TJMA - 0824107-87.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 10:56
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0824107-87.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 6 de setembro de 2022. CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
06/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 08:41
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
13/08/2022 02:53
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0824107-87.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOÃO MELONIO RODRIGUES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que o autor busca o pagamento de indenização decorrente de constrangimento em razão de ter sido preso ilegalmente em 25/05/2021, ficando recolhido na penitenciária de Pedrinhas por 05 (cinco) dias.
Aduz que sua liberação decorreu somente após a constatação de erro da unidade judicial 1ª Vara Criminal de São Luís, haja vista que o mandado de prisão que deu origem ao recolhimento do autor já havia sido cumprido.
Em razão do exposto pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 60065872, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito restou comprovado que foi expedido Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do autor em 25/05/2021; que este fora cumprido na mesma data, tendo sido o autor recolhido na unidade prisional COCTS – Centro de Observação, Criminológica e Triagem de São Luís e que em 29/05/2021, após constatação de que o referido mandado já havia sido cumprido anteriormente, o reclamante foi posto em liberdade.
Portanto, não há dúvidas de que houve um ato ilícito praticado pelo Estado do Maranhão e que este ato ocasionou danos a serem reparados pelo ofensor, pois se observa claramente o mau funcionamento do judiciário e o erro do poder público.
Nesse sentido, a jurisprudência se manifesta: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRISÃO ILEGAL.
MANDADO QUE NÃO FOI RECOLHIDO.
PENA JÁ CUMPRIDA INTEGRALMENTE.
FALHA ADMINSITRATIVA.
REPSONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADO EM QUANTUM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal – 0036493-69.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho – J. 04.12.2018). (TJ-RJ – RI: 0036493-69.2017.8.16.0030 PR 0036493-69.2017.8.16.0030 (ACÓRDÃO), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 04/12/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2018). O dano moral, nesta circunstância, é considerado in re ipsa.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que o mesmo não merece prosperar haja vista que não restou comprovado que o autor aufere o valor diário mencionado ao laborar como autônomo.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido constante na exordial e DETERMINO ao ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais causados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Auxiliar respondendo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
10/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:34
Juntada de petição
-
14/03/2022 10:17
Decorrido prazo de JOAO MELONIO RODRIGUES em 03/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:43
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
09/02/2022 14:16
Juntada de petição
-
03/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
25/01/2022 10:48
Juntada de contestação
-
01/09/2021 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:45
Decorrido prazo de JOAO MELONIO RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:44
Decorrido prazo de JOAO MELONIO RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 14:22
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
15/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800734-13.2019.8.10.0093
Imobiliaria Paraiso LTDA - EPP
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Annalisa Sousa Silva Correia Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2019 02:05
Processo nº 0800371-63.2020.8.10.0134
Joao Paulo Reis Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 12:06
Processo nº 0000632-79.2016.8.10.0044
Jose Francisco dos Santos Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 13:56
Processo nº 0000632-79.2016.8.10.0044
Jose Francisco dos Santos Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2016 00:00
Processo nº 0802090-76.2017.8.10.0040
Jailton Sousa Alencar
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 11:51