TJMA - 0800537-93.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:19
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:11
Juntada de despacho
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22/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:51
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Para contrarrazões PROCESSO Nº: 0800537-93.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUIS GONZAGA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA (OAB 16190-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC...
FINALIDADE: INTIMAR o requerido BANCO BRADESCO S/A, por sua Procuradoria , para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos 09 de Outubro de 2023.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente.
Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial -
09/10/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:06
Juntada de recurso inominado
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20/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 13 de setembro de 2023 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800537-93.2022.8.10.0112 Demandante: LUIS GONZAGA DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA (OAB 16190-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras, Dr.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 100499686 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario -
18/09/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:37
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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27/03/2023 14:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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21/02/2023 11:35
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 8 de fevereiro de 2023 Data da Distribuição: 17/08/2022 10:04:04 PROCESSO Nº: 0800537-93.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUIS GONZAGA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA (OAB 16190-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA (OAB 16190-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 84972886 - Ato Ordinatório.
Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário -
08/02/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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21/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 23:09
Juntada de réplica à contestação
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27/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:28
Juntada de petição
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22/09/2022 16:37
Juntada de contestação
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800537-93.2022.8.10.0112 REQUERENTE: LUIS GONZAGA DA SILVA. Advogado: FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA (OAB 16190-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
LUIZ GONZAGA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DE ENEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos à empréstimo fraudulento consignado não contratado de titularidade do requerido.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, em um juízo preliminar de cognição, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado de forma satisfatória a conceder a tutela pretendida.
Explico.
Ainda não existem nos autos, para além das afirmações da parte autora, sequer indícios mínimos de conduta ilícita por parte da requerida, bem como não há nos autos tentativa adequada de resolução amigável junto à demandada.
Cabe ainda destacar, que o INSS dispõe de serviço de suspensão de parcelas de operação de crédito indevidas, entretanto, a parte requerente ao se dirigir aquele órgão público limitou-se apenas a solicitação de extratos, tento em vista não ter juntado aos autos documentos de outros requerimentos.
Portanto, não resta provado a probabilidade do direito.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Por fim, entendo que a concessão da medida não atende o requisito art. 300, § 3º, do CPC, sendo sua concessão de difícil retificação, caso, ao fim, não logre êxito o pleito autoral.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para designação de audiência de instrução (se o ato se mostrar absolutamente necessário) ou julgamento antecipado.
Esta decisão já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
22/08/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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