TJMA - 0800158-79.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 17:00
Baixa Definitiva
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12/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/06/2023 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARROS LOPES em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 02 DE MAIO A 09 DE MAIO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800158-79.2022.8.10.0007 EMBARGANTE/PARTE REQUERIDA: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A EMBARGADA/PARTE AUTORA: MARIA FRANCISCA BARROS LOPES ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - OAB MA20658-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1896/2023-2 EMENTA: PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, ACOLHER, nos termos do voto da relatora, os embargos de declaração apresentados para integrar o aresto atacado.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos.
Alega o Embargante, em apertada síntese, que a decisão colegiada foi omissa quanto à ilegitimidade passiva “ad causam”.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
Uma vez que não houve enfrentamento quanto a preliminar ventilada (ilegitimidade passiva), necessária sua integração.
Do documento juntado no id. 20884610 - Pág. 1 infiro que a parte Requerida deva permanecer no polo passivo da demanda porquanto esta e a XS2 Vida e Previdência S.A integram o mesmo grupo econômico e pela teoria da aparência sua responsabilidade está evidenciada.
Ademais, por amor ao direito, ressalto que a seguradora, instituída sob a forma de sociedade anônima, possui como sócias majoritárias a CEF e a CNP Assurances (líder do mercado francês em seguros de pessoas).
Conquanto a Caixa Seguradora S.A., parceria francobrasileira, possuir uma empresa pública nacional como sócia, não ostenta tal natureza jurídica, não possuindo, portanto, prerrogativa de litigar na Justiça Federal.
Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no CC: 159152 GO 2018/0144779-4 (Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/08/2020).
Por conseguinte, afasto a preliminar arguida.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, para, ACOLHENDO-OS, integrar o Acórdão n. 269/2023-2 - id. 23516018 - Págs. 1 a 4 para afastar a preliminar arguida. É como voto.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
15/05/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 07:34
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA BARROS LOPES em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800158-79.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB: PE16983-A Endereço: Rua Condado, 77, Parnamirim, RECIFE - PE - CEP: 52060-080 EMBARGADO: MARIA FRANCISCA BARROS LOPES Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
27/02/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/02/2023 01:11
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE JANEIRO DE 2023 RECURSO Nº : 0800158-79.2022.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : MARIA FRANCISCA BARROS LOPES ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 RECORRIDO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE16983-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 269/2023-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTES DE SÃO LUIS, por maioria, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Respondendo pelo 1º cargo).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento do preparo para o autor, em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos a parte autora, ora recorrente, realizou um contrato de empréstimo consignado e ajuizou ação questionando a legalidade da cobrança do seguro prestamista .
Requereu repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença a quo julgou improcedente (Id nº 20884635 ) .
Sobre o tema, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Doc.: 1259413 – Julgado em 28/08/2013, DJe: 24/10/2013, pag. 44).” (Grifo nosso).
Observa-se, portanto, que a Corte Superior fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição.
In casu, vislumbro que não foi oferecido ao autor a opção de contratar ou não o seguro prestamista com a financeira recorrida, tampouco, foram cotadas outras seguradoras com outros preços e serviços que melhor se encaixassem no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de escolher com quem contratar ou não referido seguro.
Essa conduta adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança de seguro proteção financeira, nas condições impostas pela financeira é ilegal, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
A quantia indevidamente paga deve ser restituída em dobro, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de estar presente a má-fé da instituição financeira.
Nesse passo, a cobrança do Seguro Prestamista indevidamente paga, deve ser também restituída em dobro.
No que tange à indenização por danos morais, entende-se que o pleito merece guarida, uma vez que a inclusão, no contrato de financiamento, de despesas puramente administrativas, e de responsabilidade da instituição financeira, transferem ao consumidor ônus que não lhe compete, violando, conforme descrito acima, a boa-fé contratual, ensejando, portanto, reparação civil.
Dessa forma, no caso sob apreço, surge o dever de indenizar, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil, arbitrando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considera, dentre outros aspectos, a situação econômica das partes envolvidas, a repercussão da ofensa e o caráter pedagógico da reparação, evitando o enriquecimento ilícito do lesado.
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer o recurso do autor e dar parcial provimento para condenar o banco Reclamado a pagar o valor de R$ 2.440,40 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos) , a título de repetição de indébito referente ao seguro prestamista, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos termos do Enunciado 10 das TRCC’s/MA).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício -
14/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:11
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA BARROS LOPES - CPF: *80.***.*00-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:02
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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