TJMA - 0815521-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0815521-30.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís Impetrante : Tiago de Castro Oliveira Machado Advogado : Alisson Magalhães Guimarães (OAB/GO 25.406) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus interposto por Tiago de Castro Oliveira Machado, por intermédio de seu advogado, em face da decisão que decretou sua prisão temporária, nos autos da ação penal n. 0800759-44.2022.8.10.0053.
Compulsando os presentes autos, observo que este mandamus foi distribuído na Primeira Câmara Criminal em 05/08/2022, tendo as informações requisitadas sido prestadas em 12/09/2022 (id. 20038844), sobrevindo a decisão de indeferimento do pleito liminar somente em 08/02/2023 (id. 23323499), quando o prazo da prisão temporária já havia expirado.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça identificou a minha prevenção, em relação ao habeas corpus impetrado em favor do corréu Thiago Saldanha Costa, sob o n. 0814000.50.2022.8.10.00000, manejado em 13/07/2022, e julgado em 06/10/2022.
Os autos vieram à minha relatoria somente em 28/04/2023, oportunidade na qual determinei a intimação do impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse o seu interesse no feito e, em caso positivo, juntasse o atual decreto de prisão, sob pena de arquivamento do processo, não havendo manifestação até a presente data, conforme certidão de id. 26225854.
Desta forma, considerando que o decreto de prisão temporária que embasou essa impetração já não subsiste, desde que os autos tramitavam na Primeira Câmara Criminal, e como o impetrante, mesmo instado, não manifestou interesse no prosseguimento da ação, não conheço do presente habeas corpus, e indefiro, liminarmente, a inicial da impetração.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
07/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 13:16
Não conhecido o Habeas Corpus de TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO - CPF: *55.***.*41-65 (PACIENTE)
-
07/06/2023 13:16
Não conhecido o Habeas Corpus de TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO - CPF: *55.***.*41-65 (PACIENTE)
-
31/05/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0815521-30.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís Impetrante : Tiago de Castro Oliveira Machado Advogado : Alisson Magalhães Guimarães (OAB/GO 25.406) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-Mandado – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus interposto por Tiago de Castro Oliveira Machado, por intermédio de seu advogado, em face da decisão que decretou sua prisão temporária, nos autos da ação penal n. 0800759-44.2022.8.10.0053.
Compulsando os presentes autos, observo que este mandamus foi distribuído na Primeira Câmara Criminal em 05/08/2022, tendo as informações requisitadas sido prestadas em 12/09/2022 (id. 20038844), sobrevindo a decisão de indeferimento do pleito liminar somente em 08/02/2023 (id. 23323499), quando o prazo da prisão temporária já havia expirado.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça identificou a minha prevenção, em relação ao habeas corpus impetrado em favor do corréu Thiago Saldanha Costa, sob o n. 0814000.50.2022.8.10.00000, manejado em 13/07/2022, e julgado em 06/10/2022.
Considerando que estes autos vieram-me conclusos somente em 28/04/2023, que o decreto de prisão temporária encontra-se expirado, e que, em consulta ao sistema SIISP/MA, não há registro de prisão em nome do paciente, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o seu interesse no feito e, em caso positivo, junte aos autos o atual decreto de prisão, sob pena de arquivamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
10/05/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815521-30.2022.8.10.0000 Paciente: THIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO Impetrante: ALISSON MAGALHÃES GUIMARÃES (OAB/GO N° 25.406) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de THIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, perpetrado no processo nº 0815521-30.2022.8.10.0000.
Compulsando os autos, constata-se a prevenção do vertente writ ao primeiro mandamus manejado em benefício de um dos réus da referida ação penal, autuado sob o nº 0814000-50.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator.
JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU. -
28/04/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 12:02
Juntada de documento
-
28/04/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/04/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2023 23:05
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 06:51
Decorrido prazo de TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO em 22/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n° 0815521-30.2022.8.10.0000 – São Luís/MA Paciente: Tiago de Castro Oliveira Machado Impetrantes: Alisson Magalhães Guimarães (OAB/GO n° 25.406) Impetrado: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz em Substituição no 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Alisson Magalhães Guimarães (OAB/GO n° 25.406) em favor de Tiago de Castro Oliveira Machado, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA.
Em suas razões (Id n.º 19128035), alega o impetrante, que o ora “Paciente foi preso aos 14 dias de julho de 2022, em decorrência do mandado de prisão temporária nº. 0800759-44.2022.810.0053, expedido pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, em função da representação por prisão temporária cumulada com sequestro de valores, busca e apreensão domiciliar e autorização de acesso a dados de aparelho telefônico da Autoridade Policial”.
Prossegue, que “a decisão que decretou a prisão temporária e a que manteve a prisão não fez o melhor direito, visto que padece de vícios que estão a prejudicar demasiadamente o Paciente”.
Sustenta que a prisão cautelar temporária estaria fundada em decisão genérica, argumentando que “não foram deduzidos elementos concretos que respaldassem a tese de que o ora Paciente viria, de fato, a obstruir o trabalho da Autoridade Policial”.
Com base em tais argumentos, requerem, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus, com a consequente revogação de prisão preventiva com expedição do competente Alvará de Soltura em favor de Tiago de Castro Oliveira Machado, e, subsidiariamente requer a concessão de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal em favor do ora Paciente, pela posterior confirmação em definitivo da ordem no mérito.
Instruem o presente writ, o documento de Id. n° 19128035.
Como providência inicial, Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 19261429), as quais foram prestadas, conforme o Id. 20038446. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
09/02/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 09:33
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 09:25
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2022 01:44
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 08/09/2022 08:53.
-
09/09/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0815521-30.2022.8.10.0000 PACIENTE: TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: ALISSON MAGALHÃES GUIMARÃES IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista a ausência de informações por parte da VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO, hei por bem reiterar o despacho de ID n.º 19261429, para prestar as informações no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 421 do RITJMA[1]. .Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. .Cumpra-se. .São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. . .Samuel Batista de Souza .Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. [1] Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
05/09/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 03:54
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 11:01
Juntada de petição
-
16/08/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0815521-30.2022.8.10.0000 PACIENTE: TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: ALISSON MAGALHÃES GUIMARÃES IMPETRADO: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO ALISSON MAGALHÃES GUIMARÃES impetram a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de TIAGO DE CASTRO OLIVEIRA MACHADO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se a VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DE SÃO LUÍS/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
12/08/2022 11:57
Juntada de malote digital
-
12/08/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 12:28
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2022 00:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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