TJMA - 0813919-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 05:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:24
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:30
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:39
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:39
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:53
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 19:03
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:56
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:56
Juntada de despacho
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13/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2023 19:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 20:01
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 17:04
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813919-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
21/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:53
Juntada de apelação
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19/10/2022 00:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813919-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida por MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA em face de BANCO BONSUCESSO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora que realizou um empréstimo consignado em folha com o Banco ora requerido em 2010, sendo o referido empréstimo descontado em seu contracheque.
Contudo, afirma que fora induzido a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
Alega que em seu contracheque o desconto sempre vem como sendo o n.°1, não evolui, e que foi vítima de um golpe.
Dessa forma, ajuizou a presente ação requerendo, em resumo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu contracheque e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na contestação de Id. 72120301, o banco requerido, no mérito, confirma a existência do contrato de empréstimo com a requerente, sendo de conhecimento dela todas as cláusulas do contrato de empréstimo que incluíam o recebimento do cartão de crédito do banco demandado.
Aduz a incidência da prescrição da ação.
Sustenta que efetua apenas um desconto mínimo em folha, ficando a cargo de o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura, bem como que o cartão não tem previsão para término das cobranças, pois diferente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e descontos em folha.
Ocorre que a autora não vinha adimplindo com o pagamento das faturas, sendo esse o motivo da incidência de encargos.
No mais, alegou que não houve nenhuma ilicitude em sua conduta, não ocorrendo responsabilidade que ensejasse sua condenação em danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais Réplica apresentada em Id 75137123.
Vieram-me os conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990, sendo a responsabilidade do banco de ordem objetiva, nos termos do Verbete nº 297 da Súmula do STJ, e ADIn 2.591, DJ 16.06.2006.
Nessa ordem de ideias, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo etiológico. “STJ Súmula nº 297 - Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é tema pacífico, inclusive sumulado, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - VEDAÇÃO ESPECÍFICA.
Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. […] (TJ-MG - AC: 10720130048534001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019). (Grifo nosso) Dessa forma, a presente demanda, há de ser apreciada, à luz das regras consumeristas da Lei n.º 8.078/90.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
A operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Acrescente-se, ainda, como se depreende da ficha financeira ID 63043392 juntadas pela própria parte autora, as quais demonstra que possuía outros empréstimos consignados quando da contratação da linha creditícia por RMC, o que reforça mais ainda o entendimento que conhecia a forma de contratação..
O que por si só já demonstra que a autora tinha conhecimento das modalidades de empréstimos oferecidas pelo requerido e, também tinha conhecimento da forma de contratação, tanto é verdade, que possuía outros empréstimos consignados.
Nessa toada, PATENTE A DIFERENÇA entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento.
No primeiro caso (contrato de empréstimo), o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato.
Já no saque com cartão de crédito, também chamado de reserva de margem consignada (RMC), o consumidor, que já se encontra com 30% da margem de seus vencimentos comprometidos com pagamento de parcelas de outros empréstimos, contrata cartão de crédito, efetuando saque do valor total, realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento.
Esse fato não desobriga o consumidor/contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado a sua residência.
Ora, imagine uma compra com cartão de crédito, onde o consumidor pague somente o valor mínimo, evidente que o débito dificilmente será adimplido. É o caso dos autos.
Em arremate, destaco que as novas regras do cartão de crédito fixada por Resolução do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde 03/04/2017, não se aplicam ao caso concreto, justamente em razão de que os juros e taxas legais do cartão com parcela mínima consignada já ser inferior as praticadas pelo contrato de cartão de crédito sem desconto de parcela mínima em folha de pagamento.
A própria autora confirma em sua inicial que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta-corrente, ou seja, tal valor foi usufruído pela demandante.
O ponto nuclear da demanda consiste na validade do contrato do empréstimo realizado via cartão de crédito, tendo em vista a alegação da requerente que desconhecia a modalidade de operação e que teria requerido um empréstimo consignado.
Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando que foram juntados aos autos o contrato assinado pela autora, demonstrando de forma clara se tratar de operação no cartão de crédito CONTRATO bem como, Autorização da Operação via cartão de crédito com desconto e Autorização de Saques conforme se demonstra pelas faturas anexadas bem como tele saque anexado em contestação.
Assim, mesmo que houvesse encargos superiores àqueles habituais dos empréstimos consignados, considerando que na realidade se tratava de cartão de crédito cujo pagamento era consignado em folha, por óbvio, que o Banco independentemente cobraria os encargos típicos das operações financeiras.
Até porque, evidenciado o conhecimento do requerente sobre o contrato realizado, os descontos efetuados são exercício regular do direito da instituição financeira.
Na linha doutrinária de Hermes Zaneti Jr., o Direito brasileiro – especialmente após o advento do Código de Processo Civil de 2015 – passa pela valorização do sistema common law: “Os precedentes serão aplicados, não somente nos tribunais, mas por todos os juízes de primeiro grau” (ZANETI, 2016, p.15).
