TJMA - 0800443-72.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 08:18
Baixa Definitiva
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24/02/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de HILDA PESSOA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800443-72.2022.8.10.0104 – COMARCA DE PARAIBANO APELANTE: HILDA PESSOA FERREIRA Advogado: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por HILDA PESSOA FERREIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Paraibano que, nos autos da ação movida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede recursal, a parte recorrente alega que não ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado.
Isto porque inexistem provas de celebração do negócio.
Ademais, afirma que não foi realizada a perícia para comprovação da veracidade dos documentos, sendo os documentos juntados pelo banco de caráter unilateral e imprestáveis para comprovação do negócio jurídico.
Nestes termos, requer o provimento do recurso, a fim de condenar o banco em danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Analisando os documentos juntados pelas partes, verifica-se que o banco apelado comprovou a realização do negócio em questão.
Isto porque apresentou toda a documentação que era possível para demonstração da celebração do contrato de empréstimo (art. 373, inc.
II, CPC).
Friso que o contrato de empréstimo discutido foi celebrado por meio eletrônico, tendo a parte contratante aceitado todas as etapas para conclusão do negócio, constando, inclusive, “self” para confirmação de autenticidade do contratante, bem como geolocalização.
Assim, como visto na contestação e documentos anexos, a parte apelante efetuou a contratação do empréstimo, tanto é que aceitou as etapas necessárias para conclusão do negócio, recebendo o crédito residual diretamente em sua conta pessoal (ID nº 22185322), não havendo indícios de fraude.
E mais, mesmo diante da comprovação do empréstimo e da transferência bancária, a parte autora não se desincumbiu de provar o seu direito (art. 373, inc.
I, CPC) que, conforme 1ª Tese do IRDR, dá-se pela apresentação dos extratos bancários, a fim de afastar o recebimento daquele valor.
Em vez disso, a parte autora preferiu alegar a ausência de comprovação do empréstimo.
Como dito, o meio de contratação foi eletrônico, observando outras modalidades de validade do negócio jurídico, tais como aceite das etapas para conclusão do empréstimo, biometria e, principalmente, comprovante de transferência do valor contratado.
Esquece a parte apelante, portanto, a obrigação de colaboração processual e dever de agir com boa-fé.
Quanto à alegação de nulidade por ausência de perícia, entendo que compete ao magistrado apreciar a necessidade de realização de prova, inclusive pericial, podendo indeferi-la quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, inc.
II, CPC).
E no presente caso, diante da robustez das provas, que demonstram a contratação por meio eletrônico, tem-se como desnecessária a perícia mencionada pela parte apelante.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora.
Ademais, há comprovação do contrato e da transferência do valor contratado sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE.
LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
IV.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
V.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pelas partes durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Logo, os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes, conforme disposto em sentença.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
27/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), HILDA PESSOA FERREIRA - CPF: *28.***.*51-15 (APELANTE) e Procuradoria do Banco Pan SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/12/2022 21:55
Recebidos os autos
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04/12/2022 21:55
Conclusos para decisão
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04/12/2022 21:55
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800443-72.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: HILDA PESSOA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por Hilda Pessoa Ferreira em desfavor do Banco Panamericano S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das preliminares II.2.1 Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. II.2.2 Da falta de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2.3 Impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. II.2.4 Ausência de juntada de extrato A referida preliminar se confunde com o mérito e com este será analisado.
II.3 Do mérito Superadas as preliminares ingresso no exame da matéria de fundo.
Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 66686403, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora (biometria facial), bem como dados do RG da requerente e endereço desta.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 66686402, fato corroborado através do extrato de ID n° 63257036 anexado pela autora, comprovando que esta recebeu o valor contratado, de modo que entendo por desnecessária a realização de perícia, ante as referidas provas colacionadas aos autos.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a TED.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2020, conforme extrato juntado pela autora, é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após quase 02 (dois) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
18/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CURATELA (12234) PROCESSO: 0804155-13.2019.8.10.0060 REQUERENTE: JOSUE FERNANDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048 REQUERIDO: DELMIRA FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA JOSUÉ FERNANDES DE SOUSA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de sua irmã, DELMIRA FERNANDES, ambos já qualificados nos autos, alegando que a interditanda sofre de Alzheimer precoce (CID – f 20.9) e é portadora de esquizofrenia.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, foi deferida a justiça gratuita, designando audiência, nos termos do art. 751 do CPC.
