TJMA - 0807088-66.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:23
Juntada de termo
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo de IBRAHIM DUAILIBE NETO DE ALENCAR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIVAN BRANDAO SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:00
Determinado o arquivamento
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08/02/2025 02:26
Decorrido prazo de NAIR DA CONCEICAO em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:43
Decorrido prazo de EDIANA NASCIMENTO MUNIZ em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:26
Juntada de termo
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27/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:01
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:25
Juntada de petição
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22/01/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:34
Juntada de termo
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16/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:46
Decorrido prazo de NAIR DA CONCEICAO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:29
Juntada de diligência
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01/10/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:29
Juntada de diligência
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16/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:07
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:15
Juntada de Mandado
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10/09/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 23:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 23:29
Juntada de termo
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03/05/2024 23:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/05/2024 23:28
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:40
Decorrido prazo de IBRAHIM DUAILIBE NETO DE ALENCAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:44
Juntada de termo
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25/09/2023 09:34
Juntada de petição
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23/09/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:38
Juntada de Mandado
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01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de EDIANA NASCIMENTO MUNIZ em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:00
Juntada de petição
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04/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº.0807088-66.2021.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:NAIR DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAHIM DUAILIBE NETO - MA22647 RÉU: EDIANA NASCIMENTO MUNIZ e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIVAN BRANDAO SANTOS - MA18746 D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
02/08/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:39
Juntada de termo
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13/06/2023 17:37
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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13/05/2023 18:41
Juntada de petição
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25/04/2023 05:47
Decorrido prazo de NAIR DA CONCEICAO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:46
Decorrido prazo de EDIANA NASCIMENTO MUNIZ em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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30/03/2023 09:50
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807088-66.2021.8.10.0034 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: NAIR DA CONCEIÇÃO Advogado da Requerente: IBRAHIM DUAILIBE NETO – OABMA 22647 REQUERIDO(A): EDIANA NASCIMENTO MUNIZ e RAIMUNDA NASCIMENTO MUNIZ Advogado da Primeira Requerida: SERGIVAN BRANDÃO SANTOS – OABMA 18746 SENTENÇA 1.
Relatório Trata- se Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nair da Conceição, em face de Raimunda Nascimento Muniz e Ediana Nascimento Muniz.
Narra a autora que tem a posse do imóvel localizado na Oitava Travessa Goiânia, nº 59, bairro Santo Antônio, Codó-MA, CEP: 65400-000, cuja área total é de 150 metros quadrados.
Expõe que o referido imóvel consta no instrumento particular de compra e venda (documento em anexo), o qual registra a VENDA da Sra.
Ediana para a Sra.
Nair.
O imóvel em alusão foi vendido à vista pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 12 de dezembro de 2019, e após a celebração do contrato, a senhora Nair iniciou paulatinamente a construção de uma simples residência, de forma que foi construindo os cômodos e no imóvel permaneceu utilizando-o até o início das perturbações pelas requeridas.
Relata ainda que, após quase 2 (dois) anos da compra do referido imóvel, durante a construção da casa no referido terreno, a senhora Ediana e a senhora Raimunda, as quais são mãe e filha, vieram solicitar desistência da venda do imóvel, de forma que ameaçaram derrubar as paredes já construídas da residência e agredir a parte requerente se a mesma continuasse com a construção da casa.
Continua descrevendo que adquiriu o terreno com o intuito de construir a casa própria, sendo mãe de 6 (seis) filhos menores de idade, contando a filha mais velha com 16 (dezesseis) anos de idade.
Somado a isso, ela cuida do seu pai, que é hipertenso, diabético e possui somente uma perna, e, desse modo, só consegue se locomover por meio de uma cadeira de rodas.
Requereu, em sede de liminar, que as requeridas sejam proibidas de concretizar a turbação e o esbulho da posse.
Vídeo da situação da casa (id n°. 57975797); Boletim de ocorrência (id n°. 57975792); Instrumento particular de compra e venda (id n°.5797578) e comprovante de endereço do imóvel em questão, datado de 10/2021 (id nº 57975780); Concedida a liminar pleiteada em ID 58367892, para que as requeridas se abstenham de praticar atos de esbulho ou turbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, a partir da ciência da presente decisão.
