TJMA - 0800954-57.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:21
Baixa Definitiva
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13/12/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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13/12/2022 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:02
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:01
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 07/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800954-57.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ANTONIO DOUGLAS DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, OAB/PI 16161 ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA, OAB/PI 11155 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEMORA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Relatou a parte autora que no dia 09/07/2021 efetuou com atraso o pagamento da fatura vencida em 17/06/2021, no entanto, no dia 12/07/2021, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem a realização de aviso prévio e 3 dias após o pagamento.
Afirmou que apenas no dia 16/07/2021, o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido no imóvel. 2.
A ré contestou a afirmar que não houve registro de nenhuma ordem de corte para a unidade consumidora de sua titularidade ou para as contas contratos vizinhas para a data de 12/06/2021, e que de fato, que de fato ocorreu foi uma reclamação, realizada pelo cliente, nos canais de atendimento da companhia, para tratamento administrativo para informar a falta de energia. 3.
Sobreveio sentença que condenou a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral. 4.
Recurso exclusivo do autor a postular pela majoração da condenação por dano moral. 5.
O autor comprovou a suspensão do serviço, conforme comunicado de corte.
Ainda que com relativo atraso, o pagamento da fatura vencida em 17/06/2021, foi realizada em 09/07/2021, ou seja, três dias anteriores ao corte executado em 12/07/2021, e foi restabelecida somente em 16/07/2021. 5.
As concessionárias de serviços públicos devem agir com cautela antes de proceder à interrupção de um serviço, mormente em razão de sua essencialidade, sendo inquestionável que o corte indevido de energia elétrica causa um natural abalo que decorre da própria privação do serviço. 6.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral foi arbitrada em montante modesto e inferior ao que, de regra, se entende como cabível em casos como o da espécie, a considerar-se o tempo em que a recorrente ficou privada do serviço essencial, e, portanto, comporta majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro) e Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 07 de novembro de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
11/11/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 17:04
Conhecido o recurso de ANTONIO DOUGLAS DA SILVA - CPF: *25.***.*03-68 (REQUERENTE) e provido
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09/11/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 12:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2022 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800954-57.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ANTONIO DOUGLAS DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, OAB/PI 16161 ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA, OAB/PI 11155 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 07 de novembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
27/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 07:58
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:46
Recebidos os autos
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02/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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