TJMA - 0840506-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:42
Juntada de petição
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12/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:48
Juntada de diligência
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23/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/07/2025 17:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2025 06:51
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 14:15
Juntada de Mandado
 - 
                                            
06/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:35
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2025 14:05
Juntada de petição
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/05/2025 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:28
Juntada de Mandado
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14/02/2025 15:05
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/01/2025 17:04
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 17:53
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:40
Juntada de petição
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26/07/2024 09:13
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:38
em cooperação judiciária
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26/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:23
Juntada de petição
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO OLIVEIRA SA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840506-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678-A REU: IGOR FERNANDO OLIVEIRA SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID.105470168), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 14 de novembro de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 - 
                                            
16/11/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 14:22
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/10/2023 08:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2023 17:11
Juntada de Mandado
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11/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2023 10:53
Juntada de petição
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16/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840506-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678-A REU: IGOR FERNANDO OLIVEIRA SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID.95988000), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 - 
                                            
14/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:26
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO OLIVEIRA SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:25
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO OLIVEIRA SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:38
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO OLIVEIRA SA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:45
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO OLIVEIRA SA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:28
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO OLIVEIRA SA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:38
Juntada de diligência
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05/06/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 09:54
Juntada de Mandado
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18/04/2023 21:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2023 23:59.
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07/03/2023 21:07
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
 - 
                                            
08/02/2023 12:07
Juntada de petição
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08/02/2023 12:06
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840506-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678-A REU: IGOR FERNANDO OLIVEIRA SA DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO J.
SAFRA S/A em face de IGOR FERNANDO OLIVEIRA SÁ, ainda em fase de citação.
O demandante requereu a expedição de novo mandado, a fim de que seja promovida nova tentativa de citação (ID. 81317765).
Contudo, analisando atentamente o caderno processual eletrônico, não constatei a comprovação de recolhimento das custas para tanto.
Considerando que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, o pagamento é indispensável para o prosseguimento do feito.
Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio do patrono constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de recolhimento das custas para a realização das diligências requeridas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da PORTARIA CGJ Nº 69/2023 - 
                                            
30/01/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/11/2022 18:20
Juntada de petição
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18/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
 - 
                                            
31/10/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 22:34
Juntada de diligência
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29/08/2022 19:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840506-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A REU: IGOR FERNANDO OLIVEIRA SA DECISÃO:
Vistos.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, autorizo, o arrombamento, bem como, a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. - 
                                            
09/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:40
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 08:26
Juntada de petição
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19/07/2022 18:19
Conclusos para decisão
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19/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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