Devidamente citada, a requerida EDIANA NASCIMENTO MUNIZ apresentou contestação, ID 59086998, ocasião em que sustentou ser proprietária do imóvel, nele residindo até o ano de 2013.
Segue afirmando que sua genitora, segunda ré, ficou responsável por alugar tal imóvel, podendo usufruir de tais rendimentos.
Por fim, atesta que foi vítima de fraude praticada pela sua genitora e pelo Sr.
Heleonel Moreira Gonçalves, por terem celebrado contrato de compra e venda do imóvel com a autora, mediante falsa representação e assinatura a rogo, indicando que a contestante era incapaz para os atos da vida civil, o que não condiz com a realidade.
Pugna, ao final, pela anulação do negócio jurídico.
Juntou documentos pessoais e comprovante de endereço do imóvel em questão, datado de 12/2017.
Por sua vez, a requerida RAIMUNDA NASCIMENTO MUNIZ ofertou sua contestação em id 59577578, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando nunca ter ameaçado a posse da requerente, tampouco consentido com eventuais ameaças de sua filha, primeira ré, sendo apenas uma intermediária do contrato, a pedido desta.
No mérito, aduz, em síntese, que o negócio jurídico realizou-se de forma válida, tendo sua filha se arrependido da venda.
Pugna pela sua exclusão do polo passivo.
Não sendo acolhida a preliminar, requer a improcedência da ação.
Juntou documentos pessoais e comprovante de endereço.
Houve réplica, ID 60935133.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 70939071, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que colhidos os depoimentos das testemunhas Edson Nascimento Muniz e Helonoel Moreira Gonçalves, além do depoimento pessoal das partes Nair da Conceição e Ediana Nascimento Muniz, registrando-se as alegações finais remissivas das partes.
Em id 73982762, atestou-se a juntada da certidão de óbito da requerida Raimunda Nascimento Muniz, ocorrido em 16/04/2022, tendo as partes anuído em audiência com a exclusão do espólio do polo passivo.
Vieram-me conclusos para sentença. 2.
Fundamentação DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DA EXCLUSÃO DO DE CUJUS DO POLO PASSIVO.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA 2ª REQUERIDA.
De acordo com o art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
O § 1º do referido dispositivo legal, entretanto, anuncia que “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.
No caso dos autos, tratando-se de demanda possessória, a parte autora noticiou em audiência seu desejo de prosseguir no feito tão somente em relação à parte Ediana Nascimento Muniz, dado o falecimento da requerida Raimunda Nascimento Muniz, conforme certidão de óbito juntada em id 73982762.
Por evidente, tendo a segunda demandada anuído com a exclusão do de cujus do polo passivo, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da presente demanda, julgando extinto o feito, no que se refere ao espólio de RAIMUNDA NASCIMENTO MUNIZ, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Assim, considerada a homologação da desistência, proceda-se à exclusão do espólio de RAIMUNDA NASCIMENTO MUNIZ do polo passivo da lide, mantendo apenas a sua filha, Ediana Nascimento Muniz.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito.
Cuida-se de ação possessória, na qual pretende a parte autora, mediante mandado proibitório, evitar atos de agressão à posse sobre o imóvel objeto da presente lide, em face da ameaça do esbulho ou turbação praticados pela parte requerida, sob pena de cominação ao réu de pena pecuniária caso transgrida o preceito contido na decisão de interdito proibitório.
Em se tratando de ação de interdito possessório, o ônus probante do autor recai sobre quatro elementos: a sua posse, o justo receio da turbação ou esbulho iminente praticado pelo réu, e a ameaça de perda da posse, segundo determinação contida no art. 561 c/c o 568, ambos do CPC.
Na hipótese em apreço, a parte autora relata que as requeridas vêm ameaçando retomar o imóvel em que a autora reside desde 2019, após aquisição por contrato de compra e venda de posse, sob a alegação de que desistiram da venda.
