TJMA - 0816080-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 06:54
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:54
Decorrido prazo de VALDINE DOS SANTOS PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 10:43
Juntada de malote digital
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05/12/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816080-84.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 5000012-59.2021.8.10.0091.
PACIENTE: VALDINE DOS SANTOS PEREIRA.
IMPETRANTE: NATHALY MORAES SILVA (OAB/MA 21392) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ROSÁRIO – MA.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRABALHO EXTERNO – VIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AMPARAR EVENTUAL CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM – INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
I – O indeferimento de trabalho externo, no juízo de execução, comporta a interposição de recurso próprio (agravo), sendo descabida a impetração de habeas corpus quando ausentes razões, no caso concreto, à admissibilidade; II – Ainda que se admita a concessão, de ofício, da ordem, não se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal hábil a autorizar referido atendimento; III – Habeas corpus indeferido liminarmente RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINE DOS SANTOS PEREIRA, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Rosário, nos autos do processo de execução penal nº 5000012-59.2021.8.10.0091.
Conforme se constata dos autos de origem, o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com início de cumprimento em 10/08/2021.
Alega a defesa, em síntese, que o paciente “(…) recebeu uma proposta de emprego para laborar como vendedor na empresa: MERCADINHO FONTINELE, razão social: Maria do Carmo Oliveira Moraes Fontenele, CNPJ Nº 27.***.***/0001-02, com horário de serviço das 8:00 às 16:30, para os dias de segunda a sexta feira-feira, com salário de R$ 600,00 e transporte para buscar e deixar o apenado, na UPR de Rosário por conta da empresa.
A ser pago no primeiro dia útil de cada mês”.
Assevera que, mesmo com manifestações favoráveis do MP e do setor social da UPR ROSÁRIO, o paciente teve indeferido o pedido de trabalho externo, formulado nos autos da execução.
Pontua que, ao contrário do que consignado na decisão combatida, a concessão do trabalho externo não implicaria em concessão de prisão domiciliar, visto que a empresa que ofereceu-lhe proposta de emprego se dispôs buscar e deixar o apenado na UPR ROSÁRIO, ressaltando que dura 30 (trinta) minutos o percurso entre esta cidade e a do local do pretenso emprego (Icatu). À luz de tais argumentos, requer: a) finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada análise das teses esposadas, requer seja concedida LIMINARMENTE ordem favorável em prol do apenado, concedendo a este a permissão para trabalho externo nos termos da proposta de emprego acostada nos autos b) ou caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja concedido vista dos autos a procuradoria de justiça, e em seguido seja analisado o mérito do presente remédio constitucional.
Inicialmente distribuído o writ ao Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, na 3ª Câmara Criminal, que, por sua vez, determinou a remessa dos autos à 2ª Câmara Criminal, em razão da prevenção deste relator por conta do HC nº 0822388-73.2021.8.10.0000, impetrado contra ato judicial oriundo do mesmo feito executório de origem. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação por recurso próprio (apelação, agravo em execução etc.) ou por revisão criminal, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (STJ, HC 320.818/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/5/2015; STF, HC 113890/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28/2/2014).
No caso, além de o habeas corpus ser inadmissível, posto que utilizado como sucedâneo de recurso próprio (agravo em execução), não verifico, de plano, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, sem maiores delongas – e para que não se expanda a cognição permitida na presente via – devidamente fundamentada está a decisão combatida, ao consignar, in verbis: (…) o pedido de trabalho externo formulado demandaria a autorização de cumprimento de pena em regime domiciliar, isso porque a proposta de trabalho respectiva fora oferecida por estabelecimento localizado em outra comarca (ICATU/MA), o qual não possui estabelecimento prisional, bem como impossibilita que este juízo fiscalize o cumprimento da medida.
Desta feita, tenho como necessário analisar o pedido a luz do que preleciona o art. 117 da LEP, o qual admite o recolhimento do apenado em cumprimento de pena no regime aberto em residência particular somente nos casos previstos em seu art. 117 .(…) Ademais, em que pese inicialmente o MP tenha se manifestado favoravelmente ao pleito, tem-se que, após formulado pedido de reconsideração da decisão combatida – protocolado na mesma data em que impetrado o presente writ, oportunidade na qual a defesa poderia ter interposto o recurso cabível –, o órgão ministerial atuante no feito retratou-se ao se manifestar nos seguintes termos: (…) apesar do parecer favorável id. 53.1 e 62.1 negativa do benefício, vez que o trabalho ocorreria em outra comarca e poderia implicar em regime de prisão domiciliar pela falta de estabelecimento para recolhimento do preso e até mesmo em alteração de competência.
Embora tenha sido informado que o estabelecimento iria arcar com com o transporte do apenado, ainda assim não se tem um argumento convincente, visto que para um microempreendedor seria altamente custoso financiar o deslocamento de ida e volta a cidade distintas, não sendo verossímil tal proposta.
Ante o exposto, opina este órgão pela manutenção da decisão que denegou o pedido de trabalho externo.
Do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE presente habeas corpus, nos termos do art. 415, parágrafo único, do RITJMA1, cabendo a análise da matéria na via processual própria (agravo em execução).
Em tempo, promova-se a correção do polo passivo, fazendo constar JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ROSÁRIO – MA.
Comunique-se o juízo impetrado acerca dos termos desta decisão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem e, na mesma ocasião, para conhecimento da PGJ.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa no sistema processual quanto ao acervo sob minha competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
02/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 23:03
Indeferida a petição inicial
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23/08/2022 04:09
Decorrido prazo de VALDINE DOS SANTOS PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 04:09
Decorrido prazo de 01 VARA COMARCA DE ROSARIO MARANHÃO em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0816080-84.2022.8.10.0000 ORIGEM: 5000012-59.2021.8.10.0091 PACIENTE: VALDINE DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A IMPETRADO: 01 VARA COMARCA DE ROSARIO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Valdine dos Santos Pereira, contra ato do Juiz da Execução Penal da Comarca de Rosário/MA. Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0822388-73.2021.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, membro da Segunda Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/08/2022 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 14:43
Juntada de documento
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12/08/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2022 20:26
Conclusos para decisão
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10/08/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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