Termo de audiência no Id. 25044187.
Na oportunidade, foi ouvida a interditanda, colhido o depoimento do interditante, deferido pedido de curatela provisória e determinada a instrução do feito.
Termo de curatela provisória acostado no Id. 25437731.
Certidão de Id. 26008474 informando que a interditanda não apresentou impugnação ao pedido.
Intimada a Defensoria pública para, na qualidade de curador especial, apresentar defesa no prazo legal, esta se manifestou nos termos do petitório de Id. 26172741.
Contestação apresentada pelo curador especial no Id.10992653, solicitando a improcedência da ação.
Laudo médico do CAPS no Id. 28267986 e Relatório Psicológico Circunstanciado acostado no Id. 47863459, informando, sobretudo, que a parte autora reside em Timon, mas a interditanda reside no povoado Brejinho do Ismael, no município de Parnarama-MA, razão pela qual foi sugerida a realização de estudo social na residência da Sra.
Delmira, via Carta Precatória.
Parecer ministerial solicitando novo Estudo Social que possibilite a oitiva da interditanda (Id. 52245212).
Intimado a se manifestar, o autor afirmou que a requerida reside em Timon-MA e este vai ao Povoado Brejinho no município de Paranarama-MA esporadicamente (Id. 53373802).
Despacho de Id. 53431172, determinando a expedição de Carta Precatória ao Juízo da Vara Única de Parnarama-MA.
Pedido de renovação do Termo de Curatela provisória no Id. 54860192, o qual foi deferido (Id. 54875722).
Certidão informando o cumprimento da Carta Precatória com a finalidade atingida, mediante a juntada do Laudo Social recebido do Juízo Deprecado (Id. 68311659 e ss).
Intimados a se manifestar acerca do Laudo sobredito (Id. 68315159), o Ministério Público apresentou parecer de Id. 70372092 e a Curadora Especial da interditanda juntou petitório de Id. 71301572, pugnando pela improcedência da demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Sabe-se que o instituto da curatela tem por finalidade a proteção dos interesses de pessoa incapaz de exprimir sua vontade, mediante a administração de seus interesses, devendo ser nomeado como curador aquele que está em melhores condições de representá-la, dispensando-lhe zelo e cuidados especiais e que lhe são indispensáveis devido ao seu atual estado de saúde mental. Contudo, durante a instrução processual restou EVIDENTE QUE A PARTE AUTORA NÃO REALIZA OS CUIDADOS DA PARTE DEMANDADA.
O Laudo Social de ID nº 68314176 indica que a Sra.
Delmira Fernandes de Sousa reside unicamente com o seu companheiro.
De acordo com o estudo, a requerida relatou que o seu irmão Josué Fernandes de Sousa (autor da presente ação), recebia o benefício dela e ia até o município de Parnarama-MA para deixá-lo, mas não chegava a visitá-la no povoado em que ela mora.
Afirmou, ainda, que não costuma receber visitas dos irmãos nem da sua filha, bem como atualmente ela mesma está recebendo o seu benefício, com cartão físico.
Concluiu o parecer que os vínculos familiares entre a requerida e seus irmãos e entre ela e sua filha estão fragilizados, pontuando a importância de um maior convívio com o autor, devido à importância de que exista vínculo afetivo entre curador e curatelanda.
Desta feita, é cristalino que ao autor falta o interesse de agir, haja vista que a interditanda não se encontra sob seus cuidados, residindo, inclusive, em comarca diversa do requerente. Como sabido, a interdição é um processo que resulta na restrição e/ou perda da capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Assim, a curatela somente faz sentido se do processo for possível extrair-se que o caso submetido insere-se nas regras gerais.
Uma dessas regras é a existência necessária de relação de cuidado entre o interditando e o pretenso curador, o que não se observa no caso em tela, sendo patente a ausência do interesse de agir no caso concreto, circunstância que autoriza desde logo o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, sem mais delongas, com fulcro no art. art. 485, I c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Timon, 15 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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