TJMA - 0802428-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 03:02
Decorrido prazo de VALDEMIR CANTANHEDE em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:02
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO VITAL RIOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:01
Decorrido prazo de ODIVALDO RODRIGUES CAMARGO em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802428-97.2022.8.10.0000 – São José de Ribamar Processo de referência: 0801705-35.2021.8.10.0058 Agravantes: Julio Monteiro Vital Rios e Odivaldo Rodrigues Camargo Advogada: Cláudia Márcia Amorim Costa (OAB/MA nº 4.739) Agravados (a): Valdemir Cantanhede e Edilma dos Santos Cantanhede Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior (OAB/MA nº 3.514) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
REALIZADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para que o pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, é necessária a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. 2.
Mostra-se correta a decisão combatida, porquanto não verificada a probabilidade do direito dos agravantes, tendo em vista que os documentos juntados não comprovam a posse anterior do imóvel, tampouco o esbulho possessório alegado. 3.
Agravo desprovido à unanimidade. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08 de agosto e término em 15 de agosto de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/08/2022 09:35
Juntada de malote digital
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22/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 10:43
Conhecido o recurso de JULIO MONTEIRO VITAL RIOS - CPF: *26.***.*92-04 (AGRAVANTE), ODIVALDO RODRIGUES CAMARGO - CPF: *02.***.*48-53 (AGRAVANTE) e VALDEMIR CANTANHEDE - CPF: *83.***.*55-72 (AGRAVADO) e não-provido
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15/08/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 12:03
Juntada de parecer
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27/04/2022 03:12
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO VITAL RIOS em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:12
Decorrido prazo de ODIVALDO RODRIGUES CAMARGO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 20:31
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 08:09
Juntada de malote digital
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28/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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