TJMA - 0802094-07.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:27
Determinado o arquivamento
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20/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:18
Processo Desarquivado
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02/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:10
Juntada de petição
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02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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15/01/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 18:10
Juntada de petição
-
12/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 16:08
Juntada de termo de juntada
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802094-07.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TOME NETO DOS SANTOS PERO Advogado do(a) EXEQUENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
São Luís Gonzaga do Maranhão, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
Zeiliane R. de Morais Servidor Judicial -
08/11/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802094-07.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TOME NETO DOS SANTOS PERO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por seus advogados, INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de Alvará Judicial.
Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
Zeiliane Ribeiro de Morais Servidor Judiciário -
16/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:14
Juntada de petição
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09/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802094-07.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TOME NETO DOS SANTOS PERO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de Alvará Judicial.
Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
Zeiliane R. de Morais Servidor Judiciário -
05/10/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:51
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:51
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:14
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:16
Juntada de petição
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06/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802094-07.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: TOME NETO DOS SANTOS PERO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por TOME NETO DOS SANTOS PERO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 98450698) indicando como valor devido a quantia de R$ 14.367,71 (quatorze mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos).
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença (ID 99515337), oportunidade em que alegou excesso de execução quanto aos cálculos realizados pelo exequente, informando que o valor devido seria R$ 13.371,99 (treze mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se observa, as partes divergem sobre a quantia efetivamente devida, sendo que há alegação de excesso na execução do valor requerido pelo credor.
Verifico que o demandante apresentou os cálculos atinentes ao dano material, oportunidade em que não os realizou a partir de cada dedução, tendo meramente apontado como devido o valor de R$ 4.355,28 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizando com correção e juros desde o primeiro desconto, sem efetivamente ter apresentado quantos descontos efetivamente ocorreram conforme determinado na sentença.
Nesse contexto, é certo que a atualização deveria levar em consideração cada desconto e a atualização e juros deveriam obedecer individualmente cada parcela descontada.
Portanto, é evidente o erro nos cálculos da exequente, visto que não o realizou os cálculos a partir de cada dedução, resultando no excesso da execução no importe de R$ 995,72 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado (ID 99515343), estão em consonância com todos os índices estabelecidos na decisão de mérito, na medida em que respeitou a incidência de juros e correção monetária de cada dedução realizada, sendo dispensável a sua transcrição.
Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso na execução no valor de R$ 995,72 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
Na oportunidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 13.371,99 (treze mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), como a quantia efetivamente devida à parte autora.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 13.371,99 (treze mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), devendo ser descontado do valor depositado em Conta Judicial de ID 99515340.
De igual modo, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., para a conta informada em ID 99515337, na quantia de R$ 995,72 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), devendo ser descontado do valor depositado em Conta Judicial de ID 99515340.
Por fim, proceda-se com os cálculos das custas finais e intime-se a instituição bancária sucumbente para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Após a entrega dos alvarás às partes e comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
04/09/2023 17:11
Juntada de petição
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04/09/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:31
Juntada de petição
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16/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0802094-07.2021.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:TOME NETO DOS SANTOS PERO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/08/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 14:41
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 19:57
Juntada de petição
-
26/07/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:55
Juntada de despacho
-
07/06/2023 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/06/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:15
Juntada de apelação
-
09/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 18:00
Juntada de termo de juntada
-
25/04/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/04/2023 14:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
25/04/2023 17:59
Outras Decisões
-
24/04/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 10:52
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
15/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:57
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
28/12/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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15/11/2022 09:28
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 16:57
Juntada de petição
-
23/09/2022 21:39
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:51
Juntada de despacho
-
30/03/2022 06:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/03/2022 10:48
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 14/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
26/02/2022 18:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
24/02/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 06:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 19:11
Juntada de apelação cível
-
22/02/2022 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:11
Decorrido prazo de TOME NETO DOS SANTOS PERO em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:45
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
14/02/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
-
08/02/2022 10:03
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 11:07
Juntada de contestação
-
20/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
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