Pois bem.
A posse da parte autora está devidamente comprovada nos autos, por meio de documento de fatura de água em nome da parte autora (ID nº 57975780), bem como o receio de turbação/esbulho também restou comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº. 73633/2021, lavrado em 23/08/2021, id 57975792.
Todas as testemunhas e partes afirmaram categoricamente a exteriorização da posse pela parte requerente, senão vejamos: NAIR DA CONCEIÇÃO (id 73552690): “Que Dona Raimunda queria vender o terreno, e eu me interessei porque fica quase no fundo do quintal da minha mãe, perto de uma rua para outra; Que Dona Raimunda disse que queria vender o terreno para pagar a faculdade da neta; Que eu juntei os R$ 4.000,00 que eu tinha e parcelamos o restante; Que quando foi na hora de transferir o terreno para o meu nome, ela apareceu com um documento do terreno no nome da filha dela, Ediana, dizendo que esta não morava em Codó e tinha autorizado a venda; Que depois que ela passou o terreno para o meu nome no Cartório, com uns tempos, a filha dela apareceu dizendo que nunca tinha autorizado a venda do terreno, e exigindo ele de volta; Que eu disse que não dava, porque paguei pelo terreno, tenho seis filhos e um pai cadeirante; Que Dona Raimunda me procurou depois cobrando R$ 600,00 que faltava, e eu disse que não pagaria porque ela havia vendido um terreno que não era dela, mas da filha; Que falei que devolveria o terreno se ela devolvesse meus R$ 4.000,00 e tudo que gastei para construir a casa de taipa e o muro no terreno; Que entrou o inverno e minha casa começou a cair, aí resolvi sair da casa e me mudar para outra residência; que tive que pedir uma medida protetiva contra Raimunda para que ela parasse de me procurar exigindo o restante do dinheiro; Que comprei o terreno em 2009, assim que me mudei para Codó, e construí uma casinha lá para eu morar, de taipa, com muro; Que quando Raimundo faleceu, o problema piorou mais.” EDIANA NASCIMENTO MUNIZ (id 73552692): “Que não sabia da venda do meu terreno; Que minha mãe é que cuidava da casa lá; Que ela sempre cuidava e alugava a casinha que tinha lá e ficava com a renda dos alugueis; Que meu pai desconfiou que minha mãe estava vendendo minha casa e me contou; Que quando fui fazer uma compra numa mercearia lá perto, logo descobri que minha mãe tinha vendido o terreno; Que a mãe da Nair me explicou como foi feito o negócio da venda com a autora, concluindo todos que minha mãe enganou até a eles, vendendo um terreno que não era dela; Que a Nair me adulou para eu receber o restante do valor do terreno, mas eu não quis receber porque eu não pretendia vender o terreno; Que foi um choque para mim saber que minha mãe fez isso comigo, porque eu confiava muito nela; Que minha mãe tinha vários problemas sérios de saúde; Que foi o Senhor Leonel que fez essa venda com minha mãe; Que não assinei nada nem dei permissão para minha mãe vender meu terreno; Que nunca recebi nada pela venda do terreno; Que não tenho certeza se minha filha faz faculdade, como minha mãe falava; Que minha mãe fazia demais pelos meus filhos e estragou eles; Que dizem que esses anos todos minha filha não fazia faculdade e estava só enganando minha mãe, com quem ela morava.” EDSON NASCIMENTO MUNIZ (id 73552695): “Que sou irmão da Ediana; Que não tenho conhecimento da filha da Ediana estar fazendo faculdade; Que ela nunca mostrou nada que comprovasse; Que não moro em Codó, mas vou todo ano a Codó/MA; Que o terreno foi vendido para a Dona Nair; Que Ediana só soube depois sobre a venda do lote pela mãe deles, de forma irregular.” HELENOEL MOREIRA GONÇALVES (id 74702637): “Que sou administrador; Que não conheço e não conhecia a Dona Raimunda, ela apenas me procurou para redigir um contrato de compra e venda; Que ela não me apresentou procuração de Ediana; Que ela se apresentou como proprietária, dona e posseira do imóvel, informando que desejava fazer a venda do terreno para custear tratamento de saúde; Que ela disse que tinha recebido o terreno de uma doação do prefeito à época; Que ela estava com uma identidade em mãos e o documento da pessoa que estava comprando, tendo as duas ido no Cartório registrar e reconhecer firma; Que ela estava impossibilitada de assinar pois estava com o braço enfaixado; Que foi colocado a sua digital e a minha assinatura a rogo; Que nunca cheguei a ver a Sra.
