TJMA - 0800264-85.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANTANHEDE PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CANTANHEDE PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
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10/10/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 18:10
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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19/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800264-85.2022.8.10.0154 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CANTANHEDE PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de revisão contratual com pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, na qual o demandante alega que após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual que determinou a suspensão dos empréstimos consignados enquanto durasse o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, o requerido propôs a repactuação da dívida com cobrança de juros abusivos.
Com efeito, a redefinição dos valores das parcelas do contrato firmado entre as partes, necessariamente, pressupõe a realização de cálculos contábeis especializados para a repactuação da dívida, haja vista a necessidade de revisão dos encargos e dos juros pertinentes, bem como a forma de sua incidência sobre o saldo devedor, mormente em face do período em que o pacto ficou suspenso em virtude de determinação legal.
Vale dizer que somente por meio de perícia contábil é que será possível averiguar se houve, de fato, excesso de cobrança por parte do banco demandado, já que, a priori, a instituição financeira age no exercício legal de direito ao cobrar juros pelo período em que as parcelas do contrato não foram descontadas no contracheque do devedor.
Sucede que, como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Com este mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL DE JUROS E ENCARGOS COBRADOS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A análise da regularidade do débito da autora, relativo a atrasos no pagamento das faturas de seu cartão de crédito, depende da verificação dos valores pagos, encargos e taxa de juros exigidos pela instituição financeira.
Circunstâncias que exigem dilação probatória, incompatível com o rito do Juizado Especial Cível.
Dessa forma, vai mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da complexidade da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*30-36 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 01/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2016). DIREITO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O pleito revisional deduzido pela ora recorrente revela complexidade que não se coaduna com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que requer a realização de produção de prova pericial contábil para apurar eventual abusividade na capitalização mensal dos juros e aplicação de juros compostos.
Precedente: Acórdão n.927925, 07087726620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) 2.
Recurso conhecido e improvido. 3.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observado, todavia, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 4.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (TJ-DF 07016104920178070016 DF 0701610-49.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 10/10/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
17/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2022 19:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 19:47
Juntada de termo
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03/06/2022 17:09
Juntada de petição
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02/06/2022 22:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/06/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:36
Juntada de petição
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19/05/2022 09:20
Juntada de contestação
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08/05/2022 18:09
Juntada de petição
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10/03/2022 12:57
Juntada de termo
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10/03/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 21:23
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
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04/03/2022 18:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/03/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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