O art. 927 do CPC/2015 trata com seriedade e taxatividade o sistema de vinculação das decisões aos órgãos jurisdicionais superiores.
Homenageia-se, portanto, a Segurança Jurídica, bem como evita-se a Decisão Surpresa em desfavor das partes diante de uma lide.
ASSIM, SEGUE-SE A LINHA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AJUSTADO O DESCONTO MENSAL NO CONTRACHEQUE DO AUTOR DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
SALDO DEVEDOR QUE DEVERIA SER QUITADO, VOLUNTARIAMENTE, NA DATA DO VENCIMENTO, SOB PENA DA ADMINISTRADORA FICAR AUTORIZADA A FINANCIAR O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILICITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constata-se da documentação trazida aos autos, ter o apelante celebrado contrato para a utilização de cartão de crédito consignado, tendo sido ajustado o desconto mensal no seu contracheque, correspondente ao pagamento das faturas. 2.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador até que haja a quitação da dívida. 3.
Comprovado o pleno conhecimento do titular do carão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do exercício regular de direito a instituição financeira que realiza os descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. 4.
Não há irregularidade neste particular, pois por expressa disposição contratual, o banco está autorizado a deduzir da folha de pagamento do devedor a quantia correspondente ao mínimo da fatura, todavia, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado com incidência de juros.
Precedentes. 5.
Logo, o pleito exordial, nos moldes em que apresentado não deve ser provido, uma vez que o demandante não se desincumbiu, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015, do ônus de comprovar que o percentual pactuado discrepa das taxas do mercado. 6.
Do contexto, constata-se que o autor tinha total ciência de que após a realização dos descontos em folha de pagamento limitados à margem consignável, teria de quitar o saldo devedor remanescente na data do vencimento, sob pena de incidência de juros e refinanciamento. 7.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0303644-85.2015.8.05.0146, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2018) (TJ-BA - APL: 03036448520158050146, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2018) Nesse sentindo, não existem valores a serem indenizados a requerente.
Nessa toada, vale registrar as teses firmadas pelo e.
TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: Tese(s) Firmada(s): 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Ressalte-se, outrossim, que este já vinha sendo o entendimento do E.Tribunal de Justiça do Maranhão, em situações similares a essa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL N°50.567/2014.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgado em 12 de fevereiro de 2015).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Recurso provido.
Ausência de interesse ministerial sobre o mérito. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 12 de maio de 2015). (grifos e negritos nossos).
Dessa forma, observa-se que a parte requerida se desincumbiu de provar que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratara, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da parte autora, quer pela juntada do contrato assinado que demonstram cabalmente a utilização da referida modalidade.
Nesse contexto, quanto às cobranças efetuadas após o período designado na inicial como sendo o "prazo do empréstimo", vê-se que nada têm de irregulares; consoante bem elucida o réu, trata-se tão somente das faturas do cartão de crédito recebido e desbloqueado pelo autor, isto é, como as faturas não eram pagas além do valor mínimo cobrado, o qual era saldado via descontos em folha de pagamento, e levando-se em conta que o autor, a despeito disso, não se abstinha de utilizá-lo, era natural que, de fatura em fatura, a possibilidade de uma gradual quitação da dívida através de simples descontos em seus vencimentos, sempre nos limites da chamada margem consignável, fosse cada vez mais postergada.
No caso em tela, ficou evidente que a requerente tinha conhecimento de que estava utilizando um cartão de crédito, de forma que não há como configurar o seu desconhecimento e, por conseguinte, o abalo psíquico por estar sendo cobrada por uma operação que não contratou.
Além disso, realizou dois outros empréstimos, ao longo deste tempo se valendo permanentemente da linha de crédito ofertada pelo requerido.
Em casos como o retratado nos autos, a jurisprudência nacional tem decidido no sentido que não restam configurados danos morais indenizáveis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ACERTO DO JULGADO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, por meio da qual se discute suposta falha nos serviços prestados pelo instituição financeira ré.
Ne exordial, em apertada síntese, narrou o autor, que acreditando estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento, contudo, entabulou empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, com descontos em seus contracheques em valores indeterminados e em número infinito de parcelas; inquinando a operação de abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor.
O feito foi julgado improcedente, como se infere da sentença apontada no index. 359.
Inconformado, o autor apelou, cingindo-se a controvérsia devolvida ao Tribunal, no exame da natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes; bem como se houve ou não na falha dos serviços prestados pelo banco apelado; buscando o auto, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em que pese ser despicienda a análise de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a inexistência de fatos que afastem a responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito ou força maior).
Analisando-se detidamente o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações autorais de que não tinha ciência da modalidade do contrato entabulado com o banco demandado.
