TJMA - 0840485-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/06/2024 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 18:42
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:49
Juntada de apelação
-
27/05/2024 11:42
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:34
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:17
Juntada de apelação
-
22/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:55
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:53
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:37
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
08/08/2023 22:47
Juntada de petição
-
18/07/2023 17:55
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
13/07/2023 17:44
Juntada de petição
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13/07/2023 16:17
Outras Decisões
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30/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:47
Juntada de petição
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03/06/2023 13:16
Juntada de petição
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26/05/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 20:58
Juntada de diligência
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18/05/2023 14:05
Juntada de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840485-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM GONCALVES NETO, CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - OAB MA7954-A, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - OAB MA5166-A EMBARGADO: EULLER TACITO DIAS DE ALMEIDA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: AGENOR XAVIER VALADARES - OAB BA5275 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a nota promissória assinada pelo Embargante no valor de R$ 400.000,00 foi assinada em face de empréstimo na qual o Embargado condicionou à assinatura de um “compromisso de compra e venda de imóvel” visando disfarçar o negócio relativo a empréstimo. 2.
Se inexiste compromisso de compra e venda eis que não há, de fato, nenhum imóvel negociado entre as partes. 3.
Se o título decorre de um negócio jurídico simulado e por isso apresenta nulidade absoluta da transação, impossível de ser convalidada. 4.
Se o negócio jurídico aduzido pelo Embargante é distinto do que decorreu a nota promissória objeto da ação de execução. 5.
Se entre as partes existem dois negócios jurídicos diferentes, sendo o primeiro: "promessa de compra e venda de imóvel, para qual foi dada uma entrada de R$ 496.000,00, garantida por uma nota promissória de igual valor" e a segunda: "uma sociedade para comercialização de produto de uso odontológico, para a qual o Embargado aportou o valor de R$400.000,00 garantido por um cheque de igual valor". 6.
Se a circulação do título do título enseja o descabimento da discussão da causa debendi.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, no que se refere a perícia no telefone celular do Embargante Joaquim Gonçalves para extração de conversas com o Embargado, entendo sem pertinência uma vez que estes autos já possuem provas adequadas para o deslinde da questão, que serão complementadas com as provas orais requeridas pelas partes.
Desse modo, indefiro o pedido com fulcro no art. 464, § 1º, II do Código de Processo Civil.
Ademais, existente o interesse das partes em produzirem provas orais, sendo que o Embargante Joaquim Gonçalves requereu depoimento pessoal e testemunhas (ID 75223906) o Embargado Euller Tácito requereu depoimento de testemunhas (ID 74764972).
Assim, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 18 de julho de 2023, às 09:00horas.
Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234, bem como a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau.
Expeça-se mandado para intimação pessoal do Embargado Euller Tácito a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Ressalto que só cabe o requerimento de depoimento pessoal da outra parte, não admitindo-se o requerimento de seu próprio depoimento (art.385).
Quanto as testemunhas, o Embargado já apresentou o seu rol em ID 74764972, p.2, devendo o advogado informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
O Embargante deverá apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Do mesmo modo, o advogado deverá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o Embargado para manifestação em 15 (quinze) dias em face dos documentos acostados à ID 75223905.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, 9 de maio de 2023.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
09/05/2023 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 21:53
Juntada de petição
-
26/08/2022 18:26
Juntada de petição
-
13/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840485-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM GONCALVES NETO, CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - OAB/MA7954 EMBARGADO: EULLER TACITO DIAS DE ALMEIDA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: AGENOR XAVIER VALADARES - OAB/BA5275 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 22:42
Decorrido prazo de EULLER TACITO DIAS DE ALMEIDA ANDRADE em 14/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:12
Juntada de petição
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14/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:24
Juntada de petição
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24/05/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 21:24
Juntada de petição
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17/11/2021 16:07
Juntada de petição
-
11/10/2021 11:40
Juntada de petição
-
27/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:08
Juntada de petição
-
21/09/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:25
Desentranhado o documento
-
16/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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