TJMA - 0802659-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 14:42
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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23/03/2022 16:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 17/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:48
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:16
Extinto o processo por desistência
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15/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:42
Juntada de petição
-
15/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 03/12/2021 23:59.
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24/07/2021 01:47
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 17:30
Juntada de petição
-
26/05/2021 06:51
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802659-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES ROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OAB/MA 12140 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (ID 41901836), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís, 20 de abril de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
27/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 17:15
Juntada de contestação
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02/03/2021 17:43
Juntada de petição
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23/02/2021 05:47
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802659-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES ROSA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OAB/MA 12140 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
19/02/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
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26/01/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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