TJMA - 0800583-11.2022.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:25
Baixa Definitiva
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29/03/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:07
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:46
Publicado Intimação de acórdão em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800583-11.2022.8.10.0071 REQUERENTE: RAIMUNDA COSTA DE ABREU Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262-A, JOAO DA HORA ARAUJO - MA3410-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800583-11.2022.8.10.0071 ORIGEM: JUIZADO DE BACURI RECORRENTE: RAIMUNDA COSTA DE ABREU ADVOGADO (A): JOÃO DA HORA ARAÚJO OAB-MA 3.410 RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A ADVOGADO (A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 172/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos referentes a empréstimo, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou improcedente os pedidos autorais. 3.
Recurso Inominado da parte autora.
Requer que seja julgado totalmente procedentes os pedidos autorais. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de ID 20754908, que a parte ré apresentou extratos sendo possível observar claramente a realização de diversos débitos pela parte autora, como pagamentos de parcelas de empréstimos pessoais, saques, dentre outros serviços, que culminavam na utilização do limite de crédito da consumidora.
Não se vislumbra a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, uma vez que a cobrança discutida decorre da flagrante utilização do serviço de limite de crédito oferecido pelo banco recorrente mediante o pagamento da contraprestação pecuniária devida.
Ademais, também consta nos autos o compromisso de pagamento extrajudicial (ID 20754921) devidamente assinado pela parte Requerente, evidenciando que houve inequívoca manifestação de vontade no sentido de utilizar o limite de crédito. 5.
Ante a ausência de comprovação de ato ilícito no que diz respeito à tarifa, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
03/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:21
Conhecido o recurso de RAIMUNDA COSTA DE ABREU - CPF: *16.***.*75-87 (REQUERENTE) e não-provido
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07/02/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:15
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
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19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800583-11.2022.8.10.0071 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA COSTA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: JOAO DA HORA ARAUJO (OAB 3410-MA), JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o requerido alegou preliminares em contestação.
No que concerne à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o § 4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, o requerido sustentou, ainda, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a parte autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar.
Outrossim, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, passa-se à análise das questões de mérito.
Dos extratos bancários colacionados (ID 70491614 a 70492581), observo que a postulante utilizou pelo menos em duas ocasiões o LIMITE DE CRÉDITO/CRÉDITO PESSOAL junto ao Banco demandado.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa em relação a contratação de "cheque especial", como é popularmente conhecido, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Reputo, inclusive, que o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma contacorrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Soma-se, ainda, que os extratos trasladados demonstram a regular utilização dos serviços, dentre eles a realização de saques, compras com cartão de débito, contratação de empréstimo pessoal, além da utilização do limite de cheque especial.
Desse modo, forçoso concluir que o banco recorrido não perpetrou qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - DÉBITO - EMPRESTIMO - MANTENÇÃO DA CONTA EM ABERTO - COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS - PROCEDIMENTO LEGAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Não se eximindo o autor do múnus probatório a ele imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, improcedem os pedidos deduzidos na petição inicial. É licita a cobrança de tarifas e encargos pela instituição financeira pela guarda e administração da conta-corrente, onde o autor fez contratação de cheque especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060216435692100000063954075 06.
RAIMUNDA COSTA DE ABREU Documento Diverso 22060216435698200000063954080 Despacho Despacho 22060612150088800000063995166 Citação Citação 22060612150088800000063995166 Habilitação Petição 22061411290203000000064719414 (MA) MANIFESTAÇÃO - Cadastramento - Habilitação - RAIMUNDA COSTA DE ABREU26256752 Petição 22061411290209100000064719421 1 Banco do Brasil - MA26256760 Procuração 22061411290231900000064719425 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Copia - Copia26256762 Documento de Identificação 22061411290253600000064719433 3 PROCURACAO BANCO26256769 Procuração 22061411290319000000064719437 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO - Copia26256770 Documento de Identificação 22061411290339500000064719439 CONTESTACAO/DEFESA - PROJETO SINTESE Contestação 22070110550079500000065915418 (MA) CONTESTAÇÃO - RAMUNDA COSTA DE ABREU26574373 Petição 22070110550084400000065915422 5306foto de saque26574378 Documento Diverso 22070110550092500000065915431 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22070617200557300000066266334 (MA) JUNTADA DE DOCUMENTOS - RAIMUNDA COSTA DE ABREU26666077 Petição 22070617200563000000066266336 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO26666084_compressed Documento Diverso 22070617200569600000066266340 Intimação Intimação 22060612150088800000063995166 Intimação Intimação 22060612150088800000063995166 Intimação Intimação 22060612150088800000063995166 Petição Petição 22072118294863500000067334393 ENDEREÇOS: RAIMUNDA COSTA DE ABREU RUA DR.
ANTONIO DINO S.N, SN, PEQUIZEIRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO DO BRASIL S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 1150, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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