Ediana; Que a Sra.
Raimunda foi sozinha fazer o documento de compra e venda; Que o terreno não era registrado, que se tratava somente de posse.” Como se vê dos depoimentos colhidos e da própria contestação da parte ré, a autora adquiriu a posse do terreno ainda no ano de 2019, quando construiu uma casa de taipa e passou nela a residir com seu pai e seus filhos, amparada por um contrato de compra e venda de posse (id 57975787), pelo qual, de forma incontroversa, pagou a quantia aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Sra.
Raimunda Nascimento Muniz, genitora da ré Ediana Nascimento Muniz.
Ocorre que tal contrato de compra e venda de posse do imóvel possui como vendedora cedente a Sra.
Ediana Nascimento Muniz, ora requerida, e foi assinado por aposição de digital e a rogo por HELENOEL MOREIRA GONÇALVES, que havia sido procurado por Raimunda Nascimento Muniz para confeccionar o documento, tendo esta se apresentado como a verdadeira posseira do imóvel.
Revela-se injusta a posse fundada em contrato de compra e venda de imóvel celebrado com terceiro que não era o legítimo proprietário do bem.
O significado de justo traduz-se em ato conforme a justiça, a equidade, a razão, ou seja, em ato imparcial, reto, exato, legítimo.
Opõe-se à ideia de ato injusto, injurídico ou fraudulento.
No caso dos autos, contudo, é clarividente que a Sra.
Raimunda Nascimento Muniz, genitora da ré Ediana Nascimento Muniz, detinha a composse do terreno desde o ano de 2013, quando passou a ser responsável por cuidar e preservar o imóvel, chegando a auferir toda a renda da locação residencial nesse longo interregno, tal como declarado pela ré em contestação e confirmado em juízo.
Composse é modalidade de posse em que há simultaneidade do exercício da posse por mais de um titular, praticando atos de domínio sobre a coisa.
Nesse viés, em que pese não figurar como vendedora na formalização do negócio, tem-se que a Sra.
Raimunda Nascimento Muniz possuía legitimidade para a transferência da posse, tal como se sucedeu, pois detinha a posse direta do imóvel e exercia, de fato, os atos possessórios, desde 2013.
In casu, o julgamento da presente ação de interdito proibitório não poderá intervir na relação jurídica entre a Sra.
Raimunda Nascimento Muniz e a ré, ou entre a autora e a genitora da ré, por meio de eventual nulidade do contrato de compra e venda de id 57975787, por inobservância de requisitos formais, porquanto a controvérsia reside apenas sobre posse, devendo a discussão sobre tal negócio jurídico, e seus reflexos patrimoniais, serem objeto de demanda específica.
Discute-se, tão-somente, a posse, que é situação de fato, e, na espécie, restou comprovado que a posse era exercida apenas pela promovente desde o ano de 2019 e que a requerida Ediana Nascimento Muniz já não a exerce desde 2013, de forma que àquela convém a proteção possessória.
Aliás, em conformidade com o art. 1.210, do Código Civil, caput: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] §2º Não obsta à manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Em resumo, a posse da parte autora ficou devidamente comprovada por meio de documentos e depoimentos acostados à exordial.
Ademais, embora a contestante postule a improcedência dos pedidos autorais, não apresenta, junto a sua contestação, nenhum documento comprobatório do exercício da posse sobre a área em questão.
