TJMA - 0801712-86.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 13:51
Juntada de protocolo
-
12/07/2021 09:13
Juntada de Alvará
-
08/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 08:15
Processo Desarquivado
-
06/07/2021 20:08
Juntada de petição
-
01/07/2021 23:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 01:28
Transitado em Julgado em 30/06/2021
-
04/05/2021 09:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BENICIO em 03/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
08/04/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801712-86.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Correção Monetária] REQUERENTE(S) : RAIMUNDO DA SILVA BENICIO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL, OAB/MA 11146; ILKA ARAUJO SILVA, OAB/MA 13888; SILOAH JESSENI GOMES ALVES, OAB/MA 16644; SUANNY MILHOMEM LEONCIO, OAB/MA 18951; MARVIO ARAUJO DE ALMEIDA, OAB/MA 15206.
REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA, OAB/MA 7179.
INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) RAIMUNDO DA SILVA BENICIO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801712-86.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas, restando pendente o pagamento da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) pleiteado pelo autor na petição de ID. 32989509.
Conforme determinado no despacho de ID. 41444419, a executada manifesta-se que depositou judicialmente o valor da obrigação acima descrita (ID. 42472208). É o breve relatório.
Decido. O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos.
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a obrigação pleiteada foi satisfeita.
Nestas condições, e por tudo mais que consta dos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em nome do autor. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 05 de abril de 2021. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara da Família respondendo pela 2ª Vara Cível -
07/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:57
Juntada de termo
-
12/03/2021 17:19
Juntada de petição
-
12/03/2021 17:18
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801712-86.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Correção Monetária] REQUERENTE(S) : RAIMUNDO DA SILVA BENICIO REQUERIDA(S) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA, OAB/MA n.º , para tomar ciência da determinação de id n.º41444419, e para, querendo, requerer o que for de direito.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
23/02/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:46
Juntada de petição
-
08/07/2020 09:39
Conclusos para julgamento
-
08/07/2020 09:38
Juntada de termo
-
30/06/2020 21:25
Juntada de petição
-
29/06/2020 11:53
Juntada de petição
-
26/06/2020 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 10:46
Juntada de diligência
-
22/06/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 10:45
Juntada de diligência
-
17/06/2020 07:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 07:30
Juntada de Ofício
-
17/06/2020 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:40
Juntada de petição
-
14/02/2020 16:17
Juntada de petição
-
09/01/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BENICIO em 09/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2019 16:42
Juntada de petição
-
04/10/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:45
Juntada de petição
-
27/05/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BENICIO em 22/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2019 11:49
Juntada de petição
-
26/02/2019 00:31
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
26/02/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 17:40
Juntada de petição
-
04/02/2019 16:50
Juntada de petição
-
04/02/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 11:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 01/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 14:20
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 08:26
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 15:15
Juntada de petição
-
21/01/2019 09:25
Juntada de petição
-
20/07/2018 15:16
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2018 15:15
Transitado em Julgado em 20/07/2018
-
20/07/2018 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/07/2018 22:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 22/06/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 22:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BENICIO em 22/06/2018 23:59:59.
-
17/06/2018 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2018.
-
17/06/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 11:54
Homologada a Transação
-
15/05/2018 09:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2018 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BENICIO em 11/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2018.
-
08/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
03/05/2018 10:50
Conta Atualizada
-
25/04/2018 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2018 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BENICIO em 20/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 10:01
Expedição de Mandado
-
28/02/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 00:13
Publicado Intimação em 27/02/2018.
-
27/02/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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