TJMA - 0000471-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:58
Juntada de termo
-
15/03/2023 13:57
Juntada de termo
-
13/03/2023 17:37
Juntada de termo
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26/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/09/2022 16:41
Juntada de Ofício
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20/09/2022 17:49
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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05/09/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0000471-28.2021.8.10.0001 RÉ(U): JOSÉ RIBAMAR COELHO Adv.: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por meio de sua representante, em face de JOSÉ RIBAMAR COELHO, brasileiro, natural de Viana/MA, nascido em 21/11/1972, inscrito no CPF sob o nº *99.***.*46-34, filho de Benedita dos Anjos Coelho, residente e domiciliado na Av.
Maçaranduba, n° 06, Parque Copacabana, Paço do Lumiar/MA, Telefones: (98)8833-4960 e 8711-0653, acusando-o da prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Consta na denúncia que, no dia 08/01/2021, por volta das 17h30min, na MA-201, nas proximidades do Mateus Supermercados, neste município, o acusado teria sido flagrado conduzindo o automóvel Renault Logan, cor branca, placa FRY-5A36, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Afirma a representante ministerial que os policiais militares faziam ronda de rotina, quando perceberam que o acusado quase colidiu com o veículo da frente, o que motivou a abordagem, ocasião em que constataram que o réu estava embriagado, quase dormindo ao volante, desorientado, com odor etílico e olhos vermelhos, além de ter saído do veículo cambaleando, mas se negado a realizar o teste do bafômetro. Acrescentou o Ministério Público que o denunciado sequer conseguiu ser interrogado na Delegacia, em razão do seu estado de embriaguez, que o impossibilitava de responder as perguntas. A denúncia foi recebida em 25/06/2021 (ID 48678053 - pág. 52). Pessoalmente citado (ID 53570712), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública no ID 54694305. No ID 55644868, foi mantido o recebimento e designada audiência de instrução para o dia 25/01/2022, mas a realização desta não foi possível, pela dificuldade de acesso eletrônico do réu, vide ata de ID 59587385. A audiência de instrução foi, então, realizada no dia 05/04/2022, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Raimundo Nonato Marques do Rosário, Carlos Augusto Viegas da Conceição, Valdenir da Conceição Silva Amorim, Alexsandro Leite Pacheco, bem como qualificado e interrogado o réu (ID 64238505).
Encerrada a instrução, seguiram os autos para as alegações finais orais, tendo o Ministério Público reiterado o pedido condenatório, e a defesa pugnado pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como pela consideração das circunstâncias pessoais favoráveis na dosimetria. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Imputa-se ao acusado a conduta de "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência", tipificada no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Após análise dos autos, não restam quaisquer dúvidas de que merece procedência a acusação. Muito embora o acusado não tenha se submetido ao teste de alcoolemia, é cediço que a conduta delituosa pode ser comprovada também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme expressamente consignado no art. 306, §2º, do CTB. Na situação em apreço, consta nos autos o Termo de Constatação nº 33738, indicando que o acusado foi abordado pela Polícia Militar na condução do veículo FRY-5A36, apresentando os seguintes sintomas característicos da embriaguez: sonolência, odor etílico, desordem nas vestes, vermelhidão nos olhos, comportamento falante, irônico e disperso, dificuldade no equilíbrio e alteração na fala, além de não saber onde estava (ID 48678053 - pág. 24). Acresça-se a isso o fato de que a autoridade policial sequer conseguiu interrogá-lo quando da lavratura do flagrante, em razão do grau de embriaguez, que o impedia de se comunicar regularmente, conforme termo de ID 48678053 - pág. 09. Em juízo, ambos os policiais militares confirmaram que estavam em ponto-base situado no Supermercado Mateus da Estrada de Ribamar, quando viram que o veículo conduzido pelo réu encostou no carro da frente ao pararem no semáforo, ocasião em que decidiram abordá-lo e perceberam o visível estado de embriaguez, com falta de equilíbrio, fala arrastada e odor etílico, conduzindo-o à Delegacia. A testemunha de defesa Valdenir da Conceição Silva Amorim, cunhada do réu, informou que ele se transforma quando ingere bebida alcoólica, motivo pelo qual vem tentando abandonar o vício. O Sr.
Alexsandro Leite Pacheco nada soube acrescentar aos fatos. Por fim, o réu confessou a prática delitiva, informando que havia bebido cerveja naquele dia, e que, depois disso, decidiu parar de beber, pois não mais lhe fazia bem. Diante desse cenário, imperioso concluir que os elementos contidos nos autos são harmoniosos e convergem para o fato de que o acusado, deliberadamente, conduziu o automóvel Renault Logan, cor branca, placa FRY-5A36 (alugado junto à UNIDAS S/A, vide ID 48678053 - págs. 34/37), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO JOSÉ RIBAMAR COELHO pela prática do crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97. Passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi a normal do tipo, não havendo maior reprovabilidade na conduta.
O réu não possui maus antecedentes.
Sem elementos para avaliar sua conduta social.
Não há informações técnicas suficientes para desabonar sua personalidade, e os motivos, circunstâncias e consequências foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, já que se trata de crime vago. Assim, fixo a pena-base em seis meses de detenção. Acerca da eventual incidência de atenuantes, em que pese ter o réu confessado o delito, vejo que a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Sem agravantes. Por fim, não há minorantes ou majorantes, pelo que torno a pena DEFINITIVA em SEIS MESES DE DETENÇÃO, e em DEZ DIAS-MULTA, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Condeno-o ainda à pena de SUSPENSÃO de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de DOIS MESES (art. 293, CTB). A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ, no prazo de dez dias, depois de transitada em julgado esta sentença. Estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena, em razão do art. 33, §2º, “c” do CP, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, dada a incompatibilidade do regime com a cautelar extrema. Verificando que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 312-A do CTB, em instituição e forma a serem designadas na Vara das Execuções Penais. Isento o réu das custas, em razão da aparente hipossuficiência, porquanto assistido pela Defensoria Pública. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado: a) Comunique-se à distribuição, à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública; b) Expeça-se carta de sentença eletrônica à competente Vara de Execução Penal de São Luís-MA; c) Intime-se o réu para entregar à VEP, em 48 (quarenta e oito) horas, sua carteira de habilitação, conforme art. 293, §1º, do CTB, advertindo-o de que incorrerá no crime do art. 307 do CTB caso não o faça no prazo assinalado; d) Oficie-se ao Contran e ao Detran/MA, para fins do art. 295 do CTB. Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 12 de Julho de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
18/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:25
Juntada de petição
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03/08/2022 18:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:29
Juntada de petição
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26/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 10:49
Juntada de diligência
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13/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 13:09
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 19:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:34
Audiência Instrução realizada para 05/04/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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05/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 14:25
Juntada de diligência
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22/03/2022 18:25
Juntada de petição
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15/03/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:53
Juntada de diligência
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04/03/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 12:07
Juntada de diligência
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02/03/2022 21:06
Juntada de petição
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23/02/2022 10:51
Juntada de petição
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17/02/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 08:59
Audiência Instrução designada para 05/04/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/01/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:39
Juntada de mandado
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16/11/2021 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 08:03
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:00
Juntada de petição
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11/11/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 09:28
Juntada de diligência
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09/11/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 16:27
Juntada de diligência
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08/11/2021 15:38
Juntada de petição
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05/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 15:57
Juntada de Ofício
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05/11/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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04/11/2021 22:48
Outras Decisões
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19/10/2021 14:27
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:54
Juntada de petição
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18/10/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:53
Juntada de petição
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30/09/2021 14:52
Juntada de petição
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29/09/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 16:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/07/2021 16:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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