuticas apenas no turno matutino.” Em razão disto, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam os réus compelidos a cumprirem o tratamento na íntegra aos usuários do plano de saúde Hapvida portadores de TEA e a sanar os vícios de qualidade da prestação dos serviços.
Em sua defesa, a ré apresentou petição alegando que seus profissionais possuem qualificações e que a clínica está adequada ao atendimento com sessões nos turnos matutino e vespertino (id. 70156674).
Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, sendo aberto o prazo de contestação (id. 70201100).
Em sede de contestação, ponderou o réu ausência de vício nos serviços prestados (id. 71387974). É o relatório.
Decido.
O instituto da antecipação de tutela surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a dar ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do aquilo a que tem direito”.
Nesse contexto, tenho que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que verifique a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui pode ser a tutela antecipada deferida a qualquer tempo, inclusive de forma antecedente, a teor do que disciplina o artigo 303 do NCPC, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
In casu, porquanto atendidos ambos os requisitos previstos no dispositivo acima referido, verifico ser possível a concessão do que fora pretendido.
A possibilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer a má prestação dos serviços ofertados pela Requerida aos seus usuários.
Além disso, ofertado prazo para manifestação da Requerida, limitou-se a argumentar sobre a devida prestação dos serviços ofertados, todavia, deixou de juntar aos autos conjunto comprobatório apto de suas alegações.
Desse modo, não se mostra plausível a limitação e, principalmente a diminuição no tempo dos atendimentos, devido ao delicado estado de saúde dos usuários diagnosticados com transtorno do espectro autista - TEA, sendo, portanto, injustificada e abusiva a negativa, quando há indicação médica quanto a realização do tratamento adequado, indicando ainda a indispensabilidade do mesmo.
Com efeito, entende-se que o referido profissional, especializado na área de conhecimento em que se enquadra o procedimento visado com esta demanda é aquele que realmente teve contato com os exames e com o próprio paciente, tendo melhores condições para identificar o método e os meios de restabelecimento, conforme detalhadamente exposto no relatório médico.
Neste sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
PREVALÊNCIA DAS TÉCNICAS RECOMENDADAS PELOS ESPECIALISTAS.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
LIMITAÇÃO.
TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2. É ilegítima a recusa do plano de saúde em autorizar a cobertura dos tratamentos prescritos ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), uma vez que restou demonstrada a inequívoca necessidade do menor em se submeter às sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, prescritos pelos profissionais de saúde, conforme os relatórios médicos juntados aos autos, que atestam suas condições especiais e a real necessidade de intervenção multidisciplinar para melhorar o seu estado de saúde. 3.
As operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 4.
Cabe ao profissional de saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento médico adequado ao segurado.
Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o paciente. 5.
O rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele pre
vistos.
Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 6.
Não se mostra razoável a limitação contratual de sessões relativas às terapias indicadas, uma vez que a limitação prevista pela resolução da ANS deve ser vista apenas como uma referência do número mínimo de sessões a serem custeadas pelas operadas do serviço, e não o máximo. 7.
De acordo com o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso das despesas médicas deve-se dar nos limites das obrigações contratuais, nos casos em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Assim, o custeio ou reembolso de gastos com profissionais que não integram a rede credenciada ou referenciada deve observar a tabela do plano de saúde. 8.
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07211551420218070001 DF 0721155-14.2021.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Urge salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento paradigmático do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, entendeu como sendo, em regra, taxativo o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS, contudo, garantiu a aplicação ampla do tratamento ABA para pessoas diagnosticadas com TEA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA MENOR.
TERAPIA OCUPACIONAL.
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RECURSO PROVIDO. - O contrato de plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente aos princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e redigidas com destaque quando implicarem limitação de direitos, nos termos dos arts. 47, 51, IV e 54, § 4º, do CDC - Consoante o entendimento do STJ, "o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS." - Com efeito, e com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar - Desse modo, comprovados o quadro clínico do menor e a necessidade do tratamento pretendido (terapia ocupacional), impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000220323026001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) Importante frisar que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente, a fim de evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais é conhecedor.
Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente ao quadro clínico do usuário/paciente, vez que existe a necessidade de tratamento para evitar complicações.
Ademais, o início do tratamento precoce causa significativa melhora nas habilidades sociais e da vida diária do Autista, ocasionando uma melhor inserção do paciente ao ciclo social.
Registre-se, ainda, que direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
No confronto entre o direito da promovente de receber tratamento na forma indicada por médico especialista e os cuidados que lhes são necessários para restabelecimento da sua saúde, e o direito da promovida em abster-se de autorizá-los, creio que há inequivocamente maior prejuízo ao primeiro.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que se esta lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas feitas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias ordinárias.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando as Requeridas, para que ofereçam tratamento integral, conforme determinado por médico especialista, em ambiente adequado para cada paciente beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida, bem como disponibilize sessões terapêuticas nos turnos matutinos e vespertinos.
Fixo para cumprimento o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.
Em caso de descumprimento injustificado, deixo consignado o arbitramento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora para apresentação réplica no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO.
São Luís/MA, data do sistema.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís -
16/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 10:42
Decorrido prazo de ministerio publico estadual em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:33
Juntada de contestação
-
12/07/2022 14:25
Juntada de termo
-
12/07/2022 14:24
Juntada de termo
-
01/07/2022 12:31
Juntada de petição
-
28/06/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
28/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:12
Juntada de petição
-
27/06/2022 18:02
Juntada de petição
-
24/06/2022 09:44
Juntada de petição
-
22/06/2022 12:22
Juntada de termo
-
21/06/2022 05:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
-
21/06/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:11
Juntada de Edital
-
07/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:24
Juntada de petição
-
20/05/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
20/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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