Cediço que a inversão do ônus da prova ainda quando deferida, não tem como objetivo impor à parte ré a produção de toda e qualquer prova, pois, não obstante o consumidor em regra, se apresente como a parte mais vulnerável e hipossuficiente, o instituto da inversão do ônus da prova não afasta o dever de produzir prova mínima de sua versão dos fatos, não podendo se presumir a falha na prestação dos serviços com base somente na narrativa contida peça de ingresso.
Nesses termos, em que pese a aplicação na hipótese dos autos, das regras do CDC, incumbe à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito afirmado (art. 373, I do CPC).
Inteligência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Anote-se que o autor afirma ter contratado empréstimo com o banco ora apelado em 12.03.2015, iniciando-se os descontos em abril de 2015; contudo, sequer informa o valor tomado emprestado, tampouco o número de prestações e o valor de cada parcela.
O banco réu, ao revés, instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato entabulado entre as partes, denominado "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG CARD Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (index 128), constando do item IV, o valor mínimo consignado para pagamento mensal na fatura (R$ 50,00), estando explicitadas as taxas de juros contratadas, apresentando Custo Efetivo Total Mensal (4,29%) e anual (66,76%); não se vislumbrando qualquer abusividade a respeito nos índices, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Observe-se, ainda, que no item 3 da cláusula IX do pacto (fls. 129 - index 128), constou expressamente, que o autor foi devidamente cientificado dos encargos financeiros convencionados, dos tributos e das taxas e tarifas que compõem o CET - Custo Efetivo Total da operação e do valor a ser averbado; sendo certo que no item 1 da cláusula X do aludido instrumento ficou consignado a autorização para desconto correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito BMG CARD na remuneração/salário do autor (apelante).
Oportuno que fique ressaltado, também, que a própria documentação encartada pelo autor (fls. 44/53 - index 044), dar respaldo à tese defensiva do banco réu, no sentido de que não houve contrato de empréstimo, mas sim de cartão de crédito, com autorização para consignação no valor mínimo da fatura do cartão na forma avençada (R$ 50,00). É o que se depreende dos descontos apontados nos contracheques do autor no ano de 2015, feitos na parcela mínima mensal contratada (R$ 50,00), à exceção dos meses de setembro/outubro e novembro/2015, em que os valores se apresentaram ligeiramente menores (R$ 49,92; R$ 49,53; R$ 47,35), respectivamente; sendo certo que os descontos na parcela mínima também foram verificados durante todo o ano de 2016 (index 057) e primeiros meses de 2017 (index 72), o que é corroborado pelo demonstrativo apontado no index 076.
Além do mais, observa-se pela fatura do cartão de crédito de fls. 138 (index 138), que de fato houve em 12.03.2015, data que corresponde exatamente àquela indicada na petição inicial, "saque autorizado" no valor de R$ 1.030,00 (hum mil e trinta e oito reais), cujo crédito foi lançado na conta do autor, consoante TED de fls. 171 (index 171), na referida data (12.03.15), o que, a propósito, ficou incontroverso nos autos.
Como ressaltado na sentença a quo, o autor ainda realizou por meio do cartão de crédito RECARGA OI, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) (fls. 146 - index 146); além de levar cerca de dois anos para ingressar em Juízo com a presente demanda, o que faz cair por terra suas assertivas de que desconhecia a forma contratada.
Ademais, os documentos anexados pela empresa ré, demonstram cabalmente o pacto entabulado entre os demandantes, com aposição da assinatura do autor, que não apresentou qualquer impugnação a respeito, ficando evidenciado que tomou ciência e anuiu com as cláusulas do contrato firmado.
Noutro giro, oportuno destacar, que ficou demonstrado, também, que o autor, em oportunidades anteriores (2014), já havia feito saques por meio do cartão de crédito com pagamentos vinculados ao cartão, por meio de desconto em folha de pagamento (index 033 e 138); o que reforça o entendimento de que ele já conhecia esse tipo de modalidade de operação.
Em verdade, a parte autora, sequer impugnou especificamente a documentação acostada pelo banco ora apelado, limitando-se quando se manifestou em réplica (index 317), a alegar que a vinculação ao cartão de crédito foi feita de forma arbitrária e abusiva, o que não foi respaldo por prova idônea nos autos; não se vislumbrando, assim, a alegada falha no dever de informar do banco réu, que de forma clara e transparente fez constar expressamente, no documento assinado pelo autor a modalidade do pacto contratado.
Precedentes desta corte.
Recurso conhecido ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00973309620178190001, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (Grifo nosso) Dentro deste contexto, nada há nos autos provas que possam configurar um dano de ordem moral.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 04 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
11/10/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 21:19
Juntada de petição
-
23/09/2022 10:01
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:23
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813919-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
14/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:49
Juntada de réplica à contestação
-
10/08/2022 09:25
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813919-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de agosto de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
08/08/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/07/2022 09:52
Conciliação infrutífera
-
25/07/2022 08:25
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/07/2022 15:43
Juntada de contestação
-
28/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:28
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/03/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 00:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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