Outrossim, a ameaça é evidente, sobretudo quando temos o relato da requerida de que quer o terreno de volta, já que não teria recebido qualquer quantia pela venda do bem.
Logo, no caso presente, o autor preencheu satisfatoriamente os requisitos para sua pretensão de interdito proibitório, não tendo se desincumbido de seu ônus de prova a ré, descumprindo a ordem do art. 373, II, do CPC, assim como não satisfazendo a subsunção de seu ânimo possessório ao art. 1.201, do CC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, caracterizados os requisitos do art. 561 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, ratificando a liminar de ID 58367892, DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de ocupar ou turbar a posse do imóvel descrito na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve de mandado.
Codó/MA, 22 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 09:53
Juntada de termo
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26/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 09:00 1ª Vara de Codó.
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18/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:36
Juntada de petição
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15/08/2022 08:06
Juntada de petição
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13/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0807088-66.2021.8.10.0034 REQUERENTE: NAIR DA CONCEIÇÃO Advogado: IBRAHIM DUAILIBE NETO REQUERIDO: EDIANA NASCIMENTO MUNIZ E OUTRO Advogado: SERGIVAN BRANDÃO SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito (08) dias do mês de agosto, ano de dois mil e vinte e dois (2022), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.Mª.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Técnico Judiciário, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Presente a parte autora, acompanhada pelo seu advogado.
Presente a parte requerida EDIANA NASCIMENTO MUNIZ, devidamente acompanhado pelo seu advogado.
Presentes a testemunha arrolada pela parte requerida: EDSON NASCIMENTO MUNIZ.
Em continuidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem da parte requerida Ediana Nascimento Muniz.
Após, foi realizada a oitiva da testemunha presente Edson Nascimento Muniz.
Em seguida, pelo advogado da parte demandada foi requerido a outiva da testemunha HELONOEL MOREIRA GONÇALVES, END.
PRAÇA NABY SALEM, 19-B, CENTRO (ESCRITORIO MULTIPLA ESCOLHA) CODO-MA TEL. 3661-6451.
A audiência foi realizada por videoconferência, esclarecendo, a M.Mª.
Juíza que o será registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Ao final, à MM Juíza, proferiu a seguinte despacho: DESPACHO: Defiro o pedido de inquirição da testemunha HELONOEL MOREIRA GONÇALVES, requerido pela parte demandada .
Com efeito, designo a audiência de continuação para o dia 18 de agosto de 2022, às 09h00min, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra;.
Saem os presentes intimados; Intime-se a testemunha HELONOEL MOREIRA GONÇALVES, observando o endereço apontado; Cumpra-se.
NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus.
Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Técnico Judiciário, digitei, subscrevo.
Juíza de Direito: por videoconferência Autora: por videoconferência Advogado: por videoconferência Requerida: por videoconferência advogada da requerida: por videoconferência Testemunha: por videoconferência -
10/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:00 1ª Vara de Codó.
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08/08/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2022 10:00 1ª Vara de Codó.
-
08/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:29
Juntada de petição
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30/07/2022 18:14
Decorrido prazo de IBRAHIM DUAILIBE NETO em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:49
Decorrido prazo de SERGIVAN BRANDAO SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 06:15
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 17:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 10:00 1ª Vara de Codó.
-
07/07/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:12
Juntada de termo
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18/04/2022 11:11
Juntada de termo
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18/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:19
Juntada de petição
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01/04/2022 11:32
Juntada de petição
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31/03/2022 14:28
Juntada de petição
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31/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:58
Juntada de termo
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24/03/2022 12:58
Decorrido prazo de IBRAHIM DUAILIBE NETO em 24/02/2022 23:59.
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01/03/2022 03:42
Decorrido prazo de NAIR DA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:01
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 10:29
Juntada de réplica à contestação
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04/02/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:32
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:55
Juntada de petição
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22/01/2022 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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14/01/2022 15:55
Juntada de contestação
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13/01/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
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21/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 00:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 00:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 00:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 00:18
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 22:27
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 22:27
Outras Decisões
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10/12/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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