TJMA - 0801943-22.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:55
Juntada de petição
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23/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:52
Juntada de petição
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30/05/2025 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:11
Juntada de petição
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22/01/2025 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:21
Juntada de petição
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15/07/2024 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 10:05
Outras Decisões
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11/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 21:26
Juntada de petição
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04/09/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:19
Nomeado curador
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31/07/2023 11:19
Decretada a revelia
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05/03/2023 20:39
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:45
Juntada de petição
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01/03/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 13:34
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:58
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL CARNEIRO PINHEIRO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:58
Decorrido prazo de SILVANA RAIMUNDA PINHEIRO NEVES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:58
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL CARNEIRO PINHEIRO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:58
Decorrido prazo de SILVANA RAIMUNDA PINHEIRO NEVES em 01/09/2022 23:59.
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22/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 15:37
Juntada de diligência
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18/08/2022 02:24
Publicado Citação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801943-22.2021.8.10.0101 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR:SILVANA RAIMUNDA PINHEIRO NEVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 RÉU: MARCOS DANIEL CARNEIRO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de guarda com pedido liminar proposta por SILVANA RAIMUNDA PINHEIRO NEVES em desfavor de MARCONE ROCHA PINHEIRO, conforme petição e documentos de ID 51661082 dos autos.
Sustenta a requerente que o pai biológico do menor tomou destino desconhecido e a mãe biológica é falecida, tendo o menor em questão convivido com os requerentes desde o falecimento da genitora em 18/09/2019.
Instado a se manifestar do pedido liminar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar. É o relatório.
Passo à fundamentação. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de guarda provisória, formulado nos autos da presente ação. É regra assente no art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados, conforme preceitua o § 2º do artigo supramencionado.
A proteção integral, conferida pelo ECA à criança e ao adolescente como pessoa em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição Federal e nas leis, máxime no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da CF/1998, deve pautar as decisões que poderão afetar o menor em sua subjetividade.
Sob a ótica dos direitos da criança e do adolescente, não são os pais que têm direito ao filho, mas sim, e sobretudo, é o menor que tem direito a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.
Cotejando as provas e documentos até então acostados aos autos, observo que o pedido de guarda provisória deve ser deferido imediatamente, tendo em vista o melhor interesse da criança.
Isso porque, restou cabalmente comprovado que a genitora da criança já é falecida.
A requerente demonstrou, ainda, ser avó do menor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
Assim, vislumbro que os requerentes possuem condições materiais e sociais para convívio sadio e regular com a criança.
Decido.
Posto isso, e nos termos do art. 33, do ECA, concedo a GUARDA PROVISÓRIA da criança MARCOS DANIEL CARNEIRO PINHEIRO, nascido em 31/12/2011, em favor da requerente SILVANA RAIMUNDA PINHEIRO NEVES, devendo esta, após as formalidades legais, prestarem o compromisso na Secretaria Judicial de bem e fielmente desempenhar seu encargo, mediante termo nos autos (art. 32, ECA), ficando ressalvada sua revogação a qualquer tempo, desde que haja alteração na situação de fato.
Expeça-se o competente termo de guarda provisória, nos moldes previstos no art. 32, do ECA.
Oficie-se o Centro de Referência de Assistência Social a fim de que realize estudo social na residência da requerente, elaborando, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório a ser juntado ao processo.
Igualmente, oficie-se ao Conselho Tutelar para que elabore relatório circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias acerca da situação familiar e das condições de convívio da requerente, remetendo a conclusão a este Juízo.
Cite-se o requerido via Edital.
Com a apresentação dos documentos acima, vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar conclusivamente acerca do pedido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sirva esta de mandado.
Monção (MA), data do sistema. Assinado eletronicamente. -
16/08/2022 20:14
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 09:51
Juntada de petição
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16/08/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
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06/09/2021 17:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/09/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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